TJPA 0023542-89.2005.8.14.0401
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.7230-8 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INDICIADO: MANOEL DE JESUS NEPOMUCENO BRITO RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em síntese, consta dos autos que o acusado MANOEL DE JESUS NEPOMUCENO BRITO foi autuado, no dia 13.11.2005, como incurso nas sanções do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei 3688/41. A magistrada do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, entendendo tratar-se de violência doméstica e familiar, declarou, em 18.05.2007, a incompetência daquele Juízo, ex vi da Lei 11.340/2006. Às fls. 31/33, o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher suscitou conflito negativo de competência. Alegou que o delito em análise foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.340/2006 Lei Maria da Penha, que, por ser mais gravosa ao acusado, não pode ter eficácia retroativa. Aduziu ainda que o indiciado não pode ser julgado por órgão criado posteriormente aos atos que praticou, sob pena de violar-se garantias constitucionais do Juiz Natural e da vedação à Tribunal de Exceção. Instaurado o conflito negativo de competência, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do 4º Juizado Especial Criminal da Capital. Inicialmente, verifica-se que o crime cometido pelo Réu ocorreu em 13.11.2005, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha. Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, norma de natureza penal e processual, é muito mais gravosa ao acusado. Logo, por força do princípio da irretroatividade da lei mais severa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não poderá a referida lei ser aplicada no presente caso. Eis porque este Tribunal, atento aos reiterados incidentes de conflito instaurados sobre o tema, qual seja a irretroatividade da Lei 11.340/2006, houve por sumular a matéria nos seguintes termos: SÚMULA 05: SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. Tal enunciado, que deve ser interpretado a contrario sensu, firma o entendimento de que os fatos delituosos praticados antes da vigência da Lei Maria da Penha não podem ser processados e julgados pelo Juízo Especial. A questão merece a aplicação analógica do art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte, que dispõe: Art. 112. Compete ao Relator: (...) XI - Julgar pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível, ou ainda, que contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, Súmula do Superior Tribunal, do Supremo Tribunal, ou quando for evidente a incompetência do Órgão julgador; Por conseguinte, julgo monocraticamente o presente conflito, declarando a competência do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém, 17 de março de 2009. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2009.02722149-95, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-03-17, Publicado em 2009-03-17)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.7230-8 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INDICIADO: MANOEL DE JESUS NEPOMUCENO BRITO RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em síntese, consta dos autos que o acusado MANOEL DE JESUS NEPOMUCENO BRITO foi autuado, no dia 13.11.2005, como incurso nas sanções do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei 3688/41. A magistrada do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, entendendo tratar-se de violência doméstica e familiar, declarou, em 18.05.2007, a incompetência daquele Juízo, ex vi da Lei 11.340/2006. Às fls. 31/33, o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher suscitou conflito negativo de competência. Alegou que o delito em análise foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.340/2006 Lei Maria da Penha, que, por ser mais gravosa ao acusado, não pode ter eficácia retroativa. Aduziu ainda que o indiciado não pode ser julgado por órgão criado posteriormente aos atos que praticou, sob pena de violar-se garantias constitucionais do Juiz Natural e da vedação à Tribunal de Exceção. Instaurado o conflito negativo de competência, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do 4º Juizado Especial Criminal da Capital. Inicialmente, verifica-se que o crime cometido pelo Réu ocorreu em 13.11.2005, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha. Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, norma de natureza penal e processual, é muito mais gravosa ao acusado. Logo, por força do princípio da irretroatividade da lei mais severa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não poderá a referida lei ser aplicada no presente caso. Eis porque este Tribunal, atento aos reiterados incidentes de conflito instaurados sobre o tema, qual seja a irretroatividade da Lei 11.340/2006, houve por sumular a matéria nos seguintes termos: SÚMULA 05: SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. Tal enunciado, que deve ser interpretado a contrario sensu, firma o entendimento de que os fatos delituosos praticados antes da vigência da Lei Maria da Penha não podem ser processados e julgados pelo Juízo Especial. A questão merece a aplicação analógica do art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte, que dispõe: Art. 112. Compete ao Relator: (...) XI - Julgar pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível, ou ainda, que contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, Súmula do Superior Tribunal, do Supremo Tribunal, ou quando for evidente a incompetência do Órgão julgador; Por conseguinte, julgo monocraticamente o presente conflito, declarando a competência do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém, 17 de março de 2009. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2009.02722149-95, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-03-17, Publicado em 2009-03-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
17/03/2009
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2009.02722149-95
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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