TJPA 0023401-34.2001.8.14.0301
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCOS NACIONAL E UNIBANCO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE E TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E PASSIVOS. CLÁUSULAS 1ª E 5ª DO PACTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA ASSUNÇÃO O CRÉDITO DISCUTIDO NESTA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PELO UNIBANCO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA CELEBRADO ORIGINARIAMENTE ENTRE O EMBARGADO E O BANCO NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ÔNUS E BÔNUS. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - In casu, o Banco Nacional S. A. celebrou com o Unibanco S. A., em 18 de novembro de 1995, o denominado Contrato de Compra e Venda, Assunção de Direitos e Obrigações e de Prestação de Serviços e outras avenças (fls. 449-459), tendo por objeto a assunção pelo Unibanco S. A. da atividade operacional bancária do Banco Nacional S. A., mediante a aquisição de bens do ativo permanente deste último, como também a transferência dos ativos e passivos, conforme cláusulas 1ª e 5ª do pacto. II - Na mencionada cláusula 5ª do contrato consta expressamente que o ativo circulante e realizável a longo prazo e o passivo circulante e exigível a longo prazo pertencente ao Banco Nacional S. A. foram transferidos para o Unibanco S. A., através da sua holding, o que é ratificado no Instrumento de Re-Ratificação (...) de fls. 460-473 cláusulas 1ª e 5ª firmado em 08 de dezembro de 1995. III - Destarte, não há a menor dúvida quanto à assunção pelo Unibanco S. A. do ativo e do passivo do extinto Banco Nacional S. A., autorizando, por assim dizer, a legitimidade daquele para responder pelas dívidas assumidas contratualmente. IV - Ainda que não fosse assim, com relação ao caso concreto, inexiste qualquer cláusula contratual que exclua da referida assunção os créditos de natureza alimentícia, como sói acontece com os honorários advocatícios. Esta circunstância reforça o entendimento quanto à legitimidade do ora embargante para figurar no polo passivo da execução promovida pelo embargado. V - Existe no caso sob exame, ainda, mais uma peculiaridade, qual seja: o próprio Unibanco S. A., em missiva datada de 07 de agosto de 1997 (fl. 438) após a compra de um banco pelo outro asseverou que o contrato de prestação de serviços de advocacia firmado com o embargado pelo extinto Banco Nacional S. A. seria mantido pelo Unibanco S. A. Tal fato demonstra, à evidência, que este último possui inteira responsabilidade patrimonial pelo crédito exigido no processo de execução em trâmite no 1º grau de jurisdição. VI - Ademais, em correspondências datadas de 22 de março e 02 de abril de 1996 (fl. 445 e 446) igualmente após a sucessão das referidas empresas bancárias o Unibanco S. A. fez tratativas com o advogado, ora embargado, sobre como o mesmo deveria proceder nos processos sob sua responsabilidade, demonstrando sem qualquer sombra de dúvida que assumiu/continuou como mandante no contrato de mandado celebrado com o advogado/mandatário. VII - Tais documentos evidenciam, às escâncaras, a sucessão do Banco Nacional pelo Unibanco S. A., não se justificando, absolutamente, o argumento de que este último sucedera aquele apenas em sua atividade operacional bancária. VIII - Aplica-se ao caso, igualmente, a denominada teoria do ônus e bônus, de sorte que a instituição financeira, que teve para si transferido o patrimônio de outra, não pode usufruir apenas dos bônus, senão também, arcar com os ônus daí advindos, inclusive os gerados por obrigações anteriores que restaram não-pagas, como é o caso dos autos. O Unibanco S. A., que teve para si transferidas parcelas do patrimônio do Banco Nacional S. A. em liquidação extrajudicial, responde pelos honorários advocatícios advindos dos processos onde manteve com o embargado o contrato de prestação de serviços advocatícios, comprovado pelos documentos anexados aos autos (fls. 438, 445 e 446). IX - O fato de o Banco Nacional S. A. ainda existir juridicamente e possuir capital próprio, segundo informações constantes nos autos, em nada muda a legitimidade do Unibanco S. A. para figurar no polo passivo da ação de execução em trâmite na 1ª instância, até porque o próprio Unibanco S. A. assumiu para si o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o embargado, isto é, os interesses do banco sucedido passaram para o banco sucessor e continuaram a ser representados nos autos pelo mesmo causídico (doc. fls. 438, 445 e 446). X - Por esta razão, a decisão prolatada no REsp nº 468.942/PA em nada influencia neste recurso, tendo em vista que a execução ora em exame é manejada contra o Unibanco S. A. e não em face do Banco Nacional S. A., até pelo impedimento legal ante a circunstância deste último encontrar-se em liquidação extrajudicial. XI - Daí porque não há que se falar em desrespeito à decisão do STJ, muito menos em violação ao disposto no art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, posto que, de maneira alguma, se trata se execução contra banco em fase de liquidação extrajudicial, no caso, o Banco Nacional S. A. XII - Na realidade, a irresignação do embargante cinge-se novamente à reanálise da matéria já decidida no acórdão embargado, o que, como se sabe, é totalmente descabida por esta via recursal. Ademais, o cerne da lide debatido nestes autos recursais já foi por diversas vezes decidido por este egrégio Tribunal, ex vi dos seguintes precedentes: Apelação Cível nº 20043002005-7, Agravo de Instrumento nº 20073001682-8, MS 20023001848-2 e Acórdão nº 53.567.
(2009.02797594-61, 83.322, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-15, Publicado em 2009-12-18)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCOS NACIONAL E UNIBANCO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE E TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E PASSIVOS. CLÁUSULAS 1ª E 5ª DO PACTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA ASSUNÇÃO O CRÉDITO DISCUTIDO NESTA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PELO UNIBANCO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA CELEBRADO ORIGINARIAMENTE ENTRE O EMBARGADO E O BANCO NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ÔNUS E BÔNUS. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - In casu, o Banco Nacional S. A. celebrou com o Unibanco S. A., em 18 de novembro de 1995, o denominado Contrato de Compra e Venda, Assunção de Direitos e Obrigações e de Prestação de Serviços e outras avenças (fls. 449-459), tendo por objeto a assunção pelo Unibanco S. A. da atividade operacional bancária do Banco Nacional S. A., mediante a aquisição de bens do ativo permanente deste último, como também a transferência dos ativos e passivos, conforme cláusulas 1ª e 5ª do pacto. II - Na mencionada cláusula 5ª do contrato consta expressamente que o ativo circulante e realizável a longo prazo e o passivo circulante e exigível a longo prazo pertencente ao Banco Nacional S. A. foram transferidos para o Unibanco S. A., através da sua holding, o que é ratificado no Instrumento de Re-Ratificação (...) de fls. 460-473 cláusulas 1ª e 5ª firmado em 08 de dezembro de 1995. III - Destarte, não há a menor dúvida quanto à assunção pelo Unibanco S. A. do ativo e do passivo do extinto Banco Nacional S. A., autorizando, por assim dizer, a legitimidade daquele para responder pelas dívidas assumidas contratualmente. IV - Ainda que não fosse assim, com relação ao caso concreto, inexiste qualquer cláusula contratual que exclua da referida assunção os créditos de natureza alimentícia, como sói acontece com os honorários advocatícios. Esta circunstância reforça o entendimento quanto à legitimidade do ora embargante para figurar no polo passivo da execução promovida pelo embargado. V - Existe no caso sob exame, ainda, mais uma peculiaridade, qual seja: o próprio Unibanco S. A., em missiva datada de 07 de agosto de 1997 (fl. 438) após a compra de um banco pelo outro asseverou que o contrato de prestação de serviços de advocacia firmado com o embargado pelo extinto Banco Nacional S. A. seria mantido pelo Unibanco S. A. Tal fato demonstra, à evidência, que este último possui inteira responsabilidade patrimonial pelo crédito exigido no processo de execução em trâmite no 1º grau de jurisdição. VI - Ademais, em correspondências datadas de 22 de março e 02 de abril de 1996 (fl. 445 e 446) igualmente após a sucessão das referidas empresas bancárias o Unibanco S. A. fez tratativas com o advogado, ora embargado, sobre como o mesmo deveria proceder nos processos sob sua responsabilidade, demonstrando sem qualquer sombra de dúvida que assumiu/continuou como mandante no contrato de mandado celebrado com o advogado/mandatário. VII - Tais documentos evidenciam, às escâncaras, a sucessão do Banco Nacional pelo Unibanco S. A., não se justificando, absolutamente, o argumento de que este último sucedera aquele apenas em sua atividade operacional bancária. VIII - Aplica-se ao caso, igualmente, a denominada teoria do ônus e bônus, de sorte que a instituição financeira, que teve para si transferido o patrimônio de outra, não pode usufruir apenas dos bônus, senão também, arcar com os ônus daí advindos, inclusive os gerados por obrigações anteriores que restaram não-pagas, como é o caso dos autos. O Unibanco S. A., que teve para si transferidas parcelas do patrimônio do Banco Nacional S. A. em liquidação extrajudicial, responde pelos honorários advocatícios advindos dos processos onde manteve com o embargado o contrato de prestação de serviços advocatícios, comprovado pelos documentos anexados aos autos (fls. 438, 445 e 446). IX - O fato de o Banco Nacional S. A. ainda existir juridicamente e possuir capital próprio, segundo informações constantes nos autos, em nada muda a legitimidade do Unibanco S. A. para figurar no polo passivo da ação de execução em trâmite na 1ª instância, até porque o próprio Unibanco S. A. assumiu para si o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o embargado, isto é, os interesses do banco sucedido passaram para o banco sucessor e continuaram a ser representados nos autos pelo mesmo causídico (doc. fls. 438, 445 e 446). X - Por esta razão, a decisão prolatada no REsp nº 468.942/PA em nada influencia neste recurso, tendo em vista que a execução ora em exame é manejada contra o Unibanco S. A. e não em face do Banco Nacional S. A., até pelo impedimento legal ante a circunstância deste último encontrar-se em liquidação extrajudicial. XI - Daí porque não há que se falar em desrespeito à decisão do STJ, muito menos em violação ao disposto no art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, posto que, de maneira alguma, se trata se execução contra banco em fase de liquidação extrajudicial, no caso, o Banco Nacional S. A. XII - Na realidade, a irresignação do embargante cinge-se novamente à reanálise da matéria já decidida no acórdão embargado, o que, como se sabe, é totalmente descabida por esta via recursal. Ademais, o cerne da lide debatido nestes autos recursais já foi por diversas vezes decidido por este egrégio Tribunal, ex vi dos seguintes precedentes: Apelação Cível nº 20043002005-7, Agravo de Instrumento nº 20073001682-8, MS 20023001848-2 e Acórdão nº 53.567.
(2009.02797594-61, 83.322, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-15, Publicado em 2009-12-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Data da Publicação
:
18/12/2009
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento
:
2009.02797594-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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