TJPA 0023646-14.2015.8.14.0401
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FRAUDES PERPETRADAS CONTRA O SIFLORA ? EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA ? DECISÃO DETERMINOU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL ? NÃO PROCEDÊNCIA ? NÃO CONSTATAÇÃO DE CONEXÃO ? VIOLAÇÃO A INTERESSES REFLEXOS DA UNIÃO ? NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO JULGAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL ? MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese a aparente conexão entre os crimes processados nos autos nº 3296-71.2015.4.01.3902, tramitados na Justiça Federal, e os crimes apurados no presente feito (Justiça Estadual), como pensa o magistrado recorrido, evidenciado pela afiguração como acusados EDMILSON RODRIGUES DA SILVA e ALCIDES MACHADO JÚNIOR nas duas esferas, não se reconhece a necessidade de remessa destes para a Justiça Federal. 2. Da leitura acurada dos autos processuais, sobretudo da peça vestibular acusatória, percebe-se a não afiguração de qualquer servidor público federal no rol passivo, o que já afastaria a conexão em um primeiro momento, além do que, consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a apresentação de guias falsas à autarquia federal, no caso, o IBAMA, representa, tão somente violação reflexa, indireta, aos bens, serviços e interesses da União, não havendo afronta ao art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Sabe-se, sim, que os supostos delitos muito provavelmente envolvem servidores públicos lotados no INCRA e no IBAMA, que são Órgãos Federais, contudo, ainda não há qualquer comprovação final disto, e, ainda assim, mesmo que se vislumbre interesse da União ao caso, o mesmo, como já dito, se mostra reflexo ou indireto. 4. Cediço é que a proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o plexo elencado no art. 23, VI, da CF. Assim, inexistindo dispositivo expresso, constitucional ou legal, sobre qual a Justiça competente quanto aos crimes ambientais, a regra, como já antecipado, pela jurisprudência remansosa, é que o processo e julgamento desses crimes é da Justiça Estadual, sobretudo quando envolver fraudes perpetradas contra o sistema SISFLORA. 5. Inexistindo conexão probatória, o que entende este Relator, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos mediante um mesmo contexto fático. 6. Igualmente não há ofensa ao teor da Súmula nº 122 do STJ, uma vez que não há conexão a ser reconhecida nos autos, bem como a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores determinam a manutenção dos autos que versam sobre fraudes perpetradas contra o SISFLORA na Justiça Estadual. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 7. No tocante à alegação do Juízo recorrido da possibilidade de ocorrência bis in idem por fatos que possivelmente ocorreram nas mesmas condições, o que ensejaria dupla condenação criminal pela prática delituosa, não há como se aferir no momento em que se encontra (m) o (s) feito (s) que haveria lesão a tal princípio. Há como se verificar violação ao princípio do non bis in idem quando houver um juízo de certeza em uma das esferas, posto que deverá ser declarada a prejudicialidade de tal imputação ao Juízo processante remanescente. 9. Desde modo, ante a demonstração de interesses apenas reflexos e indiretos a bens, serviços e interesses da União no caso de fraudes perpetradas contra o SISFLORA, consoante entendimento consolidado do STJ e do STF, não havendo afronta ao art. 109, IV, da Constituição Federal, bem como não havendo como se vislumbrar lesão ao princípio do non bis in idem no presente momento, outra medida não se impõe que não seja o provimento do presente recurso em sentido em estrito interposto pelo recorrente, mantendo-se a tramitação do feito na Justiça Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos e CONCEDER-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.00511636-79, 185.517, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FRAUDES PERPETRADAS CONTRA O SIFLORA ? EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA ? DECISÃO DETERMINOU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL ? NÃO PROCEDÊNCIA ? NÃO CONSTATAÇÃO DE CONEXÃO ? VIOLAÇÃO A INTERESSES REFLEXOS DA UNIÃO ? NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO JULGAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL ? MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese a aparente conexão entre os crimes processados nos autos nº 3296-71.2015.4.01.3902, tramitados na Justiça Federal, e os crimes apurados no presente feito (Justiça Estadual), como pensa o magistrado recorrido, evidenciado pela afiguração como acusados EDMILSON RODRIGUES DA SILVA e ALCIDES MACHADO JÚNIOR nas duas esferas, não se reconhece a necessidade de remessa destes para a Justiça Federal. 2. Da leitura acurada dos autos processuais, sobretudo da peça vestibular acusatória, percebe-se a não afiguração de qualquer servidor público federal no rol passivo, o que já afastaria a conexão em um primeiro momento, além do que, consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a apresentação de guias falsas à autarquia federal, no caso, o IBAMA, representa, tão somente violação reflexa, indireta, aos bens, serviços e interesses da União, não havendo afronta ao art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Sabe-se, sim, que os supostos delitos muito provavelmente envolvem servidores públicos lotados no INCRA e no IBAMA, que são Órgãos Federais, contudo, ainda não há qualquer comprovação final disto, e, ainda assim, mesmo que se vislumbre interesse da União ao caso, o mesmo, como já dito, se mostra reflexo ou indireto. 4. Cediço é que a proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o plexo elencado no art. 23, VI, da CF. Assim, inexistindo dispositivo expresso, constitucional ou legal, sobre qual a Justiça competente quanto aos crimes ambientais, a regra, como já antecipado, pela jurisprudência remansosa, é que o processo e julgamento desses crimes é da Justiça Estadual, sobretudo quando envolver fraudes perpetradas contra o sistema SISFLORA. 5. Inexistindo conexão probatória, o que entende este Relator, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos mediante um mesmo contexto fático. 6. Igualmente não há ofensa ao teor da Súmula nº 122 do STJ, uma vez que não há conexão a ser reconhecida nos autos, bem como a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores determinam a manutenção dos autos que versam sobre fraudes perpetradas contra o SISFLORA na Justiça Estadual. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 7. No tocante à alegação do Juízo recorrido da possibilidade de ocorrência bis in idem por fatos que possivelmente ocorreram nas mesmas condições, o que ensejaria dupla condenação criminal pela prática delituosa, não há como se aferir no momento em que se encontra (m) o (s) feito (s) que haveria lesão a tal princípio. Há como se verificar violação ao princípio do non bis in idem quando houver um juízo de certeza em uma das esferas, posto que deverá ser declarada a prejudicialidade de tal imputação ao Juízo processante remanescente. 9. Desde modo, ante a demonstração de interesses apenas reflexos e indiretos a bens, serviços e interesses da União no caso de fraudes perpetradas contra o SISFLORA, consoante entendimento consolidado do STJ e do STF, não havendo afronta ao art. 109, IV, da Constituição Federal, bem como não havendo como se vislumbrar lesão ao princípio do non bis in idem no presente momento, outra medida não se impõe que não seja o provimento do presente recurso em sentido em estrito interposto pelo recorrente, mantendo-se a tramitação do feito na Justiça Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos e CONCEDER-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.00511636-79, 185.517, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.00511636-79
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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