TJPA 0023465-90.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta pelo agravante em desfavor do agravado, revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e aplicou a teoria do adimplemento substancial ao caso em epígrafe. Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que no caso em tela é inaplicável a teoria do adimplemento substancial uma vez que as parcelas inadimplidas possuem valor significativo em relação a obrigação contratada, bem como é inaplicável ao caso em questão, pois se trata de sistema consorcial, onde o valor é calculado em porcentagem . Alega ainda que não existe supedâneo legal para justificar o decisum de primeiro grau, bem como, havendo a comprovação da mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Ab initio, verifico que assiste razão ao magistrado de primeiro grau, quando afirma que já foi realizado o pagamento de mais de 80% do valor do bem, quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que permite perfeitamente a aplicação da teoria do adimplemento substancial. De acordo com a disposição contida no art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Todavia, a doutrina tem sustentado e a jurisprudência tem acolhido a teoria do adimplemento substancial do contrato, fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884). Essa teoria, apregoa que o credor não pode rescindir o contrato na hipótese de cumprimento de parte substancial da obrigação assumida, competindo-lhe a adoção de outras providências para cobrar o que ainda lhe é devido, ou seja, atua como causa impeditiva do exercício do direito à rescisão contratual. Desta feita, essa teoria objetiva impedir o exercício do direito subjetivo à resolução contratual nas hipóteses em que caracterizado o adimplemento substancial da obrigação, de forma que o credor somente poderá cobrar o efetivo cumprimento do contrato adotando providências com vistas à cobrança do saldo remanescente. No caso em tela, levando-se em consideração o saldo devedor, verifico que já houve o pagamento de mais de 80% do valor contratado, o que caracteriza, portanto, o adimplemento substancial. A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de eqüidade colocado à disposição do intérprete, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tão-somente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto. Nesse contexto, apropriado é o entendimento adotado pela decisão vergastada, no sentido de se permitir temperamento à regra do art. 3, do Decreto Lei nº 911/69, porquanto restariam, ainda, ao credor outros meios processuais aptos à cobrança de seu crédito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ATUA COMO INSTRUMENTO DE EQUIDADE, IMPONDO QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO ESTEJA MUITO PRÓXIMA DO FINAL, EXCLUA-SE A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, PERMITINDO-SE TÃO-SOMENTE A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO EM ABERTO. O ADIMPLEMENTO DE MAIS DE 80% DAS PARCELAS AVENÇADAS NO CONTRATO NÃO ADMITE O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EMBARGOS DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, LIV, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, em regra, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 663.125-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 806.313-AgR/RN, Rel. Min. Ayres Britto; AI 756.336-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 634.217-AgR/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.042-AgR/MA, Rel. Min. Eros Grau; AI 508.047-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 643.180-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 787.991-AgR/DF, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator (STF - ARE: 683464 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/06/2012, Data de Publicação: DJe-123 DIVULG 22/06/2012 PUBLIC 25/06/2012)"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Adimplemento substancial do contrato. Improcedência do pedido. Apelo DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049481393, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2012) TJ-RS , Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 16/08/2012, Décima Quarta Câmara Cível)Dessa forma, diante do adimplemento de mais de 90% da dívida, inviável o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. CONSÓRCIO. REVISIONAL. BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA. ADOÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTAMENTO. MÉRITO: EXAME DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVA SEGURA E ESCORREITA DO ADIMPLEMENTO DO PERCENTUAL DE 83,2285% DO VALOR CORRESPONDENTE AO BEM OBJETO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTE A BOA-FÉ E O EQUILIBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO. (TJ-RS - EI: 70037011020 RS , Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 03/12/2010, Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2010) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. No caso, deve prevalecer a teoria do adimplemento substancial ou inadimplência mínima, uma vez que a parte agravada fez por adimplir com quase a totalidade do compromisso estabelecido com o apelante, deixando de pagar as ultimas parcelas do contrato por estar acometida de doença em estado comatoso. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557 do CPC. (TJ-RJ - APL: 60665720068190203 RJ 0006066-57.2006.8.19.0203, Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 26/05/2011, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) Outrossim, inexiste qualquer óbice para aplicação da mencionada teoria no caso em questão, por se tratar de sistema consorcial, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido. De igual modo, não vislumbro qualquer perigo de lesão irreparável a agravante, uma vez que resta ao credor, outros meios processuais aptos à cobrança de seu crédito. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 18 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2013.04247946-35, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta pelo agravante em desfavor do agravado, revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e aplicou a teoria do adimplemento substancial ao caso em epígrafe. Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que no caso em tela é inaplicável a teoria do adimplemento substancial uma vez que as parcelas inadimplidas possuem valor significativo em relação a obrigação contratada, bem como é inaplicável ao caso em questão, pois se trata de sistema consorcial, onde o valor é calculado em porcentagem . Alega ainda que não existe supedâneo legal para justificar o decisum de primeiro grau, bem como, havendo a comprovação da mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Ab initio, verifico que assiste razão ao magistrado de primeiro grau, quando afirma que já foi realizado o pagamento de mais de 80% do valor do bem, quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que permite perfeitamente a aplicação da teoria do adimplemento substancial. De acordo com a disposição contida no art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Todavia, a doutrina tem sustentado e a jurisprudência tem acolhido a teoria do adimplemento substancial do contrato, fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884). Essa teoria, apregoa que o credor não pode rescindir o contrato na hipótese de cumprimento de parte substancial da obrigação assumida, competindo-lhe a adoção de outras providências para cobrar o que ainda lhe é devido, ou seja, atua como causa impeditiva do exercício do direito à rescisão contratual. Desta feita, essa teoria objetiva impedir o exercício do direito subjetivo à resolução contratual nas hipóteses em que caracterizado o adimplemento substancial da obrigação, de forma que o credor somente poderá cobrar o efetivo cumprimento do contrato adotando providências com vistas à cobrança do saldo remanescente. No caso em tela, levando-se em consideração o saldo devedor, verifico que já houve o pagamento de mais de 80% do valor contratado, o que caracteriza, portanto, o adimplemento substancial. A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de eqüidade colocado à disposição do intérprete, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tão-somente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto. Nesse contexto, apropriado é o entendimento adotado pela decisão vergastada, no sentido de se permitir temperamento à regra do art. 3, do Decreto Lei nº 911/69, porquanto restariam, ainda, ao credor outros meios processuais aptos à cobrança de seu crédito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ATUA COMO INSTRUMENTO DE EQUIDADE, IMPONDO QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO ESTEJA MUITO PRÓXIMA DO FINAL, EXCLUA-SE A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, PERMITINDO-SE TÃO-SOMENTE A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO EM ABERTO. O ADIMPLEMENTO DE MAIS DE 80% DAS PARCELAS AVENÇADAS NO CONTRATO NÃO ADMITE O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EMBARGOS DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, LIV, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, em regra, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 663.125-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 806.313-AgR/RN, Rel. Min. Ayres Britto; AI 756.336-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 634.217-AgR/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.042-AgR/MA, Rel. Min. Eros Grau; AI 508.047-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 643.180-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 787.991-AgR/DF, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator (STF - ARE: 683464 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/06/2012, Data de Publicação: DJe-123 DIVULG 22/06/2012 PUBLIC 25/06/2012)"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Adimplemento substancial do contrato. Improcedência do pedido. Apelo DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049481393, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2012) TJ-RS , Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 16/08/2012, Décima Quarta Câmara Cível)Dessa forma, diante do adimplemento de mais de 90% da dívida, inviável o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. CONSÓRCIO. REVISIONAL. BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA. ADOÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTAMENTO. MÉRITO: EXAME DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVA SEGURA E ESCORREITA DO ADIMPLEMENTO DO PERCENTUAL DE 83,2285% DO VALOR CORRESPONDENTE AO BEM OBJETO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTE A BOA-FÉ E O EQUILIBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO. (TJ-RS - EI: 70037011020 RS , Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 03/12/2010, Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2010) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. No caso, deve prevalecer a teoria do adimplemento substancial ou inadimplência mínima, uma vez que a parte agravada fez por adimplir com quase a totalidade do compromisso estabelecido com o apelante, deixando de pagar as ultimas parcelas do contrato por estar acometida de doença em estado comatoso. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557 do CPC. (TJ-RJ - APL: 60665720068190203 RJ 0006066-57.2006.8.19.0203, Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 26/05/2011, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) Outrossim, inexiste qualquer óbice para aplicação da mencionada teoria no caso em questão, por se tratar de sistema consorcial, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido. De igual modo, não vislumbro qualquer perigo de lesão irreparável a agravante, uma vez que resta ao credor, outros meios processuais aptos à cobrança de seu crédito. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 18 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2013.04247946-35, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2013.04247946-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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