TJPA 0023588-54.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3019387-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES PROC. AUTÁRQUICO. AGRAVADAS: LUCIANA LEITE MESQUITA TRINDADE e OUTRAS. ADVOGADOS: JOÃO JORGE HAGE NETO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação de mandado de segurança (proc. n.º0023598-54.2014.814.0301), impetrada por LUCIANA LEITE MESQUITA TRINDADE e OUTRAS, ora agravadas, sob os seguintes fundamentos: Relata que as recorridas se submeteram ao concurso público C-151 e foram aprovadas na 6ª à 11ª colocação, dentro do cadastro de reserva, para o cargo de fonoaudiólogo, sendo que, em razão da existência de ação civil pública (proc. n.º0024570-39.2012.814.0301) em que o Ministério Público requer o distrato dos contratos temporários celebrados pelo agravante e a nomeação dos aprovados no aludido certame, e a constatação de 06 (seis) servidores temporários ocupando o referido cargo, requereram a imediata nomeação. O MM. Juízo a quo resolveu conceder a medida liminar, decisão que o agravante pretende reformar, sob o argumento de que a competência para promover a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público é do Governador do Estado do Pará, sendo, portanto, a autoridade apontada como coatora, o Presidente do Hospital Ophir Loyola, parte ilegítima. Aduz, ainda, a impossibilidade de determinação de nomeação das agravadas, ante a realização de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, através do qual se comprometeu a proceder a substituição de todos os temporários existentes até 16 de junho de 2016. Por fim, defende a legalidade na condução do Concurso Público C-151, com respeito aos princípios da moralidade e eficiência, sendo indevida a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento do mérito do presente recurso, conforme dispõem os arts. 527, inc. III, c/c art. 558 do CPC. É o sucinto relatório. Decido. A boa doutrina afirma que todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. Dentre os pressupostos intrínsecos, encontra-se o interesse recursal, o qual deve ser observado segundo o binômio necessidade-adequação, posto que além de ser o recurso taxativamente previsto em lei para a insurgência do recorrente, deve ser absolutamente necessário à reforma da decisão impugnada, ante os interesses jurídicos do requerente. No presente caso, observa-se que o pleito do agravante se volta contra ordem liminar do Juízo de 1º grau que determinou a nomeação das impetrantes, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento, dentre outros, ante a realização de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, através do qual se comprometeu a proceder a substituição de todos os servidores temporários existentes até 16 de junho de 2016. Ocorre que, após esta julgadora se deparar com a notícia divulgada em jornal de grande circulação no Estado e confirmá-la após consulta ao Diário Oficial do Estado, edição de 29 de julho de 2014 (caderno 1, pág. 5), verificou a nomeação de todas as agravadas para o serviço público, no cargo pleiteado na presente lide, qual seja, de fonoaudiólogo. Ora, como é cediço, os fatos públicos e notórios independem de prova produzida pelas partes (art. 334, inc. I, do CPC), motivo pelo qual entendo que a constatação afirmada acima enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal do Hospital Ophir Loyola, em razão de as nomeações não terem sido realizadas com a justificativa de cumprimento de ordem judicial, mas em decorrência das nomeações habituais do certame público, haja vista a convocação para outros cargos, bem como em razão do Termo de Ajuste de Conduta perante o Ministério Público, conforme se depreende dos termos do Decreto Governamental de nomeação, que segue em anexo a este decisão. Assim, inevitável a conclusão de que falece tanto para o agravante, como para as agravadas, interesse em prosseguir com o presente recurso, ante o motivo superveniente. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal (de agir), nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04591715-80, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3019387-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES PROC. AUTÁRQUICO. AGRAVADAS: LUCIANA LEITE MESQUITA TRINDADE e OUTRAS. ADVOGADOS: JOÃO JORGE HAGE NETO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação de mandado de segurança (proc. n.º0023598-54.2014.814.0301), impetrada por LUCIANA LEITE MESQUITA TRINDADE e OUTRAS, ora agravadas, sob os seguintes fundamentos: Relata que as recorridas se submeteram ao concurso público C-151 e foram aprovadas na 6ª à 11ª colocação, dentro do cadastro de reserva, para o cargo de fonoaudiólogo, sendo que, em razão da existência de ação civil pública (proc. n.º0024570-39.2012.814.0301) em que o Ministério Público requer o distrato dos contratos temporários celebrados pelo agravante e a nomeação dos aprovados no aludido certame, e a constatação de 06 (seis) servidores temporários ocupando o referido cargo, requereram a imediata nomeação. O MM. Juízo a quo resolveu conceder a medida liminar, decisão que o agravante pretende reformar, sob o argumento de que a competência para promover a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público é do Governador do Estado do Pará, sendo, portanto, a autoridade apontada como coatora, o Presidente do Hospital Ophir Loyola, parte ilegítima. Aduz, ainda, a impossibilidade de determinação de nomeação das agravadas, ante a realização de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, através do qual se comprometeu a proceder a substituição de todos os temporários existentes até 16 de junho de 2016. Por fim, defende a legalidade na condução do Concurso Público C-151, com respeito aos princípios da moralidade e eficiência, sendo indevida a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento do mérito do presente recurso, conforme dispõem os arts. 527, inc. III, c/c art. 558 do CPC. É o sucinto relatório. Decido. A boa doutrina afirma que todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. Dentre os pressupostos intrínsecos, encontra-se o interesse recursal, o qual deve ser observado segundo o binômio necessidade-adequação, posto que além de ser o recurso taxativamente previsto em lei para a insurgência do recorrente, deve ser absolutamente necessário à reforma da decisão impugnada, ante os interesses jurídicos do requerente. No presente caso, observa-se que o pleito do agravante se volta contra ordem liminar do Juízo de 1º grau que determinou a nomeação das impetrantes, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento, dentre outros, ante a realização de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, através do qual se comprometeu a proceder a substituição de todos os servidores temporários existentes até 16 de junho de 2016. Ocorre que, após esta julgadora se deparar com a notícia divulgada em jornal de grande circulação no Estado e confirmá-la após consulta ao Diário Oficial do Estado, edição de 29 de julho de 2014 (caderno 1, pág. 5), verificou a nomeação de todas as agravadas para o serviço público, no cargo pleiteado na presente lide, qual seja, de fonoaudiólogo. Ora, como é cediço, os fatos públicos e notórios independem de prova produzida pelas partes (art. 334, inc. I, do CPC), motivo pelo qual entendo que a constatação afirmada acima enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal do Hospital Ophir Loyola, em razão de as nomeações não terem sido realizadas com a justificativa de cumprimento de ordem judicial, mas em decorrência das nomeações habituais do certame público, haja vista a convocação para outros cargos, bem como em razão do Termo de Ajuste de Conduta perante o Ministério Público, conforme se depreende dos termos do Decreto Governamental de nomeação, que segue em anexo a este decisão. Assim, inevitável a conclusão de que falece tanto para o agravante, como para as agravadas, interesse em prosseguir com o presente recurso, ante o motivo superveniente. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal (de agir), nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04591715-80, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
14/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04591715-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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