TJPA 0023547-67.2005.8.14.0301
PROCESSO Nº 2008.3.009771-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: JAIRO FERREIRA BRITO E OUTROS Advogado: Dra. Rosena Baglioli Dammski, OAB/PA nº7.985 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PECÚLIO. DESCONTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FUNDO DE POUPANÇA DO IPASEP.EXTINÇÃO DO PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.NÃO CABIMENTO. 1- Incabível a devolução das contribuições realizadas a título de pecúlio, quando da sua extinção/cancelamento, tendo em vista sua natureza jurídica securitária. 2- Os valores descontados a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição, porquanto os riscos foram suportados pelo Ente Previdenciário. Precedente do STJ e desta Corte. 3- Recurso de Apelação que se nega seguimento nos termos do art.557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 95/100) interposto por JAIRO FERREIRA BRITO e outros contra r. sentença (fls. 89/93) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por danos Materiais (Proc. nº. 2005.1.075906-0) proposta por JAIRO FERREIRA BRITO, REGINA LUCIA FERREIRA ALVES, VALDEMIR DE OLIVEIRA, EDINALDO PEDRO PEREIRA MENINO, SILVIO ROBERTO MONTEIRO MIRANDA, ANELIO DA SILVA E SOUZA, ALUISIO ANTONIO FAVACHO DE LIMA, ELIEL RIBEIRO SOARES, JOÃO CARLOS DA FONSECA e SONIA RUBIA MOREIRA DA SIVA, indeferiu o pedido dos autores, julgando extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Inconformados com a sentença, JAIRO FERREIRA BRITO e outros interpuseram recurso de Apelação (fls. 95/100), requerendo a reforma da sentença de primeiro grau. Relatam que a Lei 5.011/81 de 16.12.1981 instituiu a obrigatoriedade a todos os servidores públicos civis e militares o recolhimento de 1% de seus vencimentos em favor do extinto IPASEP, com objetivo de formar o fundo de poupança denominado ¿Pecúlio¿, a ser resgatado por ocasião do falecimento ou invalidez do segurado. Todavia, alegam que o Poder Executivo em 2002, propôs e a Assembleia Legislativa aprovou a LC nº.039, que instituiu o novo regime previdenciário do Estado do Pará, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais e consequentemente dos policiais/bombeiros militares. Asseveram que a referida Lei Complementar que aboliu o pecúlio não previu a sua restituição, razão pela qual ajuizaram a ação ordinária. Sustentam que a ruptura unilateral do pecúlio é abusiva e ilegal, bem como, a recusa do Igeprev (antigo Ipasep) em ressarcir os servidores públicos estaduais, caracterizando enriquecimento ilícito. Argumentam que o fato do Estado não incluir a restituição do pecúlio na Lei 5.011/81, não significa que não deveria fazê-lo, considerando que nem o juízo ¿a quo¿ conseguiu definir a natureza jurídica do pecúlio. Afirmam que não questionam a finalidade do pecúlio, mas a forma como ocorreu a desvinculação Agente Público/Estado, prejudicando todos os servidores que contribuíram. Asseveram que o percentual arrecadado para financiar o pecúlio não tem nenhum outro fim que não o de custear especificamente o mesmo. Ao final, requerem a reforma in totum da decisão ¿a quo¿. Apelação recebida em ambos os efeitos (fl. 102). Em contrarrazões, o apelado (fls.103-105) refuta a tese recursal, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Às fls.109/115, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. RELATADO.DECIDO. Presentes os requisitos de sua admissibilidade. Conheço do presente recurso. Registro que a análise do presente apelo será feita em observância ao Código de Processo Civil de 1973, uma vez que tanto a sentença de primeiro grau quanto a interposição do referido recurso foram feitas na vigência da mesma. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se os apelantes tem direito a restituição da contribuição vertida ao pecúlio junto ao antigo IPASEP tendo em vista que a Lei Complementar nº.039 de 2002, ao extinguir o referido benefício o fez sem previsão para a devolução dos valores efetuados. De acordo com os contracheques de fls. 11/14/16/18/22/24/26/28/30/32, verifica-se que os recorrentes por alguns anos, contribuíram com pagamento do pecúlio. Para compreensão do direito material invocado, importante consignar que o pecúlio foi instituído no âmbito estadual na Lei nº 755/1953, sendo continuamente previsto nas legislações seguintes: Decreto-Lei Estadual n° 13/1969; Decreto-Lei Estadual n° 183/1970; Lei n° 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual n° 5.011/1981 que previa o pagamento do benefício apenas nos casos de morte ou invalidez do segurado. Os autores/apelados informam que, por vários anos, contribuíram com o pecúlio instituído pela Lei nº 5.011/81. Que no ano de 2002, o IPASEP de forma unilateral extinguiu o referido benefício sem restituir os recursos arrecadados de seus segurados. Deveras, no ano de 2002, foi publicada a Lei Complementar nº 039, que extinguiu o pecúlio, não o recepcionando, tampouco prevendo a devolução de valores pagos a título desse benefício. O pecúlio é espécie do gênero seguro, sendo um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. ¿É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.¿ Nesse diapasão, a natureza jurídica do pecúlio não é a sua restituição quando da sua extinção/cancelamento, uma vez que o segurado tinha apenas expectativa de direito, posto que se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro (morte ou invalidez). E, dentro desse contexto, o pecúlio em comento só era pago nas hipóteses de ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício, ou seja, no caso de morte ou invalidez durante seu período de vigência legal, o que in casu não ocorreu. Logo, o fato dos apelantes terem pago compulsoriamente durante certo lapso temporal, o pecúlio IPASEP, não enseja a sua devolução futura em caso de não ocorrência da morte ou invalidez. Aliás, esse é o entendimento do Representante do Ministério Público à fl. 112: ¿No entanto, como não houve o evento determinado (morte ou invalidez), o Apelado estaria impossibilitado de restituir o valor pagos aos servidores, vez que o pagamento do pecúlio está condicionado à ocorrência de evento contratualmente previsto.¿ Nessa esteira, não há que se falar em direito adquirido, considerando que o pecúlio previdenciário é de obrigação aleatória, não sendo possível, por conseguinte, a devolução das quantias vertidas para o fundo com a extinção do benefício, já que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo Estado do Pará. A propósito, esse é o entendimento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES.INADMISSIBILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AgRg no AREsp 426.437/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) grifei ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PECÚLIO E RENDA MENSAL. MORTE, INVALIDEZ E VELHICE. RESTITUIÇÃO.RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS 5, 7, 83 e 211 DO STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial. 2. Segundo a apreciação da prova e interpretação do contrato estabelecida pelas instâncias ordinárias, o contrato aleatório celebrado entre as partes tem natureza de seguro e não de previdência privada, não prevendo a restituição das contribuições vertidas para a constituição de pecúlio por invalidez ou morte e renda por velhice, eventos que estiveram garantidos no curso do contrato. Precedentes da 2ª Seção. 3. Panorama de fato e interpretação de cláusulas contratuais insusceptíveis de revisão no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.¿ (EDcl no REsp 1172607/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013) destaquei Nessa trilha segue a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿EMENTA APELAÇÂO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO, SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. (2015.04640111-52, 154.301, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30-11-2015-, Publicado em 04-12-2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA.IMPOSSIBILIDADE DO ENTE FEDERATIVO SE ESCUSAR Á DEVOLUÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE RECOLHIDA POR QUESTÕES FORMAIS-ORÇAMENTÁRIAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA O ESTADO.POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ. MÉRITO. PECÚLIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Não é possível o Estado do Pará negar a restituição de valores em razão de suposta inexistência de previsão legal e orçamentária para fazer frente ao mesmo, eis que, além de existirem normas pertinentes para caso posto, em caso de provimento de decisão contra ente federativo tal condenação se submeterá ao rito do precatório, procedimento formal adequado para o adimplemento das dívidas da Fazenda Pública. II A prescrição para fins de pedido de reparação civil contra os entes federativos, de acordo com o STJ, não é regido pelo artigo 206, §3º do Código Civil, mas sim pelo o Decreto 20910/32. III Tendo o pecúlio previdenciário notório caráter de obrigação aleatória, não é possível a devolução das quantias vertidas para o fundo com a extinção do benefício, visto que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo Estado do Pará. Posição firme da jurisprudência deste Tribunal.¿ (Nº DO PROCESSO: 201130154929, Rel. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, DJ: Data:13/12/2013) ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. DESNECESSIDADE. NATUREZA DE SEGURO E NÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. I - Não se aplica o prazo prescricional de três anos existente no Código Civil, pois a ação sob análise se trata de feito contra a Fazenda Pública, situação que obrigatoriamente incidirá o art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos; II- Levando-se em consideração que a Lei Complementar nº. 039/2002, entrou em vigor na data de sua publicação em 11/01/2002; e a apelada ajuizou a ação em 11/08/2004, dois anos após a extinção do pecúlio, vê-se que não houve a prescrição da pretensão da sentenciada que é de cinco anos. III - O julgador não está obrigado a enfrentar todas as matérias suscitadas na apelação, quando já tiver elementos suficientes de sua convicção. Neste sentido, a jurisprudência do STJ; IV - Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto; V - O que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação.¿ (Proc. nº.201030217900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 23/09/2013) ¿EMENTA REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÂO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÂO A APELADA CÉLIA MOREIRA SALGADO ACATADA. PRELIMINAR DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DOS APELADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC E SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS E DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS A DUPLA RESERVA LEGAL, PREVIDENCIÁRIA E ORÇAMENTÁRIA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÂO REJEITADA, POIS É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA É DE 05 (CINCO) ANOS, CONFORME O ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E NÃO O PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NO MÉRITO RAZÃO AOS RECORRENTES, POIS NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO, SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA REFORMAR A SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES.¿( Proc. nº. 201230303707, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA,DJ:02/09/2013) ¿PROCESSO CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA PECÚLIO LEI Nº. 5.011/1981 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.¿ (Proc.nº. 201130261849, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, DJ: 25/03/2013) Logo, sendo os valores descontados do segurado a título de pecúlio por invalidez ou morte, tenho que os mesmos não são passíveis de restituição. Nesse prisma, não há que se falar em enriquecimento sem justa causa do apelado, pois, conforme dito alhures, os segurados/apelantes quando da validade da lei que institui o pecúlio até sua extinção estavam acobertados pelo seguro de morte ou invalidez. Aliás, entendo que haveria o enriquecimento injustificado aos apelantes caso fossem restituídos dos valores pagos à título de contribuição do Pecúlio, pois de acordo com o que foi mencionado alhures, durante todo o lapso de contribuição, os recorrentes gozaram da garantia assegurada no contrato, no sentido de prevenir-se contra risco futuro e aleatório assumido pelo segurador/apelado, o qual viria a efetuar o pagamento, caso ocorresse o evento morte ou invalidez. Nessa esteira já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Senão vejamos: ¿DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A restituição dos valores pagos a título de pecúlio não é viável, porquanto acarretaria o enriquecimento injustificado dos participantes, que, durante todo o lapso de contribuição, gozou da garantia assegurada no contrato, no sentido de prevenir-se contra risco futuro e aleatório assumido pelo segurador, o qual viria a efetuar o pagamento almejado caso ocorresse o sinistro. 2. Ademais, não se trata de contrato de seguro de formação de capital, o que, in thesi, possibilitaria ao contribuinte o resgate do valor aplicado em determinado prazo. 3. Recurso provido. (20070110535344APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 25/02/2010, DJ 06/05/2010 p. 71) Desta forma, ocorrendo a extinção do contrato aleatório em face da lei Complementar nº. 039, não há como acolher o pedido de restituição das contribuições referentes ao pecúlio. No tocante a rescisão unilateral abusiva e ilegal, a mesma não prospera pela fundamentação acima exposta, bem como, o processo legislativo da criação e extinção do pecúlio foi realizado por lei. Nesse contexto, tenho que a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ o que permite a aplicação do art.557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, estando o recurso em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa,05 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.01747317-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13)
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PROCESSO Nº 2008.3.009771-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: JAIRO FERREIRA BRITO E OUTROS Advogado: Dra. Rosena Baglioli Dammski, OAB/PA nº7.985 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PECÚLIO. DESCONTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FUNDO DE POUPANÇA DO IPASEP.EXTINÇÃO DO PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.NÃO CABIMENTO. 1- Incabível a devolução das contribuições realizadas a título de pecúlio, quando da sua extinção/cancelamento, tendo em vista sua natureza jurídica securitária. 2- Os valores descontados a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição, porquanto os riscos foram suportados pelo Ente Previdenciário. Precedente do STJ e desta Corte. 3- Recurso de Apelação que se nega seguimento nos termos do art.557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 95/100) interposto por JAIRO FERREIRA BRITO e outros contra r. sentença (fls. 89/93) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por danos Materiais (Proc. nº. 2005.1.075906-0) proposta por JAIRO FERREIRA BRITO, REGINA LUCIA FERREIRA ALVES, VALDEMIR DE OLIVEIRA, EDINALDO PEDRO PEREIRA MENINO, SILVIO ROBERTO MONTEIRO MIRANDA, ANELIO DA SILVA E SOUZA, ALUISIO ANTONIO FAVACHO DE LIMA, ELIEL RIBEIRO SOARES, JOÃO CARLOS DA FONSECA e SONIA RUBIA MOREIRA DA SIVA, indeferiu o pedido dos autores, julgando extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Inconformados com a sentença, JAIRO FERREIRA BRITO e outros interpuseram recurso de Apelação (fls. 95/100), requerendo a reforma da sentença de primeiro grau. Relatam que a Lei 5.011/81 de 16.12.1981 instituiu a obrigatoriedade a todos os servidores públicos civis e militares o recolhimento de 1% de seus vencimentos em favor do extinto IPASEP, com objetivo de formar o fundo de poupança denominado ¿Pecúlio¿, a ser resgatado por ocasião do falecimento ou invalidez do segurado. Todavia, alegam que o Poder Executivo em 2002, propôs e a Assembleia Legislativa aprovou a LC nº.039, que instituiu o novo regime previdenciário do Estado do Pará, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais e consequentemente dos policiais/bombeiros militares. Asseveram que a referida Lei Complementar que aboliu o pecúlio não previu a sua restituição, razão pela qual ajuizaram a ação ordinária. Sustentam que a ruptura unilateral do pecúlio é abusiva e ilegal, bem como, a recusa do Igeprev (antigo Ipasep) em ressarcir os servidores públicos estaduais, caracterizando enriquecimento ilícito. Argumentam que o fato do Estado não incluir a restituição do pecúlio na Lei 5.011/81, não significa que não deveria fazê-lo, considerando que nem o juízo ¿a quo¿ conseguiu definir a natureza jurídica do pecúlio. Afirmam que não questionam a finalidade do pecúlio, mas a forma como ocorreu a desvinculação Agente Público/Estado, prejudicando todos os servidores que contribuíram. Asseveram que o percentual arrecadado para financiar o pecúlio não tem nenhum outro fim que não o de custear especificamente o mesmo. Ao final, requerem a reforma in totum da decisão ¿a quo¿. Apelação recebida em ambos os efeitos (fl. 102). Em contrarrazões, o apelado (fls.103-105) refuta a tese recursal, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Às fls.109/115, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. RELATADO.DECIDO. Presentes os requisitos de sua admissibilidade. Conheço do presente recurso. Registro que a análise do presente apelo será feita em observância ao Código de Processo Civil de 1973, uma vez que tanto a sentença de primeiro grau quanto a interposição do referido recurso foram feitas na vigência da mesma. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se os apelantes tem direito a restituição da contribuição vertida ao pecúlio junto ao antigo IPASEP tendo em vista que a Lei Complementar nº.039 de 2002, ao extinguir o referido benefício o fez sem previsão para a devolução dos valores efetuados. De acordo com os contracheques de fls. 11/14/16/18/22/24/26/28/30/32, verifica-se que os recorrentes por alguns anos, contribuíram com pagamento do pecúlio. Para compreensão do direito material invocado, importante consignar que o pecúlio foi instituído no âmbito estadual na Lei nº 755/1953, sendo continuamente previsto nas legislações seguintes: Decreto-Lei Estadual n° 13/1969; Decreto-Lei Estadual n° 183/1970; Lei n° 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual n° 5.011/1981 que previa o pagamento do benefício apenas nos casos de morte ou invalidez do segurado. Os autores/apelados informam que, por vários anos, contribuíram com o pecúlio instituído pela Lei nº 5.011/81. Que no ano de 2002, o IPASEP de forma unilateral extinguiu o referido benefício sem restituir os recursos arrecadados de seus segurados. Deveras, no ano de 2002, foi publicada a Lei Complementar nº 039, que extinguiu o pecúlio, não o recepcionando, tampouco prevendo a devolução de valores pagos a título desse benefício. O pecúlio é espécie do gênero seguro, sendo um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. ¿É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.¿ Nesse diapasão, a natureza jurídica do pecúlio não é a sua restituição quando da sua extinção/cancelamento, uma vez que o segurado tinha apenas expectativa de direito, posto que se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro (morte ou invalidez). E, dentro desse contexto, o pecúlio em comento só era pago nas hipóteses de ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício, ou seja, no caso de morte ou invalidez durante seu período de vigência legal, o que in casu não ocorreu. Logo, o fato dos apelantes terem pago compulsoriamente durante certo lapso temporal, o pecúlio IPASEP, não enseja a sua devolução futura em caso de não ocorrência da morte ou invalidez. Aliás, esse é o entendimento do Representante do Ministério Público à fl. 112: ¿No entanto, como não houve o evento determinado (morte ou invalidez), o Apelado estaria impossibilitado de restituir o valor pagos aos servidores, vez que o pagamento do pecúlio está condicionado à ocorrência de evento contratualmente previsto.¿ Nessa esteira, não há que se falar em direito adquirido, considerando que o pecúlio previdenciário é de obrigação aleatória, não sendo possível, por conseguinte, a devolução das quantias vertidas para o fundo com a extinção do benefício, já que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo Estado do Pará. A propósito, esse é o entendimento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES.INADMISSIBILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AgRg no AREsp 426.437/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) grifei ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PECÚLIO E RENDA MENSAL. MORTE, INVALIDEZ E VELHICE. RESTITUIÇÃO.RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS 5, 7, 83 e 211 DO STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial. 2. Segundo a apreciação da prova e interpretação do contrato estabelecida pelas instâncias ordinárias, o contrato aleatório celebrado entre as partes tem natureza de seguro e não de previdência privada, não prevendo a restituição das contribuições vertidas para a constituição de pecúlio por invalidez ou morte e renda por velhice, eventos que estiveram garantidos no curso do contrato. Precedentes da 2ª Seção. 3. Panorama de fato e interpretação de cláusulas contratuais insusceptíveis de revisão no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.¿ (EDcl no REsp 1172607/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013) destaquei Nessa trilha segue a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿EMENTA APELAÇÂO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO, SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. (2015.04640111-52, 154.301, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30-11-2015-, Publicado em 04-12-2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA.IMPOSSIBILIDADE DO ENTE FEDERATIVO SE ESCUSAR Á DEVOLUÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE RECOLHIDA POR QUESTÕES FORMAIS-ORÇAMENTÁRIAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA O ESTADO.POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ. MÉRITO. PECÚLIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Não é possível o Estado do Pará negar a restituição de valores em razão de suposta inexistência de previsão legal e orçamentária para fazer frente ao mesmo, eis que, além de existirem normas pertinentes para caso posto, em caso de provimento de decisão contra ente federativo tal condenação se submeterá ao rito do precatório, procedimento formal adequado para o adimplemento das dívidas da Fazenda Pública. II A prescrição para fins de pedido de reparação civil contra os entes federativos, de acordo com o STJ, não é regido pelo artigo 206, §3º do Código Civil, mas sim pelo o Decreto 20910/32. III Tendo o pecúlio previdenciário notório caráter de obrigação aleatória, não é possível a devolução das quantias vertidas para o fundo com a extinção do benefício, visto que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo Estado do Pará. Posição firme da jurisprudência deste Tribunal.¿ (Nº DO PROCESSO: 201130154929, Rel. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, DJ: Data:13/12/2013) ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. DESNECESSIDADE. NATUREZA DE SEGURO E NÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. I - Não se aplica o prazo prescricional de três anos existente no Código Civil, pois a ação sob análise se trata de feito contra a Fazenda Pública, situação que obrigatoriamente incidirá o art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos; II- Levando-se em consideração que a Lei Complementar nº. 039/2002, entrou em vigor na data de sua publicação em 11/01/2002; e a apelada ajuizou a ação em 11/08/2004, dois anos após a extinção do pecúlio, vê-se que não houve a prescrição da pretensão da sentenciada que é de cinco anos. III - O julgador não está obrigado a enfrentar todas as matérias suscitadas na apelação, quando já tiver elementos suficientes de sua convicção. Neste sentido, a jurisprudência do STJ; IV - Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto; V - O que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação.¿ (Proc. nº.201030217900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 23/09/2013) ¿EMENTA REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÂO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÂO A APELADA CÉLIA MOREIRA SALGADO ACATADA. PRELIMINAR DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DOS APELADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC E SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS E DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS A DUPLA RESERVA LEGAL, PREVIDENCIÁRIA E ORÇAMENTÁRIA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÂO REJEITADA, POIS É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA É DE 05 (CINCO) ANOS, CONFORME O ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E NÃO O PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NO MÉRITO RAZÃO AOS RECORRENTES, POIS NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO, SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA REFORMAR A SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES.¿( Proc. nº. 201230303707, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA,DJ:02/09/2013) ¿PROCESSO CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA PECÚLIO LEI Nº. 5.011/1981 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.¿ (Proc.nº. 201130261849, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, DJ: 25/03/2013) Logo, sendo os valores descontados do segurado a título de pecúlio por invalidez ou morte, tenho que os mesmos não são passíveis de restituição. Nesse prisma, não há que se falar em enriquecimento sem justa causa do apelado, pois, conforme dito alhures, os segurados/apelantes quando da validade da lei que institui o pecúlio até sua extinção estavam acobertados pelo seguro de morte ou invalidez. Aliás, entendo que haveria o enriquecimento injustificado aos apelantes caso fossem restituídos dos valores pagos à título de contribuição do Pecúlio, pois de acordo com o que foi mencionado alhures, durante todo o lapso de contribuição, os recorrentes gozaram da garantia assegurada no contrato, no sentido de prevenir-se contra risco futuro e aleatório assumido pelo segurador/apelado, o qual viria a efetuar o pagamento, caso ocorresse o evento morte ou invalidez. Nessa esteira já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Senão vejamos: ¿DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A restituição dos valores pagos a título de pecúlio não é viável, porquanto acarretaria o enriquecimento injustificado dos participantes, que, durante todo o lapso de contribuição, gozou da garantia assegurada no contrato, no sentido de prevenir-se contra risco futuro e aleatório assumido pelo segurador, o qual viria a efetuar o pagamento almejado caso ocorresse o sinistro. 2. Ademais, não se trata de contrato de seguro de formação de capital, o que, in thesi, possibilitaria ao contribuinte o resgate do valor aplicado em determinado prazo. 3. Recurso provido. (20070110535344APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 25/02/2010, DJ 06/05/2010 p. 71) Desta forma, ocorrendo a extinção do contrato aleatório em face da lei Complementar nº. 039, não há como acolher o pedido de restituição das contribuições referentes ao pecúlio. No tocante a rescisão unilateral abusiva e ilegal, a mesma não prospera pela fundamentação acima exposta, bem como, o processo legislativo da criação e extinção do pecúlio foi realizado por lei. Nesse contexto, tenho que a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ o que permite a aplicação do art.557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, estando o recurso em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa,05 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.01747317-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.01747317-86
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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