TJPA 0023499-58.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00234995820078140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MANOEL FREITAS DOS SANTOS (ADVOGADA: HELAINE NAZARÉ DA C.S. MARTINS - OAB/PA Nº 10.081) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS - OAB/PA 13849-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA CORRETAMENTE COM BASE NO ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3048/99. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO CONTRÁRIO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 583.834). E PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1410433). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a regra prevista no § 7º, do art. 36, do Decreto 3.048/99, sendo aplicável o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, apenas às situações nas quais a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa o que não se verifica no caso em tela. Tese fixada no julgamento do RE 583.834 pela sistemática da repercussão geral e pelo STJ no julgamento do Resp Repetitivo nº 1410433. 2. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de cálculo de RMI de aposentadoria por invalidez com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, por se tratar de benefício de auxílio-acidente transformado em aposentadoria por invalidez acidentária, com cálculo de RMI nos termos do art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL FREITAS DOS SANTOS, contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível e empresarial da Capital que, nos autos da ação revisional de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho em que contende com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou totalmente improcedente o pedido inicial de revisão do valor da RMI- Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria, com o cálculo do salário de benefício na forma preconizada pelo artigo 29, da Lei nº 8.213/91. Alega o apelante que a decisão merece ser reformada, pois teria o juízo cometido equívoco ao julgar a ação com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, quando o que se requer é a revisão do benefício com fulcro no artigo 29, II da referida Lei. Informa que nos autos de Ação Civil Pública, o apelado INSS firmou acordo comprometendo-se a revisar os benefícios em comento, com o pagamento das diferenças pretéritas e renúncia ao prazo prescricional. Aduz que o benefício foi concedido após a vigência da Lei nº 9.876/1999 que alterou a redação do artigo 29 da LBPS, incluindo o inciso II, devendo, portanto, tal dispositivo ser observado. Argumenta que o apelado utiliza o Decreto nº 3.048/1999, hierarquicamente inferior à lei, para não cumprir o disposto no artigo 29 da Lei nº 9.876/99, merecendo reforma a sentença para reconhecimento da procedência do pedido. Assim, requer o provimento total do apelo para reforma da sentença e procedência do pedido, condenando o apelante a revisar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, II da Lei nº 8. 213/91. Apresentadas contrarrazões às fls. 55/61 pela manutenção da sentença. Regularmente distribuído à minha relatoria, recebi o apelo em ambos os efeitos (fl. 65) e determinei sua remessa ao Ministério Público Estadual. O douto Procurador de Justiça no parecer de fls. 67/70 manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que a controvérsia posta nos autos reside na metodologia legal do cálculo do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do apelante decorrente da transformação do benefício de auxílio-doença acidentário, pretendendo o recorrente que o cálculo seja feito com base no artigo 29, II da Lei nº 8.213/91 e não na forma como foi feito pela autarquia previdenciária com a simples alteração do coeficiente do RMI de 91% para 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99. Aduz o recorrente, portanto, ofensa ao artigo 29, II da Lei nº 8213/91. O juízo de piso, verificando que o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB - Data de Início de Benefício em 16/04/1999 foi precedido de benefício acidentário concedido ao autor em 06/11/1996, julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo haja vista que após cessar seu benefício de auxílio-doença não retornou ao trabalho e teve concedida diretamente a aposentadoria, de modo que a hipótese do artigo 29, §º 5º da Lei nº 8213/99 não se aplicaria ao benefício do apelante cuja renda mensal inicial deve considerar as contribuições até o momento em que se afastou da atividade laborativa, não havendo o que se falar em revisão. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao apelo, devendo ser mantida a sentença de piso em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral e do C. STJ em julgamento de recurso repetitivo. Com efeito, da documentação juntada aos autos, depreende-se que o apelante passou a receber benefício de auxílio-doença em 06/11/1996 transformado posteriormente em aposentadoria por invalidez em 16/04/1999, ou seja, teve o benefício concedido imediatamente depois de cessado o auxílio (fl. 09), com o cálculo do salário de benefício nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99 e não com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91, como pretende o apelante, entendendo corretamente o magistrado pela improcedência do pedido. Nesse aspecto, oportuno destacar o inteiro do teor do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/1999 aplicável ao caso em tela que estabelece: ¿Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.¿ Tal matéria inclusive já se encontra sedimentada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.834 de relatoria do Min. Ayres Britto, fixou a tese de que em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência, o artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez como ocorreu na hipótese dos autos, mas apenas para aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99, mesmo após a Lei nº 9.876/1999, nos termos da ementa abaixo transcrita: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) Consoante o julgado acima, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, merecendo ser mantida, eis que, como dito, a hipótese dos autos revela que houve a transformação do benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, não se aplicando o disposto no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, aplicado apenas para situações em que a aposentadoria é precedida de benefício acidentário intercalado com períodos de contribuição, o que não se verifica in casu. Em igual direção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do recurso especial repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) Desse modo, estando a sentença recorrida no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em julgamento pela sistemática da repercussão geral e do STJ pela sistemática do Recurso repetitivo, nos termos da fundamentação acima exposta, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento ao recurso, mantenho a sentença conforme a fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 26 de março de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.01216987-81, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00234995820078140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MANOEL FREITAS DOS SANTOS (ADVOGADA: HELAINE NAZARÉ DA C.S. MARTINS - OAB/PA Nº 10.081) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS - OAB/PA 13849-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA CORRETAMENTE COM BASE NO ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3048/99. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO CONTRÁRIO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 583.834). E PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1410433). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a regra prevista no § 7º, do art. 36, do Decreto 3.048/99, sendo aplicável o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, apenas às situações nas quais a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa o que não se verifica no caso em tela. Tese fixada no julgamento do RE 583.834 pela sistemática da repercussão geral e pelo STJ no julgamento do Resp Repetitivo nº 1410433. 2. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de cálculo de RMI de aposentadoria por invalidez com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, por se tratar de benefício de auxílio-acidente transformado em aposentadoria por invalidez acidentária, com cálculo de RMI nos termos do art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL FREITAS DOS SANTOS, contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível e empresarial da Capital que, nos autos da ação revisional de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho em que contende com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou totalmente improcedente o pedido inicial de revisão do valor da RMI- Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria, com o cálculo do salário de benefício na forma preconizada pelo artigo 29, da Lei nº 8.213/91. Alega o apelante que a decisão merece ser reformada, pois teria o juízo cometido equívoco ao julgar a ação com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, quando o que se requer é a revisão do benefício com fulcro no artigo 29, II da referida Lei. Informa que nos autos de Ação Civil Pública, o apelado INSS firmou acordo comprometendo-se a revisar os benefícios em comento, com o pagamento das diferenças pretéritas e renúncia ao prazo prescricional. Aduz que o benefício foi concedido após a vigência da Lei nº 9.876/1999 que alterou a redação do artigo 29 da LBPS, incluindo o inciso II, devendo, portanto, tal dispositivo ser observado. Argumenta que o apelado utiliza o Decreto nº 3.048/1999, hierarquicamente inferior à lei, para não cumprir o disposto no artigo 29 da Lei nº 9.876/99, merecendo reforma a sentença para reconhecimento da procedência do pedido. Assim, requer o provimento total do apelo para reforma da sentença e procedência do pedido, condenando o apelante a revisar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, II da Lei nº 8. 213/91. Apresentadas contrarrazões às fls. 55/61 pela manutenção da sentença. Regularmente distribuído à minha relatoria, recebi o apelo em ambos os efeitos (fl. 65) e determinei sua remessa ao Ministério Público Estadual. O douto Procurador de Justiça no parecer de fls. 67/70 manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que a controvérsia posta nos autos reside na metodologia legal do cálculo do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do apelante decorrente da transformação do benefício de auxílio-doença acidentário, pretendendo o recorrente que o cálculo seja feito com base no artigo 29, II da Lei nº 8.213/91 e não na forma como foi feito pela autarquia previdenciária com a simples alteração do coeficiente do RMI de 91% para 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99. Aduz o recorrente, portanto, ofensa ao artigo 29, II da Lei nº 8213/91. O juízo de piso, verificando que o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB - Data de Início de Benefício em 16/04/1999 foi precedido de benefício acidentário concedido ao autor em 06/11/1996, julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo haja vista que após cessar seu benefício de auxílio-doença não retornou ao trabalho e teve concedida diretamente a aposentadoria, de modo que a hipótese do artigo 29, §º 5º da Lei nº 8213/99 não se aplicaria ao benefício do apelante cuja renda mensal inicial deve considerar as contribuições até o momento em que se afastou da atividade laborativa, não havendo o que se falar em revisão. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao apelo, devendo ser mantida a sentença de piso em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral e do C. STJ em julgamento de recurso repetitivo. Com efeito, da documentação juntada aos autos, depreende-se que o apelante passou a receber benefício de auxílio-doença em 06/11/1996 transformado posteriormente em aposentadoria por invalidez em 16/04/1999, ou seja, teve o benefício concedido imediatamente depois de cessado o auxílio (fl. 09), com o cálculo do salário de benefício nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99 e não com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91, como pretende o apelante, entendendo corretamente o magistrado pela improcedência do pedido. Nesse aspecto, oportuno destacar o inteiro do teor do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/1999 aplicável ao caso em tela que estabelece: ¿Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.¿ Tal matéria inclusive já se encontra sedimentada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.834 de relatoria do Min. Ayres Britto, fixou a tese de que em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência, o artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez como ocorreu na hipótese dos autos, mas apenas para aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99, mesmo após a Lei nº 9.876/1999, nos termos da ementa abaixo transcrita: ¿ CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) Consoante o julgado acima, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, merecendo ser mantida, eis que, como dito, a hipótese dos autos revela que houve a transformação do benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, não se aplicando o disposto no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, aplicado apenas para situações em que a aposentadoria é precedida de benefício acidentário intercalado com períodos de contribuição, o que não se verifica in casu. Em igual direção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do recurso especial repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) Desse modo, estando a sentença recorrida no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em julgamento pela sistemática da repercussão geral e do STJ pela sistemática do Recurso repetitivo, nos termos da fundamentação acima exposta, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento ao recurso, mantenho a sentença conforme a fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 26 de março de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.01216987-81, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.01216987-81
Tipo de processo
:
Apelação
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