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Jurisprudência


TJPA 0023501-69.2012.8.14.0301

Ementa
DECISÃO  MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 103/105) prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Restauração de Autos proc. nº 0023501-69.2012.8.14.0301, a serem restaurados os autos da Ação de Consignação de Aluguéis (Proc. nº 0015225-93.2011.8.14.0301) proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE BRITO RIBEIRO, em face do postulante da ação de restauração, condenou o advogado responsável pela carga dos autos, ao pagamento de custa e honorários advocatícios.          Em síntese, a sentença que homologou a restauração de autos, condenou o advogado, Dr. Humberto Luiz de Carvalho Costa, ora apelante, ao pagamento de custas e despesas da restauração e honorários advocatícios em favor do patrono do autor da ação de consignação, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinando ainda, o encaminhamento de cópias dos autos à OAB/Pa para análise da responsabilidade profissional do advogado.          Em decisão de fls. 144/144v, após a interposição de embargos, o juízo monocrático deferiu o pedido de justiça gratuita requerido em sede de embargos de declaração, recebendo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.          Irresignado, em seu apelo, o advogado Dr. Luiz Humberto de Carvalho Costa, alegou em síntese (fls. 126/131) a necessidade de reforma da sentença que lhe condenou ao pagamento de custa e honorários advocatícios na ação de restauração de autos, pois não teria dado causa ao extravio, tendo em vista que os autos foram furtados dentro de seu veículo na data de 26/01/2012.          Afirmou que, em 31/01/2012, informou o ocorrido ao juízo da 4ª Vara Cível, por meio de petição juntamente com o boletim de ocorrência. Asseverou que não havia motivos para que fosse determinada a busca e apreensão dos autos em 08/03/2012, entendendo injustificada e desproporcional a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.          Ao final, requereu a reforma da decisão recorrida para isentar o apelante de responsabilidade pelo desaparecimento dos autos, isentando-o do pagamento de custas e honorários, ou, que haja a redução do quantum, bem como, a revogação da ordem de remessa do caso à OAB/Pa para instauração de processo ético disciplinar contra o advogado.          Contrarrazões às fls. 145/151, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.          Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 168)          Instado a manifestar-se no feito, o Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.          Vieram-me conclusos os autos.          É o relatório.          DECIDO.          Presentes os requisitos do art. 513 e seguintes do CPC, conheço do recurso de apelação e passo a analisa-lo.          O cerne do presente recurso reside na pretensão do apelante em reformar a sentença guerreada para retirar-lhe a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou minorá-la. Pelo que passo a análise.          A questão rege-se pelo art. 1.069 do CPC, o qual dispõe que ¿quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado (...)¿.           Ou seja, pela regra da causalidade, a parte que deu causa à perda dos autos responde pelas custas da ação de restauração e honorários advocatícios.          No caso, inegável que a responsabilidade de guarda dos autos cabia ao apelante advogado da parte requerida na ação de consignação, que foi quem os retirou em carga.          Ademais, o furto ocorrido dentro de seu veículo, estacionado na via pública, penso, não configura ato de isenção da culpa pelo extravio. Isso porque o representante legal da recorrente, ao deixar o processo no interior do veículo, estacionado na via pública por volta das 19:30hs, agiu de forma negligente, pois impossível ignorar o risco da ocorrência de situações como a acontecida.          Nestes termos a jurisprudência pátria tem aplicado a obrigação ao pagamento das custa e honorários advocatícios, ainda que em caso de furto, quando verificado a negligência pelo responsável no extravio do processo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE AUTOS. CULPA E DESÍDIA DO ADVOGADO. REMESSA DE OFÍCIO À OAB. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 1.069 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. Com efeito, a guarda e o cuidado com os autos é responsabilidade do advogado que os retirou do cartório, e, no caso de extravio, compete ao advogado, bem como a qualquer das partes, promover a sua restauração, mesmo que não tenha dado causa. Por ser o processo um documento público e pertencente ao órgão judiciário, na ocorrência de seu extravio, deverá o advogado comunicar ao juiz da causa, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil. OAB. Em matéria de custas e honorários, vigora o princípio da causalidade, o qual dispõe que quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, nos termos do artigo 1.069, caput, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF , Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma Cível) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1. É responsabilidade do procurador da autora pagar as custas processuais do procedimento de restauração de autos, uma vez que o extravio de processo por conta de furto de veículo estacionado em via pública (centro da cidade de Porto Alegre) não caracteriza as figuras jurídicas do caso fortuito nem da força maior, e sim, ato próprio. 2. O pedido de tutela antecipada para obstar o cadastramento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes deve ser indeferido porquanto ausentes os requisitos legais. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Apelação Cível n° 70053968244, 17ª Câmara Cível, Relª. Desª. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 21/11/2013)          Contudo, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios é excessivo. A ação de restauração de autos não requereu muitos atos e esforços do advogado, que apenas apresentou uma manifestação antes do processo ter sido sentenciado.          Nesse passo, considerando que o presente feito tratou apenas de homologação, por sentença, de restauração autos em que não há condenação, a fixação dos honorários deve observar a regra trazida pelo § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sujeitando-se a livre apreciação do juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, não ficando adstrito, porém, ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento).          O § 4º do art. 20 do Código de Ritos, prevê o que segue: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.          Depreende-se da norma transcrita que, nas ações em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios será pautada na ¿apreciação equitativa do juiz¿, observadas as regras previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo.          Corroborando esse entendimento, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) 2. Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Assim, em sua apreciação eqüitativa, nada impede que o juiz imponha honorários em valores inferiores ou superiores aos que resultaria da observância dos limites do § 3º, antes referidos. 3. Recurso especial a que se nega provimento. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO PÓLO PASSIVO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) 2. Em conformidade com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários não estão adstritos aos limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º desse mesmo artigo, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou mesmo ser fixado o montante em valor determinado. 3. A desvinculação a determinados limites percentuais não pode conduzir ao arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de eqüidade insculpido no art. 20, § 4º, do CPC e conseqüente desqualificação do trabalho desenvolvido pelos advogados, sejam públicos, sejam privados. 4. Agravo regimental não provido.¿ No mesmo sentido, são inúmeros os julgados deste Tribunal de Justiça, entre eles, podemos citar: 24099169864, Ação: Agravo de Instrumento, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador: MANOEL ALVES RABELO, Data do Julgamento: 12/11/2009; 24099167967 Ação: Agravo de Instrumento, 4ª CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 21/10/2009, Relator: NEY BATISTA COUTINHO; 24099167777 Ação: Agravo de Instrumento, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 16/10/2009, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE.          Não se pretende desmerecer o profissional destinatário da verba, que atuou com o devido zelo no decorrer da demanda, mormente no que diz respeito ao anunciado empenho em reaver os autos desaparecidos, mas tão somente fixar os honorários sucumbenciais com base na equidade, com observância das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC.          Desta forma, conclui-se que os honorários advocatícios fixados na sentença objurgada devem ser revistos, razão pela qual os arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que parece-nos justa e legal, considerando-se a regra do parágrafo § 4º do art. 20 do CPC.          No que tange à determinação de encaminhamento de cópias dos autos à OAB/Pa para análise da responsabilidade profissional do advogado, verifico tratar-se de ato incabível no presente caso. Explico.          É certo que o advogado constituído por alguma das partes ou interveniente, tem o direito de retirar os autos do Cartório ou Secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do Juiz, nos casos previstos em lei, ex vi do art. 40, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 7º, inc. XV, do Estatuto da Advocacia.          Ao retirar os autos do Cartório, o advogado se compromete, mediante anotação no ¿livro de carga¿, a devolvê-los no prazo legal (art. 40, § 2º, do CPC). Caso descumpra tal obrigação, a parte contrária, ou qualquer outro interessado, poderá cobrar a devolução. Intimado a restituir os autos, o advogado deverá fazê-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que, não o fazendo, perderá o direito à vista fora do Cartório e incorrerá em multa, devendo ser comunicado à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para abertura de procedimento disciplinar e imposição de multa, nos termos do art. 196, do CPC, in verbis: Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.          Para a aplicação das sanções do dispositivo em comento, é necessário o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos: a) excesso de prazo; b) cobrança dos autos por qualquer interessado; c) intimação do advogado; d) transcurso do prazo de 24 horas sem que se tenha devolvido os autos.          Especificamente quanto a intimação do advogado, segundo a melhor doutrina e o entendimento jurisprudencial, esta deve ser pessoal (por mandado), não restando suprida por mera publicação no Órgão Oficial.          In casu, verifica-se que a intimação do procurador se deu por meio de publicação no Diário de Justiça (fls. 66), deixando portanto, de preencher um dos requisitos cumulativos para aplicação das sanções prevista no art. 196, do CPC, conforme entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios e no Superior Tribunal de Justiça.          Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO COM PODERES TÃO SOMENTE PARA OBTENÇÃO DE CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS REALIZADA EM NOME DO PATRONO QUE OS RETIROU. ART. 196, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO SEM O RETORNO DOS AUTOS. 1. É direito do procurador retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga (art. 40, III, do CPC c/c art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994), cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de imposição de multa (art. 196 do Código de Processo Civil c/c art. 7º, § 1º, 3, da Lei n. 8.906/1994), se não o fizer no prazo de 24 horas após sua intimação pessoal. Além disso, é possível o desentranhamento das alegações e documentos que houver apresentado (art. 195 do mesmo codex) e comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar (art. 196, parágrafo único). 2. A intimação deve ser efetuada por mandado, na pessoa do advogado que retirou os autos e cujo nome consta do livro de carga, somente podendo ser aplicadas as referidas penalidades após ultrapassado o prazo legal, sem a devida restituição. 3. No caso concreto, o processo foi retirado por advogada à quem conferiu-se substabelecimento com poderes restritos, sendo certa sua restituição no prazo de 24 horas (fl. 157). Não obstante, foi aplicada sanção de vedação a futuras cargas, bem como foi estendida a penalidade a todos os advogados e estagiários representantes da parte (fl. 141), ainda que não intimados, denotando a irregularidade da sanção imposta. 4. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVOGADO.PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO.NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se faz necessária a prévia intimação pessoal do procurador para os fins do art. 196 do CPC, segundo o qual se o advogado, intimado, não devolver os autos dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1313964 RS 2012/0054120-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2012)          Por essas razões, reformo a sentença a quo também quanto a determinação de encaminhamento dos autos para a OAB/Pa, ante a irregularidade da sanção imposta.          ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1ª-A do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para minorar os honorários advocatícios arbitrados para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao §4º do art. 20 do CPC, bem como, cassar a determinação de comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, mantendo-a nos demais termos, conforme fundamentação lançada ao norte.          Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             P. R. I.             Belém (PA), 14 de outubro de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora (2015.03874694-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.03874694-22
Tipo de processo : Apelação
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