TJPA 0023544-82.2005.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO DA CAUSA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL COM BASE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REJEITADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO: PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO (CONTRATO ALEATÓRIO). PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica. Análise em conjunto com o mérito. Instituto sem correspondência no CPC/2015. 2. Prejudicial de prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, IV e V do Código Civil, afastada. Nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo quinquenal previsto Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. 3. Mérito: Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorreram nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002 do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco, suportado pela Administração. Precedentes do STJ e de todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Reformada a sentença que condenou o Estado do Pará a restituir o pecúlio aos apelados. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e totalmente provida. 7. Prejudicado o Reexame Necessário. 8. À unanimidade.
(2017.01329600-45, 173.051, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO DA CAUSA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL COM BASE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REJEITADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO: PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO (CONTRATO ALEATÓRIO). PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica. Análise em conjunto com o mérito. Instituto sem correspondência no CPC/2015. 2. Prejudicial de prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, IV e V do Código Civil, afastada. Nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo quinquenal previsto Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. 3. Mérito: Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorreram nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002 do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco, suportado pela Administração. Precedentes do STJ e de todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Reformada a sentença que condenou o Estado do Pará a restituir o pecúlio aos apelados. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e totalmente provida. 7. Prejudicado o Reexame Necessário. 8. À unanimidade.
(2017.01329600-45, 173.051, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.01329600-45
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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