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Jurisprudência


TJPA 0023631-59.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO: 2013.3.033868-8 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA   APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: MARLENE DE NAZARÉ AMARAL LOPES E OUTROS APELADO: ADELMIRA CARNEIRO MAIA ADVOGADO: ADELMIRA CARNEIRO MAIA ¿ EM CAUSA PRÓPRIA  RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES       DECISÃO   BANCO DA AMAZÔNIA ¿ BASA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, apresentou retificação de Ementa do Acórdão proferido no feito, em razão de erro material decorrente de equívoco de digitação. Aduziu a parte que o voto levado à julgamento foi preciso no decorrer de toda a sua fundamentação, não deixando dúvida de que apesar da Instituição Financeira ter sido condenada pelas custas de retardamento, não seria apenada o pagamento de honorários advocatícios. De toda sorte, segundo o suplicante, apenas no que toca à ementa do acórdão publicado, houve erro material onde constou ¿condenação do réu pelas custas processuais de retardamento, na forma do art. 267, §3º do CPC e ao pagamento de honorários advocatícios, inteligência do art. 22 do CPC¿. Neste contexto, afirmou que o erro material não faz coisa julgada e pode ser corrigida a qualquer tempo, com fulcro no art. 463, I do CPC, e por isso, requereu a retificação da mencionada ementa. A posteriori, há petição da Sra. Adelmira Carneiro Maia, às fls. 737 e seguintes afirmando que houve error in judicando no julgamento da apelação pela 4ª Câmara Cível Isolada, neste processo. É o breve relatório. Passo à decisão. O caso em tela não demanda argumentação exauriente. Assiste razão ao Banco da Amazônia. Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve erro material inequívoco na ementa do acórdão de fl. 717. Conforme se depreende dos autos, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, sob a modalidade adequação. Nesta toada, como a autora da ação originária seria sucumbente, caberia a esta os ônus decorrentes de tal fenômeno, como as custas processuais e os honorários advocatícios, em favor do Banco da Amazônia S/A. De toda sorte, foi exposto no voto, de forma cristalina que em razão da inércia da Instituição Financeira em alegar a carência de ação, esta seria condenada ao pagamento das custas de retardamento (artigo 267, §3º do Diploma Processual Civil) e perderia o direito ao adimplemento dos honorários sucumbenciais. Vide infra:   ¿Curial fazer uma última ponderação, entretanto. Nos termos do artigo 267, §3º do Diploma Processual Civil, ainda que extinto o feito sem resolução do mérito, diante do reconhecimento de carência processual, o réu ¿ ora apelante - por não ter alegado a causa que gerou a extinção na primeira oportunidade que lhe coube, deve ser condenado pelas custas de retardamento. Em sentido análogo, o Artigo 22 do referido Código Processual, preleciona que o réu que por não arguir em sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. Imperioso ressaltar que esta pena se aplica não só ao demandado que deixar de arguir no momento oportuno as circunstâncias de direito material, como também àquele que não aponta, na contestação, vício processual dilatório de ordem pública, dentre as matérias previstas no artigo 301 do CPC. Considerando que o artigo 301, X do Código de Processo Civil determina ser dever do litigado suscitar em contestação a carência de ação, é cristalina a incidência do mencionado artigo 22 no caso concreto.   Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência:   ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELO DA CASA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE. PATRONO DA AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA ACOSTAR INSTRUMENTO DO MANDATO, PERMANECE INERTE. APLICAÇÃO DO ART. 13, INCISO I, CUMULADO COM ARTS. 36 E 37, PRIMEIRA PARTE, E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, FORTE NO ART. 267, INCISO IV E § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU NA PEÇA CONSTESTATÓRIA QUANTO AO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, CONSOANTE O ART. 301, INCISO VIII, DO CPC. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO RETARDAMENTO E PERDA DO DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 22 E ART. 267, § 3º, DO CPC. Sobre as sanções do art. 22, do CPC, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que o "réu está sujeito às penas deste artigo não só quando deixar de alegar circunstâncias de direito material (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), mas também quando não aponta, na contestação, carência da ação (CPC, 267, VI) ou outro vício processual dilatório de ordem pública, cujo ônus lhe é cometido também pelo CPC 301." '"A parte que não alegar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, responde pelas custas de retardamento (§ 3º do art. 267 do CPC).' (Apelação Cível n. 97.000874-0, de Sombrio, rel. Des. Nilton Macedo Machado, Segunda Câmara Cível Especial, j. 18.6.98)". (AC n. , rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 16.05.2002).¿(TJ-SC - AC: 20080763780 SC 2008.076378-0 (Acórdão), Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 17/07/2013, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado, Data de Publicação: Última Movimentação. 24/07/2013 às 08:36 - Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1678 - www.tjsc.jus.br)     Ainda que assim não fosse, a apelante está protegida pelo manto dos benefícios da justiça gratuita, conforme se infere da fl. 89 dos autos. Ante as razões expendidas, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO a apelação interposta pelo Banco da Amazônia S.A, entretanto, diante da nítida carência de interesse processual da demandante, de ofício, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, em razão da incidência do artigo 22 do CPC. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais de retardamento (Art. 267, §3º do CPC).¿   De mais a mais, deixo assente que constatado o erro material conforme supracitado, é dever do julgador, por força do artigo 463, I, corrigi-lo de ofício, ou a requerimento da parte. A doutrina e a jurisprudência das cortes superiores são uníssonas no sentido de que este dever da autoridade judicial envolve inclusive demandas transitadas em julgado. Vide infra;     RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao resultado anterior do julgado, pois mostra-se evidente o equívoco do órgão julgador ao redigir o dispositivo da sentença, julgando procedente o pedido, uma vez que toda a fundamentação exarada foi no sentido da improcedência da ação. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 43.956/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014)         TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL TRANSITADO EM JULGADO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da "possibilidade de correção de ofício de erro material, mesmo após o trânsito em julgado." (REsp 1.294.294/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/05/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.223.157/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10/08/2012. 2. O especial inconformismo fazendário sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a matéria de mérito nele tratada já se encontrava transitada em julgado pela ausência de apelação da Fazenda Nacional embargante. A manifestação do Tribunal de origem, em relação aos pontos depois versados no especial da Fazenda, deu- se apenas em caráter obiter dictum. 3. "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC)." (AgRg no REsp 1.011.409/RJ, Rel.ª Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 28.02.2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014)     Nestes termos, pelo que foi exposto alhures, julgo procedente o pedido do Banco da Amazônia S.A ¿ BASA, para retificar a ementa do acórdão de fl. 717, devendo constar a expressão ¿SEM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CPC¿, onde consta ¿E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CPC¿, conforme exposto infra:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSTATAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA DEMANDANTE. VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA NO PROVIMENTO JURISDICIONAL ATINGIDO PELA RES JUDICATA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELAS CUSTAS PROCESSUAIS DE RETARDAMENTO, NA FORMA DO ART. 267, §3º DO CPC. SEM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DECLARADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, À UNANIMIDADE. Por fim, em obiter dictum, no que toca a petição de fls. 717 e seguintes, afirmo que à apelada é garantido o direito à irresignação, contudo, esta deve se valer dos meios processuais adequados, ou do ajuizamento de nova ação, desta vez acostando documento idôneo à comprovação o interesse-adequação no caso concreto, uma vez que, por se tratar de decisão terminativa, há apenas coisa julgada formal.   De toda sorte, a atividade jurisdicional em segundo grau não é mais apta a analisar pedidos de reconsideração.   Belém, 19/03/15               Des. Ricardo Ferreira Nunes     Relator   (2015.00941789-61, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.00941789-61
Tipo de processo : Apelação
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