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Jurisprudência


TJPA 0023601-75.2009.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. SENDO O DIREITO À SAÚDE FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PRIORIDADE ABSOLUTA QUE SE DEVE DAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, NÃO PODE O ESTADO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA, DESOBRIGAR-SE DE ASSEGURAR ESSES DIREITOS TÃO ESSENCIAIS, SOB A JUSTIFICATIVA DE ESTAR OFENDENDO O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, OU SEJA, SEMPRE DEVE SER ASSEGURADO A TODOS OS CIDADÃOS O MÍNIMO EXISTENCIAL POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Em casos como os dos autos deve ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida digna, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. 2 - Assim sendo, é cristalino o Direito do indivíduo em exigir judicialmente do Estado ações públicas voltadas para saúde, o qual possui obrigação de oferecer um serviço de saúde de qualidade com fornecimento de medicamentos. (2010.02651971-90, 92.016, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-18, Publicado em 2010-10-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2010.02651971-90
Tipo de processo : Apelação
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