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Jurisprudência


TJPA 0023607-03.2007.8.14.0301

Ementa
Gabinete da Desª. Maria do Carmo Araújo e Silva 4ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AMAZON PLAS IND. BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e EDILENE SANDRA LUZ DE LIMA AGRAVADO: PLASPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLÁVEIS LTDA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO Nº 2007.3.007640-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível, antiga 23ª, da Comarca da Capital, que determinou a complementação da tutela antecipada anteriormente deferida, nos autos da Ação Ordinária de Fazer c/c Indenização por perdas e danos c/c pedido de tutela antecipada, movida pelos agravantes AMAZON PLAS IND. BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e EDILENE SANDRA LUZ DE LIMA em desfavor da agravada PLASPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLÁVEIS LTDA. Na exordial, alegaram os agravantes que realizaram com a requerida, no dia 05.03.07, o contrato de cessão de direitos e parceria comercial com vigência de um ano e pagaram pelos direitos cedidos e transmitidos o importe de R$ 86.000,00, com os objetivos de locação e exploração por arrendamento da planta industrial , compra de produção de resina reciclável tipo PE, no volume total de 360.000 Kg e a obrigação de recebê-los no transcorrer do contrato em quantidades mínimas de 32.000 Kg por mês. Aduziram que a requerida descumpriu o contrato, pelo que requereram tutela antecipada, condenação da requerida ao pagamento por lucros cessantes e pagamento de indenização por dano material e dano moral. Foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a partir do mês de agosto/2007, a requerida cumpra o restante do contrato, fornecendo imediatamente 32.000 quilos por mês de matéria-prima dentro das especificações industriais, sob pena de multa de R$ 3,41 para cada quilo de matéria-prima não entregue, contados da data em que a requerida for intimada desta decisão. A ré, ora agravada, apresentou contestação, conforme cópia acostada às fls. 23/34 do presente recurso. Por fim, determinou o Juízo a quo a complementação da decisão que concedeu a tutela antecipada, no sentido de que impor a autora para que proceda mensalmente o depósito, em juízo, do valor correspondente à quantidade de matéria-prima de que necessita, e, após o depósito, a requerida disponibilize a quantidade de matéria-prima paga, podendo comercializar o restante com outras empresas. Os Agravantes, insatisfeitos com a decisão, requerem o recebimento e provimento do presente agravo para reformar a decisão recorrida, no sentido de manter a forma de entrega e pagamento instituída no padrão estipulada em contrato. É o relatório sucinto. Decido. Preliminarmente ao juízo de mérito, é necessário passar pelo juízo de admissibilidade, pois a solução deste determinará se o mérito será ou não examinado. Desta feita, há requisitos que devem ser preenchidos para a admissibilidade do recurso, dentre os quais, a tempestividade, a qual não fora observada no presente recurso. Pois bem. O Agravo de Instrumento foi interposto em 11 de outubro de 2007, conforme se vê do protocolo de fl.02. Todos os agravantes foram intimados em 28 de setembro de 2007, consoante certidão de intimação de fl. 17 dos presentes autos. Assim sendo, prescreve o Código de Processo Civil sobre o prazo de interposição de Agravo de Instrumento: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Alterado pela L-011.187-2005http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2005-011187/2005-011187.htm) Ora, tendo ocorrido a intimação no dia 28.09.2007, sexta-feira, o prazo para interposição do recurso começou a fluir a partir do dia 01.10.2007, 2ª feira, conforme o art. 184, §2º, do CPC, exaurindo-se em 10.10.2007, 4ª feira. Com o ingresso deste Agravo em 11 de outubro de 2007, resta configurada a sua extemporaneidade, por ultrapassado o prazo legal para a sua interposição, até pelo fato de não terem os Agravantes indicado ter havido, nesse lapso de tempo, qualquer motivo superveniente que visse justificar a intempestividade caracterizada. Por todo o exposto, não conheço do recurso, em face da ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade e, em conseqüência, extingo o processo sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem (art. 510 do CPC) Belém, 07 de fevereiro de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora (2008.02429962-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-13, Publicado em 2008-02-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/02/2008
Data da Publicação : 13/02/2008
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2008.02429962-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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