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Jurisprudência


TJPA 0023434-07.2012.8.14.0301

Ementa
Processo nº 2013.3.019034-3 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Banco Honda S/A Advogado: Maurício Pereira de Lima   Apelado: Roberto Ferreira dos Santos Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL COM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. EMENDA DA INICIAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMAÇÃO DESCUMPRIDA. 1. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, de acordo com o art. 284 e parágrafo único, do CPC. 2. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA, nos termos do art. 557, "caput", do CPC.      DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO HONDA S/A, em face da decisão do MM. Juiz da 11ª Vara Cível desta Comarca (fl. 12), que extingiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 284, parágrafo único c/c 267, inciso I, do CPC, devido a ausência de juntada de notificação extrajudicial do devedor, constituindo-o em mora. Em linhas gerais, o apelante, em suas razões de fls. 13/16, após historiar os fatos, sustenta a ausência de proporcionalidade e razoabilidade, pois consta na exordial toda documentação necessária para o regular processamento do feito, tais como: cópia autenticada do contrato, intimação extrajudicial recebida pela ré, discriminação do débito e recolhimento de custas processuais. Diz que o Magistrado de 1º grau poderia ter prorrogado o prazo da emenda da inicial e não privilegiado aqueles que fazem uso dos serviços das instituições financeiras e se enriquecem ilicitamente. Por fim, requer o provimento do presente recurso, com a integral reforma da sentença originária.  Juntou comprovante de pagamento do preparo (fls. 17/18). É o breve Relatório.    DECIDO.    Conheço o presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais. O apelante argui que a petição inicial encontra-se acompanhada de todos os documentos indispensáveis e que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único c/c art. 267, inciso I, do CPC, encontra-se equivocada, desproporcional e irrazoável. No entanto, em que pese as razões expendidas pelo recorrente, compulsando os autos, verifico que a exordial de fls. 03/05 não se encontra acompanhada dos documentos mínimos que proporcionaria o andamento válido e regular do processo. O juízo de 1º grau, constatando a ausência, determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação e o processo foi extinto sem resolução do mérito (fls. 08 e 12) Reza o art. 284 e parágrafo único, do CPC, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, determinará que o autor a emende no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento." (grifei) Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido." (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.05.2008 p. 1) Ademais, urge destacar a cautela imprimida pela Corte Cidadã, em hipóteses semelhantes ao caso concreto, no sentido de que, antes de haver a extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: "Processual Civil. Petição inicial. Carência da ação. Deficiente instrução. Comprovação da condição de servidores públicos municipais. Emenda. Possibilidade. - O Código de Processo Civil, em seu artigo 284, com os olhos no moderno princípio da instrumentalidade, assegura a emenda da petição inicial que não preencha os requisitos indispensáveis à propositura da ação. - A extinção do processo por falta de provas da condição que assegura o deferimento da pretensão deduzida em juízo deve ser precedida de intimação para apresentação comprobatória. - Recurso especial conhecido." (STJ - REsp: 252901 SP 2000/0028149-2, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 20/06/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/08/2000 p. 185) "Processual Civil. Petição inicial. Carência da ação. Deficiente instrução. Comprovação da condição de servidores públicos municipais. Emenda. Possibilidade. - O Código de Processo Civil, em seu artigo 284, com os olhos no moderno princípio da instrumentalidade, assegura a emenda da petição inicial que não preencha os requisitos indispensáveis à propositura da ação. - A extinção do processo por falta de provas da condição que assegura o deferimento da pretensão deduzida em juízo deve ser precedida de intimação para apresentação comprobatória. - Recurso especial conhecido." (STJ - REsp: 252901 SP 2000/0028149-2, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 20/06/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.08.2000 p. 185)     A intimação para emenda da incial foi determinada à fl. 08 dos autos, porém, conforme certidão de fl. 11, o prazo expirou sem cumprimento por parte do autor. Nesse sentido, a sentença originária não merece reforma. Pela fundamentação acima, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO -LHE PROVIMENTO com base no art. 557, "caput" do CPC, mantendo-se a sentença de 1º grau . P. R. I. Belém(PA), 11 de dezembro de 2014.   Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR   1     P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Não Provimento\0070. Proc. 2013.3.019034-3.BuscaeApreensão.Notif. Extrajudicial.Ausência.Extinção. -23.rtf   1   (2014.04729807-91, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-11, Publicado em 2014-12-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2014.04729807-91
Tipo de processo : Apelação
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