TJPA 0023500-16.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº 20143021201-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PT MARQUES COMUNICAÇÃO VISUAL ME RECORRIDA: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Trata-se de recurso especial interposto por PT MARQUES COMUNICAÇÃO VISUAL ME com fulcro no artigo 105, III, da CF, contra o Acórdão nº 139.347 assim ementado: PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n° 1.184.570 MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que comprovada entrega da notificação com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. II - In casu, observa-se que não é válida constituição em mora do devedor, na medida em que a simples informação dos Correios não serve como meio a comprovar a efetiva entrega da notificação no destino, sendo indispensável a juntada do respectivo aviso de recebimento. III - Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201430212013, 139347, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Alega, sem indicar nenhum artigo como tendo sido violado ou divergência jurisprudencial, que a cobrança é excessiva em razão da capitalização dos juros, comissão de permanência, juros remuneratórios e correção monetária, além de ser irregular a notificação extrajudicial realizada. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 126/131. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, sendo legítimas as partes que compõem a relação jurídica processual. No entanto, o recorrente não supre o requisito do interesse recursal, que se traduz pelo binômio necessidade/utilidade, posto que a decisão recorrida lhe foi favorável. Com efeito, o acórdão impugnado, ao decidir o agravo interno manejado por CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL, negou-lhe provimento, mantendo, em consequência, a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento interposto por PT MARQUES COMUNICAÇÃO VISUAL ME, cassando a tutela deferida pelo juízo de 1º grau que determinara a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, considerando que não havia ficado comprovada nos autos a validade da notificação extrajudicial necessária para a constituição em mora do devedor. Ademais, constata-se que, embora o recorrente alegue, à fl. 104, a realização do preparo, não consta dos autos o recolhimento das custas devidas, encontrando-se o recurso deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº 187 do STJ. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. I.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, ou comprovar que se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). II. Na forma da jurisprudência do STJ, se "o art. 511, caput, do CPC estabelece que 'no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção', o recorrente deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade de seu recolhimento, quando beneficiário da justiça gratuita. Afinal, o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, pelo que sua falta implica em negativa de seguimento. O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (STJ, AgRg nos EAREsp 188.231/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.099.768/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2009. III. Na forma da jurisprudência, "o despacho de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe a este Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 540.803/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014). IV. Não tendo sido realizado o devido preparo, na hipótese, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o apelo deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 552.567/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) ¿ grifo nosso PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014). 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão. 3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.711/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01324635-03, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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PROCESSO Nº 20143021201-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PT MARQUES COMUNICAÇÃO VISUAL ME RECORRIDA: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Trata-se de recurso especial interposto por PT MARQUES COMUNICAÇÃO VISUAL ME com fulcro no artigo 105, III, da CF, contra o Acórdão nº 139.347 assim ementado: PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n° 1.184.570 MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que comprovada entrega da notificação com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. II - In casu, observa-se que não é válida constituição em mora do devedor, na medida em que a simples informação dos Correios não serve como meio a comprovar a efetiva entrega da notificação no destino, sendo indispensável a juntada do respectivo aviso de recebimento. III - Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201430212013, 139347, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Alega, sem indicar nenhum artigo como tendo sido violado ou divergência jurisprudencial, que a cobrança é excessiva em razão da capitalização dos juros, comissão de permanência, juros remuneratórios e correção monetária, além de ser irregular a notificação extrajudicial realizada. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 126/131. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, sendo legítimas as partes que compõem a relação jurídica processual. No entanto, o recorrente não supre o requisito do interesse recursal, que se traduz pelo binômio necessidade/utilidade, posto que a decisão recorrida lhe foi favorável. Com efeito, o acórdão impugnado, ao decidir o agravo interno manejado por CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL, negou-lhe provimento, mantendo, em consequência, a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento interposto por PT MARQUES COMUNICAÇÃO VISUAL ME, cassando a tutela deferida pelo juízo de 1º grau que determinara a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, considerando que não havia ficado comprovada nos autos a validade da notificação extrajudicial necessária para a constituição em mora do devedor. Ademais, constata-se que, embora o recorrente alegue, à fl. 104, a realização do preparo, não consta dos autos o recolhimento das custas devidas, encontrando-se o recurso deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº 187 do STJ. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. I.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, ou comprovar que se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). II. Na forma da jurisprudência do STJ, se "o art. 511, caput, do CPC estabelece que 'no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção', o recorrente deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade de seu recolhimento, quando beneficiário da justiça gratuita. Afinal, o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, pelo que sua falta implica em negativa de seguimento. O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (STJ, AgRg nos EAREsp 188.231/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.099.768/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2009. III. Na forma da jurisprudência, "o despacho de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe a este Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 540.803/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014). IV. Não tendo sido realizado o devido preparo, na hipótese, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o apelo deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 552.567/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) ¿ grifo nosso PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014). 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão. 3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.711/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01324635-03, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01324635-03
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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