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Jurisprudência


TJPA 0023404-69.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0023404-69.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: PATRICIA MARIA DA SILVA LIMA PROCURADOR: JOSÉ ANINJAR FRAGOSO REI - DEF. PÚBLICO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA - PROC. ESTADUAL ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PROC. ESTADUAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PELO SIMPLES DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta por PATRICIA MARIA DA SILVA LIMA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que extinguiu o feito com resolução de mérito, proclamando a perda do objeto com lastro no art. 329 do CPC, nos autos da Ação Ordinária proposta em face de ESTADO DO PARA. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Isto posto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, o que faço com lastro no art. 329 do CPC, proclamando a perda do objeto da ação. Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pela requerente sucumbente, suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida que defiro nesta oportunidade (art. 12 da Lei 1.060/50). Escoado o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém, 01 de agosto de 2014. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital - M.F¿. Inconformada, a parte sucumbente interpôs o presente Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, sustentando a inocorrência de perda do objeto da ação, razão pela qual deve ser analisado o mérito da causa. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 126). Devidamente intimado, o Estado do Pará apresentou suas contrarrazões, refutando a integralidade dos argumentos ventilados na razões do apelo. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação. É o se tinha a relatar. D E C I D O. Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.   Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae.    Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da perda do objeto da ação ante o decurso do prazo de validade do concurso público. A matéria já foi analisada por diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou sua jurisprudência no sentido de que o simples decurso de tempo pelo qual se encerra o prazo de validade do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação, sob pena de se convalidar atos ilegais em razão da demora do Judiciário em solucionar as lides. Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. A fundamentação do recurso especial não se apresenta deficiente, porquanto, ainda que os interessados não tenham declinado a alínea de cabimento, indicam, claramente, violação frontal do art. 267, VI, do CPC, que subsume a controvérsia à hipótese do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. Precedentes. 3. Hipótese de aplicação incorreta do direito, vale dizer, do art. 267, VI, do CPC, cuja apreciação em sede de recurso especial não implica exame de prova. Incidência da Súmula 7/STJ não verificada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 999.416/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012) Ademais, esta Colenda Corte tem entendimento que harmonioso com o firmado no STJ, razão pela qual colaciono precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. HÁ MUITO RESTA PACIFICADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO DEVE ACARRETAR A PERDA DE OBJETO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA COM O OBJETIVO DE SANAR ILEGALIDADE REFERENTE A NÃO NOMEAÇÃO, SOB PENA DE QUE SEJA PUNIDO O CANDIDATO PELA DEMORA DO JUDICIÁRIO NA SUA PRESTAÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA. O RECORRENTE UTILIZA EM SUA PRETENSÃO A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL, ENTRETANTO, NÃO HÁ QUALQUER QUESTIONAMENTO ACERCA DO EDITAL NA PRESENTE LIDE, DEVENDO SER UTILIZADA COMO TERMO INICIAL A DATA DO ATO QUE VIOLOU SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE NO PRESENTE CASO FOI 01.03.2010, OPORTUNIDADE EM QUE FOI PUBLICADO O RESULTADO DA PROVA DE TÍTULOS DO CERTAME. CONSIDERANDO-SE QUE A PRESENTE AÇÃO FOI PROPOSTA EM 26.05.2010, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA NO PRESENTE CASO, MOTIVO PELO QUAL REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. FACILMENTE VERIFICA-SE DEMONSTRADA A LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE HAJA VISTA QUE HOUVE O CUMPRIMENTO POR PARTE DA CANDIDATA DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL PARA QUE OBTIVESSE A NOTA DE 1,25, ENTRETANTO SUA DOCUMENTAÇÃO FOI DESPREZADA PELA BANCA AVALIADORA DO CONCURSO. POR CERTO RESTOU MACULADO O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, UMA VEZ QUE A PONTUAÇÃO CONCEDIDA DESTOA COMPLETAMENTE DO QUADRO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS CONSTANTE EM EDITAL. DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, A APELADA FAZ JUS A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NA FORMA COMO FOI DECIDIDO PELO JUÍZO SINGULAR, PARA QUE RECEBE A PONTUAÇÃO DE 1,25 (UM PONTO E VINTE E CINCO DÉCIMOS) NO CERTAME EM TELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (0020547-40.2010.8.14.0301, Acórdão nº 145.139, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/04/2015, Publicado em 22/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO NÃO CONDUZ A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não haver perda de objeto em tais casos, pois a ilegalidade não pode ser convalida com o encerramento do concurso. 2. Assim sendo, deve ser afastado o argumento de que houve perda de objeto do mandamus. Com efeito, caso confirmada a ilegalidade suscitada pelo autor da demanda, deve o judiciário utilizar-se dos meios cabíveis e necessários à garantia dos direitos violados, inclusive com a determinação do aproveitamento de fases já ultrapassadas de um concurso encerrado em outro que esteja em andamento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 201030193481 PA, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 24/11/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/12/2014) Assim, não é acertada a decisão do juízo ¿a quo¿ em determinar a extinção do feito com resolução de mérito pelo mero decurso do prazo de validade do concurso, vez que a ilegalidade na nomeação da candidata aprovada no certame somente pode ser analisada após o decurso in albis do mesmo. Ante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença de piso, determinando a remessa dos autos a origem para o seu regular processamento. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00996966-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00996966-60
Tipo de processo : Apelação
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