TJPA 0023306-16.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 2014.3.022576-9 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: MARIA SUELY DOS SANTOS PALHETA. ADVOGADO(S): KENIA SOARES DA COSTA HAROLDO SOARES DA COSTA. AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E MANUTENÇÃO DA POSSE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 06 DO TJPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ART. 282 DO CPC. PEDIDO REVISIONAL E POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. ART. 557, §1ª-A, DO CPC.¿ Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MARIA SUELY DOS SANTOS PALHETA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento (Processo nº 0023306-16.2014.814.0301), que move em face do BV FINANCEIRA S/A, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo monocrático da 1ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, além de determinar a emenda da inicial em razão: da impossibilidade de cumulação de pedido revisional e manutenção de posse, da necessidade de indicação das cláusulas abusivas, do valor a ser pago corretamente, da diferença entre o valor efetivamente pago e o que se pretende pagar (fls. 44). Nas razões do agravo, às fls. 03/14, o recorrente se insurge contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a negativa de cumulação de pedidos e para que seja compelido o agravado a apresentar cópia do contrato de financiamento, invertendo-se o ônus da prova em benefício da agravante. Os autos foram recebidos, ocasião em que concedi efeito suspensivo ao recurso, assim como requisitei informações do juízo de primeiro grau e intimação do agravado para contrarrazões (fl.70). Informações do magistrado a quo à fl. 74. Contrarrazões do Agravado, às fls. 76/ 89, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em primeiro lugar, destaco que a Lei n.º 1.060/50, que estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevê no Parágrafo Único, do art. 2º, que: ¿considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.¿, conceito este complementado pelo art. 4º do mesmo diploma legal, vejamos: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. No tema, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento de que ¿no que toca à concessão de gratuidade de justiça, 'para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.' (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 945153/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 17/11/2008) No mesmo sentido: REsp 1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; AgRg no Ag 802673/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 15/02/2007; REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348. Outrossim, conforme a súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Ademais, destaco que, pela declaração de pobreza gozar de presunção relativa, admitindo prova em contrário, o magistrado de base, caso assim entenda, pode requerer que a parte comprove o estado de miserabilidade e aí sim, não se convencendo na verossimilhança do declarado, poderá indeferir o pedido (AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 31.03.2008). No caso em tela, a Recorrente declara ser hipossuficiente economicamente, o que se presume ocorrer, restando então preenchidos os requisitos presentes no art. 4º da Lei n.º 1.060/50 para concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão ora guerreada destoa da jurisprudência dominante no âmbito do C. STJ, acabando por impedir que a Agravante exerça, plenamente, as suas faculdades processuais, por falta de condições financeiras para arcar com as custas. Nesse ponto, verifico que juízo não elencou motivos hábeis a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza emitida pela agravante, razão pela qual não se pode desprestigiar a tal declaração, sob pena de subversão da presunção legal. Assinalo, outrossim, que o fato da Agravante ter constituído advogado particular não é causa para lhe retirar o direito aos benefícios da Lei 1.060/50. Nesse sentido, já decidiu o C.STJ: ¿Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.¿ (AgRg no AREsp 257029 / RS, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 15/02/2013). Com relação à emenda da inicial e inversão do ônus da prova, determinou o juiz de piso, à fl. 44: ¿[...] Entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas, porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente descriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior, quanto já foi pago do financiamento, na forma do artigo 285-B do CPC, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial.[...]¿ Destarte, ainda que indiretamente, o juiz de piso indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela Agravante para que o Agravado fosse compelido a apresentar a via original do contrato de financiamento, uma vez que determinou ao Recorrente o ônus de demonstrar especificamente quais as cláusulas do contrato de financiamento seriam abusivas. A Constituição da República, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, estabeleceu, no art. 5º, inciso XXXII, que o ¿Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor¿. A defesa do consumidor afigura-se, pois, direito e garantia fundamental. No art. 170, inciso V, da Constituição da República está previsto como princípio da Ordem Econômica a Defesa do Consumidor. Se a Ordem Econômica tem de assegurar a todos dignidade (CR, art. 170), a defesa do consumidor, por conseguinte, é principio para a preservação da dignidade da pessoa. Por conseguinte, o CDC prevê disposições que tratam de direito fundamental do consumidor e de ordem pública, pelo que dispensa expresso requerimento da parte, sendo dever do juiz a análise de ofício da presença ou não dos requisitos que permitam a incidência do código consumerista. O art. 6º, VIII, do CDC prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O dispositivo ao norte citado prevê a inversão do ônus da prova e, para este instituto ser aplicado, devem ser preenchidos alguns dois requisitos que não necessariamente devam ser cumulativos, tais sejam o da verossimilhança da alegação e o da hipossuficiência do consumidor. Sobre a hipossuficiência, esclareço que esta se trata de uma situação que determina a falta de suficiência para realizar ou praticar algum ato, ou seja, é uma situação de inferioridade que indica uma falta de capacidade para realizar algo, sendo assim, a hipossuficiência ocorre quando o consumidor está em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, restando em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, sendo exatamente esta situação que vislumbro no caso em tela. É exatamente a situação dos autos, considerando que a falta do contrato de financiamento poderá prejudicar todas as pretensões da agravante. Assim, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova em prol da agravante, devendo o juízo a quo proceder a intimação da parte Agravada para que no prazo legal de manifestação proceda a juntada de cópia do contrato de financiamento, sob pena de incidir as sanções legais. Sobre a possibilidade de cumulação de pedido revisional e pedido possessório, mesmo que em regra, seja esta possível apenas quando houver uniformidade de procedimento entre as pretensões, o art. 292, § 2º, do Código de processo Civil, permite a cumulação. Para tanto, basta ser adotado o rito ordinário, pelo que entende o STJ: ¿Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória¿ (REsp 645.756/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 14/12/2010). A justificação para negativa da cumulação de pedidos deve ter como norte de legitimação a incompatibilidade dos pedidos ou incompatibilidade procedimental, podendo, ainda neste último caso, ser cumulado os pedidos, desde que se adote o procedimento comum ordinário. Quanto aos pedidos, não verifico qualquer incompatibilidade, eis que as pretensões se fundam no direito de revisão do contrato de financiamento e na manutenção da posse do bem móvel que garante a alienação fiduciária discutida. Desta forma, novamente não agiu bem o magistrado de base ao entender que os pedidos de revisão do contrato e manutenção da posse não poderiam ser cumulados. Ademais, destaco também que o STJ já decidiu no sentido de que ¿Quando o autor opta por cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário¿ (REsp 464439/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 23/06/2003, p. 358). ASSIM, considerando que a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, para deferir a Recorrente os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 3º da Lei n.º 1.060/50, a possibilidade da cumulação dos pedidos formulados na inicial, devendo a ação tramitar pelo rito ordinário, bem como conceder a Agravante a inversão do ônus da prova somente quanto a obrigatoriedade do Agravado, no prazo da apresentação da contestação, colacionar aos autos cópia do contrato de financiamento, sob pena de incidir as sanções legais. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 20 de janeiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00178626-10, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 2014.3.022576-9 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: MARIA SUELY DOS SANTOS PALHETA. ADVOGADO(S): KENIA SOARES DA COSTA HAROLDO SOARES DA COSTA. AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E MANUTENÇÃO DA POSSE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 06 DO TJPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ART. 282 DO CPC. PEDIDO REVISIONAL E POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. ART. 557, §1ª-A, DO CPC.¿ Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MARIA SUELY DOS SANTOS PALHETA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento (Processo nº 0023306-16.2014.814.0301), que move em face do BV FINANCEIRA S/A, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo monocrático da 1ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, além de determinar a emenda da inicial em razão: da impossibilidade de cumulação de pedido revisional e manutenção de posse, da necessidade de indicação das cláusulas abusivas, do valor a ser pago corretamente, da diferença entre o valor efetivamente pago e o que se pretende pagar (fls. 44). Nas razões do agravo, às fls. 03/14, o recorrente se insurge contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a negativa de cumulação de pedidos e para que seja compelido o agravado a apresentar cópia do contrato de financiamento, invertendo-se o ônus da prova em benefício da agravante. Os autos foram recebidos, ocasião em que concedi efeito suspensivo ao recurso, assim como requisitei informações do juízo de primeiro grau e intimação do agravado para contrarrazões (fl.70). Informações do magistrado a quo à fl. 74. Contrarrazões do Agravado, às fls. 76/ 89, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em primeiro lugar, destaco que a Lei n.º 1.060/50, que estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevê no Parágrafo Único, do art. 2º, que: ¿considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.¿, conceito este complementado pelo art. 4º do mesmo diploma legal, vejamos: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. No tema, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento de que ¿no que toca à concessão de gratuidade de justiça, 'para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.' (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 945153/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 17/11/2008) No mesmo sentido: REsp 1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; AgRg no Ag 802673/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 15/02/2007; REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348. Outrossim, conforme a súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Ademais, destaco que, pela declaração de pobreza gozar de presunção relativa, admitindo prova em contrário, o magistrado de base, caso assim entenda, pode requerer que a parte comprove o estado de miserabilidade e aí sim, não se convencendo na verossimilhança do declarado, poderá indeferir o pedido (AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 31.03.2008). No caso em tela, a Recorrente declara ser hipossuficiente economicamente, o que se presume ocorrer, restando então preenchidos os requisitos presentes no art. 4º da Lei n.º 1.060/50 para concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão ora guerreada destoa da jurisprudência dominante no âmbito do C. STJ, acabando por impedir que a Agravante exerça, plenamente, as suas faculdades processuais, por falta de condições financeiras para arcar com as custas. Nesse ponto, verifico que juízo não elencou motivos hábeis a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza emitida pela agravante, razão pela qual não se pode desprestigiar a tal declaração, sob pena de subversão da presunção legal. Assinalo, outrossim, que o fato da Agravante ter constituído advogado particular não é causa para lhe retirar o direito aos benefícios da Lei 1.060/50. Nesse sentido, já decidiu o C.STJ: ¿Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.¿ (AgRg no AREsp 257029 / RS, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 15/02/2013). Com relação à emenda da inicial e inversão do ônus da prova, determinou o juiz de piso, à fl. 44: ¿[...] Entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas, porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente descriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior, quanto já foi pago do financiamento, na forma do artigo 285-B do CPC, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial.[...]¿ Destarte, ainda que indiretamente, o juiz de piso indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela Agravante para que o Agravado fosse compelido a apresentar a via original do contrato de financiamento, uma vez que determinou ao Recorrente o ônus de demonstrar especificamente quais as cláusulas do contrato de financiamento seriam abusivas. A Constituição da República, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, estabeleceu, no art. 5º, inciso XXXII, que o ¿Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor¿. A defesa do consumidor afigura-se, pois, direito e garantia fundamental. No art. 170, inciso V, da Constituição da República está previsto como princípio da Ordem Econômica a Defesa do Consumidor. Se a Ordem Econômica tem de assegurar a todos dignidade (CR, art. 170), a defesa do consumidor, por conseguinte, é principio para a preservação da dignidade da pessoa. Por conseguinte, o CDC prevê disposições que tratam de direito fundamental do consumidor e de ordem pública, pelo que dispensa expresso requerimento da parte, sendo dever do juiz a análise de ofício da presença ou não dos requisitos que permitam a incidência do código consumerista. O art. 6º, VIII, do CDC prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O dispositivo ao norte citado prevê a inversão do ônus da prova e, para este instituto ser aplicado, devem ser preenchidos alguns dois requisitos que não necessariamente devam ser cumulativos, tais sejam o da verossimilhança da alegação e o da hipossuficiência do consumidor. Sobre a hipossuficiência, esclareço que esta se trata de uma situação que determina a falta de suficiência para realizar ou praticar algum ato, ou seja, é uma situação de inferioridade que indica uma falta de capacidade para realizar algo, sendo assim, a hipossuficiência ocorre quando o consumidor está em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, restando em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, sendo exatamente esta situação que vislumbro no caso em tela. É exatamente a situação dos autos, considerando que a falta do contrato de financiamento poderá prejudicar todas as pretensões da agravante. Assim, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova em prol da agravante, devendo o juízo a quo proceder a intimação da parte Agravada para que no prazo legal de manifestação proceda a juntada de cópia do contrato de financiamento, sob pena de incidir as sanções legais. Sobre a possibilidade de cumulação de pedido revisional e pedido possessório, mesmo que em regra, seja esta possível apenas quando houver uniformidade de procedimento entre as pretensões, o art. 292, § 2º, do Código de processo Civil, permite a cumulação. Para tanto, basta ser adotado o rito ordinário, pelo que entende o STJ: ¿Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória¿ (REsp 645.756/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 14/12/2010). A justificação para negativa da cumulação de pedidos deve ter como norte de legitimação a incompatibilidade dos pedidos ou incompatibilidade procedimental, podendo, ainda neste último caso, ser cumulado os pedidos, desde que se adote o procedimento comum ordinário. Quanto aos pedidos, não verifico qualquer incompatibilidade, eis que as pretensões se fundam no direito de revisão do contrato de financiamento e na manutenção da posse do bem móvel que garante a alienação fiduciária discutida. Desta forma, novamente não agiu bem o magistrado de base ao entender que os pedidos de revisão do contrato e manutenção da posse não poderiam ser cumulados. Ademais, destaco também que o STJ já decidiu no sentido de que ¿Quando o autor opta por cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário¿ (REsp 464439/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 23/06/2003, p. 358). ASSIM, considerando que a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, para deferir a Recorrente os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 3º da Lei n.º 1.060/50, a possibilidade da cumulação dos pedidos formulados na inicial, devendo a ação tramitar pelo rito ordinário, bem como conceder a Agravante a inversão do ônus da prova somente quanto a obrigatoriedade do Agravado, no prazo da apresentação da contestação, colacionar aos autos cópia do contrato de financiamento, sob pena de incidir as sanções legais. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 20 de janeiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00178626-10, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.00178626-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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