TJPA 0023482-33.2011.8.14.0301
3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.008516-4 APELANTE: C.A.S.C. REPRESENTADO POR S. S. DA S. S. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BRAGA APELADO: J. O C. E OUTROS ADVOGADO: MARÍLIA SERIQUE DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. PROCESSO ENVOLVENDO INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO NA INSTANCIA DE ORIGEM. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA PUGNANDO PELA NULIDADE DO FEITO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE TERCEIROS MANEJADOS PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. CABIMENTO. 1. a ausência de suspensão do processo em razão de morte da autora demandante não tem o condão de ensejar a nulidade do processo, diante da habilitação dos sucessores e ratificação aos atos já realizados, nenhum prejuízo sofreram as partes, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas nos termos dos artigos 154 e 249, §1º do CPC. 2. Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de interesse de menor, se faz necessária a demonstração de prejuízo a esae para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu nos autos, não bastando a simples alegação de que a nulidade do ato processual decorre da inobservância das formalidades legais. 3. Os embargos de terceiros é remédio processual para a defesa da posse e/ou da propriedade por aquele que for turbado ou esbulhado por atos de apreensão judicial nos termos do artigo 1.046 do CPC, não sendo aplicada unicamente nas situações em que discute a existência de posse. 4. Precedentes STJ 5. Recurso Conhecido e Desprovido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por C. A. C. DA . S, representado por sua mãe S. S. S. S., visando a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família da Capital que julgou pela total procedência da ação determinando a suspensão da penhora realizada, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros, processo nº 0023482-33.2011.814.0301, manejados inicialmente por S.F.O.C., que, em razão de falecimento no curso do processo, foi substituída por seus irmãos J. O C. D. C da S., L. A. de O. C., J. N. O da C., M. das G. de O. C., M C. L. de O. C. e M. de O. C., ora apelados. Em breve síntese, a inicial foi acompanhada de documentos às fls.11-92 alegando a falecida autora que era irmã do Sr. Carlos Luiz de Oliveira Rocha, executado na ação de alimentos nº 0037533-82.2010.814.0301 em tramite perante a 4ª Vara de Família da Capital, movida por seu filho, ora apelante (Cf. fls. 03-09/ fls.11-92). Suscitou que no decorrer da ação executiva, o Juízo determinou a constrição judicial do imóvel residencial localizado no Conj. Residencial Denize Mello, aptº 302, Bloco L., matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício Livro 2-FA, Matricula 278, de propriedade da falecida autora, juntamente com o seu irmão Carlos Luiz de Oliveira Rocha, este que, na ocasião da assinatura do contrato de financiamento, figurou no negócio jurídico para efeitos de comprovação de renda. Afirmou que que é proprietária do imóvel objeto da constrição judicial, salientando que arcou com todas as despesas decorrentes da obrigação do financiamento contraído junto ao agente financeiro, pugnando pela sua manutenção da posse do Bem em sede liminar e, no mérito a total procedência da ação com o levantamento da penhora efetuada. Em decisão de fls. 93, o Juízo originário deferiu medida liminar em favor da falecida autora determinando a suspensão da ação de execução nº 0037533-82.2010.814.0301, bem como deferindo a sua manutenção na posse do imóvel. Em contestação o Recorrente alegou como matéria de mérito que os embargos de terceiros só podem ser opostos por quem é detentor do bem, salientando que a falecida autora comprovou somente a propriedade, sem, contudo, demonstrar a posse, pugnando pela revogação da liminar e, no mérito a improcedência da ação.(Cf. fls. 101-102). Em petitório de fls. 105-108, a patrona da falecida autora refutou os termos da contestação afirmando que os embargos opostos se destinam a defesa da posse e da propriedade, bem como informou o falecimento da demandante, acostando Certidão de óbito às fls.109, pugnando pela abertura de prazo para habilitação dos herdeiros. Às fls. 110-111 v. o Magistrado originário sentenciou o feito com resolução de mérito julgando pela total procedência da ação para suspender a penhora que recaiu sobre o imóvel de propriedade da falecida autora, por considerá-la como legitima proprietária do bem objeto da constrição. O Apelo de fls. 112-116, traz arguições preliminares de exoneração de pagamento de custas recursais diante a ausência de condições de arcar com as custas; bem como a decretação de nulidade do feito ante a inobservância do artigo 265, I do CPC, vez que, com a morte da autora, a Magistrada de piso não determinou a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros e, a necessidade de suspeição da Magistrada nos termos do artigo 135, V do CPC, diante a concessão dos embargos a uma pessoa morte, prejudicando o Recorrente. No mérito, ratificou os termos apresentados na contestação, ressaltando que os embargos de terceiros são cabíveis para a proteção da posse e que em nenhum momento a falecida autora comprovou a posse, mas tão somente a propriedade, pugnando pela reforma da decisão. Certidão de tempestividade às fls. 117. Em decisão de fls. 118, a Magistrada a quo, verificando a inobservância do artigo 265, I, CPC, determinou a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e apresentação das contrarrazões. Através do petitório de fls. 119-140 foram habilitados os irmãos da falecida autora por força do artigo 1839 do Código Civil, em razão desta em não possuir descendentes a ascendentes vivos. Em fls. 141-147, os sucessores, ora apelados, apresentaram contrarrazões ao apelo impugnando o benefício da justiça gratuita pelo fato da representante legal do apelante ser servidora pública do município de Belém, ocupante de cargo de assessoria; quanto a segunda preliminar suscitada, alegaram que os herdeiros se habilitaram e apresentaram contestação tempestivamente, devendo ser observado o princípio da economia processual e, no tocante a terceira preliminar, sustentam que tal argumento é pífio e sem comprovação. Quanto ao mérito, refutam a totalidade das alegações contidas no Apelo, ressaltando que os embargos de terceiros são utilizados não só para a proteção da posse, mas também da propriedade, requerendo o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida em todos seus termos. O Órgão do Ministério Público em manifestação às fls. 156-163, vem dizer que se faz indispensável a participação Ministerial em razão da causa versar sobre interesse de menor incapaz nos termos do artigo 82, I e II, 84 e 246, todos do CPC, ressaltando que com a procedência da ação, sobreveio prejuízo ao incapaz. Afirmou também que a sentença é nula, haja vista, ter sido prolatada após a morte da autora sem que, com isso, a magistrada de piso determinasse a suspensão do processo nos termos do artigo 265, I do CPC, sendo os atos posteriores a morte da autora nulos de pleno direito. Relatei o necessário. Passo a decidir. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente defiro o pedido de gratuidade das custas judiciais ao apelante nos termos da Lei nº 1.060/50 por se tratar de presunção relativa de pobreza conforme requerido inicialmente. Existindo preliminares a serem analisadas, passo para a apreciação. A preliminar de nulidade do processo em razão da ausência de sua suspensão em decorrência da morte da autora não prospera em vista do petitório de fls. 105-108, informar ao Juízo acerca do falecimento da autora e, acostando documento comprobatório, tendo a Juíza a quo ordenado o feito, para, determinar a substituição processual, com o chamamento ao processo dos sucessores da autora, através de decisão às fls. 118. Destarte, os sucessores providenciaram suas habilitações em 24/08/2012, juntamente com a outorga e regularização do mandato a mesma advogada que anteriormente patrocinava a causa até o falecimento da autora, consoante faz prova os documentos de fls.119-140 e 150, com a habilitação dos herdeiros/irmãos da falecida, autorizando, o prosseguimento do feito e, a continuidade da prestação dos serviços profissionais. Em assim, convolada as habilitações e, consequente ratificação de todos os atos até então praticados, não há de se falar em decretação da nulidade, posto que, nenhum prejuízo trouxe às partes, preenchendo a finalidade essencial do processo e, sobretudo, porque foi observado o princípio da instrumentalidade das formas, nos termos dos artigos 154 e 249, § 1º do CPC: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Sobre a matéria, cito julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. NÃO-CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSTERIOR HABILITAÇÃO. OUTORGA DE MANDATO, PELOS SUCESSORES, AOS MESMOS PATRONOS DA FALECIDA. CONVALIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. A ausência de suspensão do processo, porém com a ulterior confirmação, pelos sucessores, dos atos praticados, nenhum prejuízo trouxe às partes, preencheu a finalidade essencial do processo (CPC, arts. 154 e 249, § 1º) e, sobretudo, observou o princípio da instrumentalidade das formas. 3. A segurança jurídica não pode e não deve ser prejudicada em virtude de irregularidade desimportante para a justa solução da lide. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 772.597/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 31/08/2009) Desta forma, por não vislumbrar prejuízo suportado pelas partes, uma vez que se habilitaram e apresentaram contrarrazões no prazo legal. Rejeito a Preliminar. De outro lastro, a preliminar apresentada pelo Douto Procurador Representante do Ministério Público também não prospera, ainda que o despacho de fls. 93, que deferiu medida liminar em favor da autora tenha determinado que após as providências, fossem os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação, o que não ocorreu. Explico: É que apesar da orientação especificada nos artigos 82, I e II, 84 e 246, ambos do CPC, há de rememorar que, no direito processual civil, não se deve declarar nulidades quando delas não tenha se originado algum prejuízo. Rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passo para a análise do mérito do recurso. A controvérsia do presente apelo consiste na possibilidade do manejo dos presentes embargos quando esses são interpostos por quem detém a propriedade do bem objeto da constrição judicial. Compulsando os autos, mais especificamente às fls. 31-33 nos autos da ação de Execução de Alimentos, processo nº 00375338220108140301, anexo, verifico que a penhora recaiu sobre o imóvel residencial localizado no Conj. Residencial Denize Mello, aptº 302, Bloco L, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício Livro 2-FA, sob o Número de Matricula 278, cuja propriedade pertence a autora falecida e seu irmão Carlos Luiz de Oliveira Costa conforme documento de fls. 20 dos autos principais. Os embargos de terceiros é remédio processual para a defesa da posse, ou mesmo da propriedade, por aquele que for turbado ou esbulhado por atos de apreensão judicial nos termos do artigo 1.046 do CPC, não sendo aplicada unicamente nas situações em que discute a existência de posse. Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA Nº 84/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DEFESA DA PROPRIEDADE. 1.Os embargos de terceiros, instrumento processual destinado à proteção da posse, constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1337827/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013) Registre-se, por fim, que os embargos de terceiros, instrumento processual destinado à proteção da posse, constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, razão por que, as alegações constantes do tema recursal sobre a impossibilidade da proteção da propriedade através de embargos de terceiro não comportam fundamento. Desta forma, inexistindo razões ou fundamentos capazes de alterar a convicção do Juízo na instancia de origem, não há como conceder provimento ao presente recurso pela fundamentação exposta. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso de apelação para manter na integralidade a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento das execuções 0031713-82.2010.814.0301 e 0037533-82.2010.814.0301, em apenso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 07 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02413881-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
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3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.008516-4 APELANTE: C.A.S.C. REPRESENTADO POR S. S. DA S. S. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BRAGA APELADO: J. O C. E OUTROS ADVOGADO: MARÍLIA SERIQUE DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. PROCESSO ENVOLVENDO INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO NA INSTANCIA DE ORIGEM. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA PUGNANDO PELA NULIDADE DO FEITO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE TERCEIROS MANEJADOS PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. CABIMENTO. 1. a ausência de suspensão do processo em razão de morte da autora demandante não tem o condão de ensejar a nulidade do processo, diante da habilitação dos sucessores e ratificação aos atos já realizados, nenhum prejuízo sofreram as partes, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas nos termos dos artigos 154 e 249, §1º do CPC. 2. Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de interesse de menor, se faz necessária a demonstração de prejuízo a esae para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu nos autos, não bastando a simples alegação de que a nulidade do ato processual decorre da inobservância das formalidades legais. 3. Os embargos de terceiros é remédio processual para a defesa da posse e/ou da propriedade por aquele que for turbado ou esbulhado por atos de apreensão judicial nos termos do artigo 1.046 do CPC, não sendo aplicada unicamente nas situações em que discute a existência de posse. 4. Precedentes STJ 5. Recurso Conhecido e Desprovido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por C. A. C. DA . S, representado por sua mãe S. S. S. S., visando a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família da Capital que julgou pela total procedência da ação determinando a suspensão da penhora realizada, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros, processo nº 0023482-33.2011.814.0301, manejados inicialmente por S.F.O.C., que, em razão de falecimento no curso do processo, foi substituída por seus irmãos J. O C. D. C da S., L. A. de O. C., J. N. O da C., M. das G. de O. C., M C. L. de O. C. e M. de O. C., ora apelados. Em breve síntese, a inicial foi acompanhada de documentos às fls.11-92 alegando a falecida autora que era irmã do Sr. Carlos Luiz de Oliveira Rocha, executado na ação de alimentos nº 0037533-82.2010.814.0301 em tramite perante a 4ª Vara de Família da Capital, movida por seu filho, ora apelante (Cf. fls. 03-09/ fls.11-92). Suscitou que no decorrer da ação executiva, o Juízo determinou a constrição judicial do imóvel residencial localizado no Conj. Residencial Denize Mello, aptº 302, Bloco L., matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício Livro 2-FA, Matricula 278, de propriedade da falecida autora, juntamente com o seu irmão Carlos Luiz de Oliveira Rocha, este que, na ocasião da assinatura do contrato de financiamento, figurou no negócio jurídico para efeitos de comprovação de renda. Afirmou que que é proprietária do imóvel objeto da constrição judicial, salientando que arcou com todas as despesas decorrentes da obrigação do financiamento contraído junto ao agente financeiro, pugnando pela sua manutenção da posse do Bem em sede liminar e, no mérito a total procedência da ação com o levantamento da penhora efetuada. Em decisão de fls. 93, o Juízo originário deferiu medida liminar em favor da falecida autora determinando a suspensão da ação de execução nº 0037533-82.2010.814.0301, bem como deferindo a sua manutenção na posse do imóvel. Em contestação o Recorrente alegou como matéria de mérito que os embargos de terceiros só podem ser opostos por quem é detentor do bem, salientando que a falecida autora comprovou somente a propriedade, sem, contudo, demonstrar a posse, pugnando pela revogação da liminar e, no mérito a improcedência da ação.(Cf. fls. 101-102). Em petitório de fls. 105-108, a patrona da falecida autora refutou os termos da contestação afirmando que os embargos opostos se destinam a defesa da posse e da propriedade, bem como informou o falecimento da demandante, acostando Certidão de óbito às fls.109, pugnando pela abertura de prazo para habilitação dos herdeiros. Às fls. 110-111 v. o Magistrado originário sentenciou o feito com resolução de mérito julgando pela total procedência da ação para suspender a penhora que recaiu sobre o imóvel de propriedade da falecida autora, por considerá-la como legitima proprietária do bem objeto da constrição. O Apelo de fls. 112-116, traz arguições preliminares de exoneração de pagamento de custas recursais diante a ausência de condições de arcar com as custas; bem como a decretação de nulidade do feito ante a inobservância do artigo 265, I do CPC, vez que, com a morte da autora, a Magistrada de piso não determinou a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros e, a necessidade de suspeição da Magistrada nos termos do artigo 135, V do CPC, diante a concessão dos embargos a uma pessoa morte, prejudicando o Recorrente. No mérito, ratificou os termos apresentados na contestação, ressaltando que os embargos de terceiros são cabíveis para a proteção da posse e que em nenhum momento a falecida autora comprovou a posse, mas tão somente a propriedade, pugnando pela reforma da decisão. Certidão de tempestividade às fls. 117. Em decisão de fls. 118, a Magistrada a quo, verificando a inobservância do artigo 265, I, CPC, determinou a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e apresentação das contrarrazões. Através do petitório de fls. 119-140 foram habilitados os irmãos da falecida autora por força do artigo 1839 do Código Civil, em razão desta em não possuir descendentes a ascendentes vivos. Em fls. 141-147, os sucessores, ora apelados, apresentaram contrarrazões ao apelo impugnando o benefício da justiça gratuita pelo fato da representante legal do apelante ser servidora pública do município de Belém, ocupante de cargo de assessoria; quanto a segunda preliminar suscitada, alegaram que os herdeiros se habilitaram e apresentaram contestação tempestivamente, devendo ser observado o princípio da economia processual e, no tocante a terceira preliminar, sustentam que tal argumento é pífio e sem comprovação. Quanto ao mérito, refutam a totalidade das alegações contidas no Apelo, ressaltando que os embargos de terceiros são utilizados não só para a proteção da posse, mas também da propriedade, requerendo o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida em todos seus termos. O Órgão do Ministério Público em manifestação às fls. 156-163, vem dizer que se faz indispensável a participação Ministerial em razão da causa versar sobre interesse de menor incapaz nos termos do artigo 82, I e II, 84 e 246, todos do CPC, ressaltando que com a procedência da ação, sobreveio prejuízo ao incapaz. Afirmou também que a sentença é nula, haja vista, ter sido prolatada após a morte da autora sem que, com isso, a magistrada de piso determinasse a suspensão do processo nos termos do artigo 265, I do CPC, sendo os atos posteriores a morte da autora nulos de pleno direito. Relatei o necessário. Passo a decidir. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente defiro o pedido de gratuidade das custas judiciais ao apelante nos termos da Lei nº 1.060/50 por se tratar de presunção relativa de pobreza conforme requerido inicialmente. Existindo preliminares a serem analisadas, passo para a apreciação. A preliminar de nulidade do processo em razão da ausência de sua suspensão em decorrência da morte da autora não prospera em vista do petitório de fls. 105-108, informar ao Juízo acerca do falecimento da autora e, acostando documento comprobatório, tendo a Juíza a quo ordenado o feito, para, determinar a substituição processual, com o chamamento ao processo dos sucessores da autora, através de decisão às fls. 118. Destarte, os sucessores providenciaram suas habilitações em 24/08/2012, juntamente com a outorga e regularização do mandato a mesma advogada que anteriormente patrocinava a causa até o falecimento da autora, consoante faz prova os documentos de fls.119-140 e 150, com a habilitação dos herdeiros/irmãos da falecida, autorizando, o prosseguimento do feito e, a continuidade da prestação dos serviços profissionais. Em assim, convolada as habilitações e, consequente ratificação de todos os atos até então praticados, não há de se falar em decretação da nulidade, posto que, nenhum prejuízo trouxe às partes, preenchendo a finalidade essencial do processo e, sobretudo, porque foi observado o princípio da instrumentalidade das formas, nos termos dos artigos 154 e 249, § 1º do CPC: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Sobre a matéria, cito julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. NÃO-CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSTERIOR HABILITAÇÃO. OUTORGA DE MANDATO, PELOS SUCESSORES, AOS MESMOS PATRONOS DA FALECIDA. CONVALIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. A ausência de suspensão do processo, porém com a ulterior confirmação, pelos sucessores, dos atos praticados, nenhum prejuízo trouxe às partes, preencheu a finalidade essencial do processo (CPC, arts. 154 e 249, § 1º) e, sobretudo, observou o princípio da instrumentalidade das formas. 3. A segurança jurídica não pode e não deve ser prejudicada em virtude de irregularidade desimportante para a justa solução da lide. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 772.597/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 31/08/2009) Desta forma, por não vislumbrar prejuízo suportado pelas partes, uma vez que se habilitaram e apresentaram contrarrazões no prazo legal. Rejeito a Preliminar. De outro lastro, a preliminar apresentada pelo Douto Procurador Representante do Ministério Público também não prospera, ainda que o despacho de fls. 93, que deferiu medida liminar em favor da autora tenha determinado que após as providências, fossem os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação, o que não ocorreu. Explico: É que apesar da orientação especificada nos artigos 82, I e II, 84 e 246, ambos do CPC, há de rememorar que, no direito processual civil, não se deve declarar nulidades quando delas não tenha se originado algum prejuízo. Rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passo para a análise do mérito do recurso. A controvérsia do presente apelo consiste na possibilidade do manejo dos presentes embargos quando esses são interpostos por quem detém a propriedade do bem objeto da constrição judicial. Compulsando os autos, mais especificamente às fls. 31-33 nos autos da ação de Execução de Alimentos, processo nº 00375338220108140301, anexo, verifico que a penhora recaiu sobre o imóvel residencial localizado no Conj. Residencial Denize Mello, aptº 302, Bloco L, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício Livro 2-FA, sob o Número de Matricula 278, cuja propriedade pertence a autora falecida e seu irmão Carlos Luiz de Oliveira Costa conforme documento de fls. 20 dos autos principais. Os embargos de terceiros é remédio processual para a defesa da posse, ou mesmo da propriedade, por aquele que for turbado ou esbulhado por atos de apreensão judicial nos termos do artigo 1.046 do CPC, não sendo aplicada unicamente nas situações em que discute a existência de posse. Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA Nº 84/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DEFESA DA PROPRIEDADE. 1.Os embargos de terceiros, instrumento processual destinado à proteção da posse, constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1337827/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013) Registre-se, por fim, que os embargos de terceiros, instrumento processual destinado à proteção da posse, constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, razão por que, as alegações constantes do tema recursal sobre a impossibilidade da proteção da propriedade através de embargos de terceiro não comportam fundamento. Desta forma, inexistindo razões ou fundamentos capazes de alterar a convicção do Juízo na instancia de origem, não há como conceder provimento ao presente recurso pela fundamentação exposta. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso de apelação para manter na integralidade a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento das execuções 0031713-82.2010.814.0301 e 0037533-82.2010.814.0301, em apenso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 07 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02413881-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02413881-98
Tipo de processo
:
Apelação
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