main-banner

Jurisprudência


TJPA 0023400-68.2007.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PLANOS ECONÔMICOS DIREITO RECONHECIDO CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial com a finalidade de recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. 2. Sentença de procedência dos pedidos para condenar a instituição bancária ao pagamento das diferenças verificadas nos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, corrigidas e acrescidas do percentual de 0,5% (meio por cento) de juros capitalizados ao mês, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, assim como juros de mora a partir da citação (art. 406 do CPC), custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de quinze por cento sobre o valor da condenação, cabendo liquidação para a fixação do quantum debeatur. 3. Apelação do Banco Bradesco visando à reforma do julgamento. 4. Decisão declarando a prescrição vintenária da pretensão ao recebimento das diferenças, excluindo o direito àquelas referentes ao Plano Bresser. 5. Reconhecimento da legitimidade passiva do banco em razão da existência de vínculo jurídico contratual estabelecido entre o depositante e a instituição financeira, conforme posicionamento do STJ. 6. O Plano Verão gerou, para as cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro/1989, o direito à correção no índice percentual de 42,72%, decorrentes da aplicação da OTN até então, sendo que a apelada recebeu apenas 22,3589% diante da edição da MP n. 32/1989, convertida na Lei n. 7.730/89, que fixou a correção pela LFTs (Letras Financeiras do Tesouro). Logo, a correção pelo novo índice gerou o direito à percepção da diferença de 20,36% sobre o saldo existente apenas na conta nº. 1100104/1, referente à mencionada quinzena, pois as demais cadernetas foram abertas em 14/08/1989, ou seja, após a instituição do referido plano. 7. O Plano Collor I (MP n. 168/90, convertido na Lei n. 8.024/90) bloqueou os ativos financeiros superiores à importância de cinquenta mil cruzados novos, ocasião em que a correção se dava pelo IPC e foi modificada para o BTNF, cabendo atualização dos valores depositados nos bancos pelo IPC, inferiores aquele valor, até o advento da Medida Provisória n. 189/90, em junho de 1990, pois o restante dos valores foram transferidos ao BACEN e atualizados, a partir de então, pelo BTNF. O direito dos correntistas surge porque em abril de 1990, o BTNF não apresentou variação enquanto o IPC acusou uma inflação de 44,80%, cabendo a correção das poupanças com saldo positivo em abril/90 e maio/90 pelo indexador IPC, correspondente a 44,80% e 7,87%, respectivamente. 8. O prazo prescricional para as ações relativas aos valores retidos no BACEN é de cinco anos, por tratar-se de autarquia federal. 9. O Plano Collor II (Lei n. 8.177/91) incidiu de forma retroativa, com violação ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, para fazer incidir o índice BTNF na correção dos depósitos do mês de fevereiro de 1991, já tendo o poupador direito adquirido à correção pelo IPC/IBGE. Em janeiro de 1991, os saldos das cadernetas de poupança deveriam ter sido corrigidos em 21,87% e com a implantação do Plano Collor II os poupadores somente ganharam 7%, fazendo jus a uma diferença de 14,87%. 10. Recurso conhecido e provido parcialmente. (2012.03341836-86, 103.729, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-19, Publicado em 2012-01-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/01/2012
Data da Publicação : 25/01/2012
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2012.03341836-86
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão