TJPA 0023374-20.2009.8.14.0133
EMENTA: APELAÇÃO PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES MODALIDADE TRAZER CONSIGO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O RECORRENTE E A MENOR QUE TRANSPORTAVA A DROGA DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA EM QUE O ENTORPECENTE FOI APREENDIDO E QUE VIRAM O APELANTE LIGAR PARA ADOLESCENTE CARTA ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO POR ESTA INOCENTANDO O RECORRENTE NÃO ADMITIDA COMO PROVA VÁLIDA IRRELEVÂNCIA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR O SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME FALTA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA IMPROCEDÊNCIA CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DO CONCURSO DE PESSOAS REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O APELANTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Insuficiência de provas para a condenação. Existindo nos autos prova do vínculo entre a adolescente que trazia consigo a droga e o apelante que era o seu destinatário, demonstrado pelas ligações telefônicas entre ambos, relatadas pelos policiais que apreenderam o entorpecente e efetuaram a sua prisão, não há que se falar em insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório, pois estas deixam livre de dúvidas a participação do recorrente na empreitada criminosa. 2. Inadmissibilidade da carta escrita de próprio punho pela adolescente que acusou o apelante. Ainda que a carta escrita de próprio punho pela adolescente exima o recorrente de qualquer responsabilidade no fato delituoso fosse admitida como prova, esta não teria o condão de, por si só, absolvê-lo, ante a presença de outros elementos que indicam que era o destinatário da droga apreendida. 3. Atipicidade da conduta. Embora o apelante não tivesse trazido consigo a substância entorpecente, dela era o seu destinatário, o que atrai a configuração do instituto do concurso de pessoas, pois fica demonstrado que este contribuiu, de qualquer forma, para a prática do crime, não havendo, pois, que se cogitar em atipicidade da conduta. 4. Redução da pena ao mínimo legal. Militando em desfavor do acusado as circunstâncias judiciais do motivo do crime e comportamento da vítima, embora reconhecido o erro quanto a valoração da culpabilidade, a pena não pode ser fixada no mínimo legal. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03387977-82, 107.551, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-11)
Ementa
APELAÇÃO PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES MODALIDADE TRAZER CONSIGO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O RECORRENTE E A MENOR QUE TRANSPORTAVA A DROGA DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA EM QUE O ENTORPECENTE FOI APREENDIDO E QUE VIRAM O APELANTE LIGAR PARA ADOLESCENTE CARTA ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO POR ESTA INOCENTANDO O RECORRENTE NÃO ADMITIDA COMO PROVA VÁLIDA IRRELEVÂNCIA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR O SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME FALTA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA IMPROCEDÊNCIA CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DO CONCURSO DE PESSOAS REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O APELANTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Insuficiência de provas para a condenação. Existindo nos autos prova do vínculo entre a adolescente que trazia consigo a droga e o apelante que era o seu destinatário, demonstrado pelas ligações telefônicas entre ambos, relatadas pelos policiais que apreenderam o entorpecente e efetuaram a sua prisão, não há que se falar em insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório, pois estas deixam livre de dúvidas a participação do recorrente na empreitada criminosa. 2. Inadmissibilidade da carta escrita de próprio punho pela adolescente que acusou o apelante. Ainda que a carta escrita de próprio punho pela adolescente exima o recorrente de qualquer responsabilidade no fato delituoso fosse admitida como prova, esta não teria o condão de, por si só, absolvê-lo, ante a presença de outros elementos que indicam que era o destinatário da droga apreendida. 3. Atipicidade da conduta. Embora o apelante não tivesse trazido consigo a substância entorpecente, dela era o seu destinatário, o que atrai a configuração do instituto do concurso de pessoas, pois fica demonstrado que este contribuiu, de qualquer forma, para a prática do crime, não havendo, pois, que se cogitar em atipicidade da conduta. 4. Redução da pena ao mínimo legal. Militando em desfavor do acusado as circunstâncias judiciais do motivo do crime e comportamento da vítima, embora reconhecido o erro quanto a valoração da culpabilidade, a pena não pode ser fixada no mínimo legal. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03387977-82, 107.551, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/05/2012
Data da Publicação
:
11/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03387977-82
Tipo de processo
:
Apelação
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