TJPA 0023404-35.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3.016019-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ADAUTO PEREIRA LIMA. ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH PROC. DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAUTO PEREIRA LIMA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de cobrança de interiorização com pedido de tutela antecipada (proc. n.0023404-35.2011.814.0301), ajuizada contra ESTADO DO PARÁ, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Após a devida instrução processual, o MM Juízo a quo proferiu sentença, às fls. 51/53, julgando improcedente o pedido inicial, por reconhecer a prescrição da pretensão do apelante. Inconformado, o autor apresentou a petição de interposição do recurso, à fl. 54. Às fls. 55/62 foram apresentadas as razões recursais, onde o apelante alega que faz jus a receber o valor do adicional de interiorização por ter prestado serviços no interior do Estado por mais de 10 (dez) anos. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e após o seu regular trâmite seja dado provimento à apelação, reformando-se a sentença para assegurar ao apelante plenamente os pedidos formulados na exordial. Às fls. 73/85, o apelado apresentou contrarrazões. O Ministério Público deixa de se manifestar no presente feito, pela falta de interesse a ensejar a intervenção do parquet (fls. 91/94). Após regular distribuição em 25/06/2014, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sedimentou em sua jurisprudência que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) No caso dos autos, o autor/apelante é policial militar, conforme identidade militar, juntada à fl.16, exercendo suas atividades no interior do Estado no período de 20/12/88 à 21/08/2001 (fl. 23). Pelo que se extrai da leitura do art. 5º, da Lei Estadual nº 5.652/91, o marco inicial para pleitear a incorporação do adicional de interiorização se dá pela transferência do militar para a capital ou inatividade. Ocorre, que o ato de transferência para a capital sucedeu em 21/08/2001, tendo como limite para a propositura da ação o dia 10 de fevereiro de 2006, o que não aconteceu, cuja data de distribuição é de 12/08/2011, ou seja, mais de 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação ordinária. Da matéria em debate, cito o entendimento Jurisprudencial do nosso Tribunal: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME E APELAÇÃO CIVEL Nº 2011.3.016872-2. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: FERNANDA JORGE SEQUEIRA PROC. DO ESTADO. SENTENCIADO/APELADO: ANTÔNIO MESQUITA. ADVOGADO: RICARDO ARAÚJO HAGE AMARO. PROCURADORA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. NO PRESENTE CASO, O APELADO JÁ SE ENCONTRA NA RESERVA E ESTÁ REQUERENDO SOMENTE O RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE ENTENDE SEREM DEVIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ENTRETANTO, CONSTATA-SE QUE O MESMO SERVIU NO INTERIOR DO ESTADO NO PERÍODO DE 14 DE JANEIRO DE 1980 A 25 DE ABRIL DE 1991, TENDO O RECORRIDO INGRESSADO COM A PRESENTE AÇÃO SOMENTE EM 04.09.2007, FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS FIXADO PELO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO EXCLUSIVAMENTE QUANTO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ART. 557, §1º-A, DO CPC. Trata-se de REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO (Processo n. 001.2007.1.082813-6) movida por ANTÔNIO MESQUITA, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL, que julgou procedente o pedido formulado, condenando o requerido a pagar a parcela referente ao adicional de interiorização (doravante, já que não houve pedido de pagamento retroativo), devendo haver a devida inclusão em contra cheque (fls. 78/81). Razões às fls. 82/100. Contrarrazões às fls. 103/106. O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, afim de que seja reformada in totum a sentença guerreada, julgando prescrita a pretensão do demandante/apelado (fls. 133/142). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. No caso em comento, o apelado está requerendo exclusivamente o pagamento do adicional de interiorização. Assim, ressalto que para a cobrança deste adicional, deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo o qual: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Neste sentido, destaco precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. 1ª Câmara Cível Isolada. Reexame Necessário e Apelação Cível n. 2011.3.026808-5. Relatora Desa. Gleide Pereira de Moura. Julgado em 30.07.2012. Publicado em 07.08.2012). Da análise dos documentos acostados aos autos pelo recorrido, em especial o documento de fls. 11, constata-se que o mesmo serviu no interior do Estado do Pará no período de 14.01.1980 a 25.04.1991. Desta forma, considerando que a Lei Estadual n. 5.652/91 entrou em vigor em 21 de janeiro de 1991, conclui-se que o apelado somente faria jus ao recebimento do adicional de interiorização correspondente ao período de 21 de janeiro de 1991 a 25 de abril daquele ano, data em que encerrou os seus serviços no interior do Estado. Assim, na esteira do parecer ministerial de 2º grau (fls. 133/142), entendo que o apelado deveria ter pleiteado o recebimento do adicional de interiorização dentro do prazo de 5 (cinco) anos fixados pelo Decreto n. 20.910/32, após o término do seu serviço no interior, sendo o prazo limite de interposição da presente ação o dia de 25 de abril de 1996. Entretanto, a Ação de Obrigação de Pagar Adicional de Interiorização foi protocolizada somente em 04.09.2007, fora do prazo legal. Sobre o presente tema, o C. STJ posicionou-se sobre o tema, ressaltando que: a primeira Seção desta Corte, em Sessão de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, de relatoria do Min. HAMILTON CARVALHIDO, consolidou o entendimento de que o art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica" (AgRg no AREsp 34.053/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2012) (AgRg no AREsp 111.115/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012). E conforme mencionado em alhures, a ação ordinária para a cobrança do aludido benefício foi proposta só no ano de 2007, isto é, mais de quinze anos depois do ato omissivo da administração, motivo pelo qual não há que se falar em trato sucessivo, uma vez que a partir de 25 de abril de 1991 o recorrido deixou, definitivamente, de prestar serviços à corporação no interior do Estado. ASSIM, na esteira nos julgados desta Corte e do C. STJ, bem como da manifestação do parquet, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, para declarar prescrita a pretensão do apelado, reformando-se a sentença guerreada, em todos os seus termos. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos juízo a quo. Belém/PA, 27 de agosto de 2012. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator (201130168722, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27/08/2012, Publicado em 28/08/2012). Logo, resta configurada a prescrição quinquenal, pois com o ato de retorno à capital em 21/08/2001, o apelante teria o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear o citado benefício, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 12/07/2011, ou seja, 9 (nove) anos depois. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento, com fulcro no art. 557, caput do CPC, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04626099-39, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.016019-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ADAUTO PEREIRA LIMA. ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH PROC. DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAUTO PEREIRA LIMA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de cobrança de interiorização com pedido de tutela antecipada (proc. n.0023404-35.2011.814.0301), ajuizada contra ESTADO DO PARÁ, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Após a devida instrução processual, o MM Juízo a quo proferiu sentença, às fls. 51/53, julgando improcedente o pedido inicial, por reconhecer a prescrição da pretensão do apelante. Inconformado, o autor apresentou a petição de interposição do recurso, à fl. 54. Às fls. 55/62 foram apresentadas as razões recursais, onde o apelante alega que faz jus a receber o valor do adicional de interiorização por ter prestado serviços no interior do Estado por mais de 10 (dez) anos. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e após o seu regular trâmite seja dado provimento à apelação, reformando-se a sentença para assegurar ao apelante plenamente os pedidos formulados na exordial. Às fls. 73/85, o apelado apresentou contrarrazões. O Ministério Público deixa de se manifestar no presente feito, pela falta de interesse a ensejar a intervenção do parquet (fls. 91/94). Após regular distribuição em 25/06/2014, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sedimentou em sua jurisprudência que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) No caso dos autos, o autor/apelante é policial militar, conforme identidade militar, juntada à fl.16, exercendo suas atividades no interior do Estado no período de 20/12/88 à 21/08/2001 (fl. 23). Pelo que se extrai da leitura do art. 5º, da Lei Estadual nº 5.652/91, o marco inicial para pleitear a incorporação do adicional de interiorização se dá pela transferência do militar para a capital ou inatividade. Ocorre, que o ato de transferência para a capital sucedeu em 21/08/2001, tendo como limite para a propositura da ação o dia 10 de fevereiro de 2006, o que não aconteceu, cuja data de distribuição é de 12/08/2011, ou seja, mais de 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação ordinária. Da matéria em debate, cito o entendimento Jurisprudencial do nosso Tribunal: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME E APELAÇÃO CIVEL Nº 2011.3.016872-2. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: FERNANDA JORGE SEQUEIRA PROC. DO ESTADO. SENTENCIADO/APELADO: ANTÔNIO MESQUITA. ADVOGADO: RICARDO ARAÚJO HAGE AMARO. PROCURADORA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PROCESSO CIVIL. REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. NO PRESENTE CASO, O APELADO JÁ SE ENCONTRA NA RESERVA E ESTÁ REQUERENDO SOMENTE O RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE ENTENDE SEREM DEVIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ENTRETANTO, CONSTATA-SE QUE O MESMO SERVIU NO INTERIOR DO ESTADO NO PERÍODO DE 14 DE JANEIRO DE 1980 A 25 DE ABRIL DE 1991, TENDO O RECORRIDO INGRESSADO COM A PRESENTE AÇÃO SOMENTE EM 04.09.2007, FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS FIXADO PELO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO EXCLUSIVAMENTE QUANTO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ART. 557, §1º-A, DO CPC. Trata-se de REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO (Processo n. 001.2007.1.082813-6) movida por ANTÔNIO MESQUITA, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL, que julgou procedente o pedido formulado, condenando o requerido a pagar a parcela referente ao adicional de interiorização (doravante, já que não houve pedido de pagamento retroativo), devendo haver a devida inclusão em contra cheque (fls. 78/81). Razões às fls. 82/100. Contrarrazões às fls. 103/106. O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, afim de que seja reformada in totum a sentença guerreada, julgando prescrita a pretensão do demandante/apelado (fls. 133/142). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. No caso em comento, o apelado está requerendo exclusivamente o pagamento do adicional de interiorização. Assim, ressalto que para a cobrança deste adicional, deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo o qual: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Neste sentido, destaco precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. 1ª Câmara Cível Isolada. Reexame Necessário e Apelação Cível n. 2011.3.026808-5. Relatora Desa. Gleide Pereira de Moura. Julgado em 30.07.2012. Publicado em 07.08.2012). Da análise dos documentos acostados aos autos pelo recorrido, em especial o documento de fls. 11, constata-se que o mesmo serviu no interior do Estado do Pará no período de 14.01.1980 a 25.04.1991. Desta forma, considerando que a Lei Estadual n. 5.652/91 entrou em vigor em 21 de janeiro de 1991, conclui-se que o apelado somente faria jus ao recebimento do adicional de interiorização correspondente ao período de 21 de janeiro de 1991 a 25 de abril daquele ano, data em que encerrou os seus serviços no interior do Estado. Assim, na esteira do parecer ministerial de 2º grau (fls. 133/142), entendo que o apelado deveria ter pleiteado o recebimento do adicional de interiorização dentro do prazo de 5 (cinco) anos fixados pelo Decreto n. 20.910/32, após o término do seu serviço no interior, sendo o prazo limite de interposição da presente ação o dia de 25 de abril de 1996. Entretanto, a Ação de Obrigação de Pagar Adicional de Interiorização foi protocolizada somente em 04.09.2007, fora do prazo legal. Sobre o presente tema, o C. STJ posicionou-se sobre o tema, ressaltando que: a primeira Seção desta Corte, em Sessão de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, de relatoria do Min. HAMILTON CARVALHIDO, consolidou o entendimento de que o art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica" (AgRg no AREsp 34.053/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2012) (AgRg no AREsp 111.115/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012). E conforme mencionado em alhures, a ação ordinária para a cobrança do aludido benefício foi proposta só no ano de 2007, isto é, mais de quinze anos depois do ato omissivo da administração, motivo pelo qual não há que se falar em trato sucessivo, uma vez que a partir de 25 de abril de 1991 o recorrido deixou, definitivamente, de prestar serviços à corporação no interior do Estado. ASSIM, na esteira nos julgados desta Corte e do C. STJ, bem como da manifestação do parquet, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, para declarar prescrita a pretensão do apelado, reformando-se a sentença guerreada, em todos os seus termos. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos juízo a quo. Belém/PA, 27 de agosto de 2012. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator (201130168722, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27/08/2012, Publicado em 28/08/2012). Logo, resta configurada a prescrição quinquenal, pois com o ato de retorno à capital em 21/08/2001, o apelante teria o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear o citado benefício, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 12/07/2011, ou seja, 9 (nove) anos depois. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento, com fulcro no art. 557, caput do CPC, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04626099-39, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04626099-39
Tipo de processo
:
Apelação