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Jurisprudência


TJPA 0023648-68.2006.8.14.0301

Ementa
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2010.3.020574-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: DA CAPITAL EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO: LEONARDO DO AMARAL MAROJA E OUTROS EMBARGADO: CLAUDIONOR BERMEGUY ADVOGADO: FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 103.257. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ OMISSÕES NEM CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos levantados pela parte, bastando que enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio, o que, repita-se, foi observado na espécie. 2. Para efeito de prequestionamento, o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, que indique o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor. 3. In casu, ante a inexistência de qualquer vício no v. Acórdão de nº 103.257, aplico à embargante multa de um por cento sobre o valor da condenação, em favor do embargado nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Belém, 09 de dezembro de 2014.   DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA     RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 138/141) com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ¿ FUNCEF, alegando que o v. Acórdão de nº 103.257 é omisso e contraditório, pois manteve integralmente a sentença de primeiro grau não se manifestando acerca dos argumentos do apelante; que é omisso quanto à necessidade de regulamentação do art. 14 da Lei Complementar nº 109/2001 e quanto à aplicação do incide de correção monetária. Em contrarrazões, o embargado pugna pelo improvimento dos embargos. É o relatório. VOTO O V. Acórdão de nº 103.257 tem a seguinte   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUM 321/STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DO PLANO. REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS QUE LIMITA EM PERCENTUAIS O REGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO CONTRIBUINTE. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURADO. CONHECIDO. IMPROVIDO.   O VOTO condutor do acórdão de nº 130.698 assim ficou lançado:   (...) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO COBRANÇA que fora movida pelo ora apelado CLAUDIONOR BEMERGUY. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser examinado.   DA INCONTROVERSA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.   "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula 321 /STJ).   DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO   Rejeito a prejudicial levantada, pois às fls. 18 e 19 dos autos há carta da Fundação endereçada ao requerente, atestando o conhecimento da lide, logo da inconformidade do contribuinte, datada de 09/10/2006, o que deixa de caracterizar a inércia da parte, razão pela qual existe o instituto da prescrição. Dessa forma, perfeitamente aplicável o dispositivo do Código Civil abaixo transcrito: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:   (...) . VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.   MÉRITO . A meu ver, o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão.   Verifica-se que a Lei n. 6.435/77, que, à época, regulava as entidades de previdência privada fechada, previa a devolução das contribuições nas hipóteses de afastamento voluntário do plano, sem que ocorresse qualquer restrição ou limitação a esse direito, ipsi literis : "Art. 42 - Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefício, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem: (...). V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas e previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios." Já o Decreto n. 81.240/78, que foi criado para regulamentar o funcionamento das instituições de previdência privada, estas reguladas pela mencionada Lei n. 6.435/77, estabelece no seu art. 31, §2º que o participante, no caso de desligamento voluntário, fará jus à restituição parcial das contribuições, devidamente corrigidas em percentual nunca inferior a 50%, conforme transcrevo: "Art 31 - Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios: (...). VII - A saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios instituído, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias; VIII - Na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação. § 2º - No caso do item VIII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado." O Regulamento de Benefícios da demandada prevê, no item 7.1.1 da REPLAN, que o valor do resgate corresponderá a um percentual em função da idade do associado e do tempo de contribuição, fixando-o em 60% com relação ao participante que constar com idade de 41 a 60 anos, como é o caso do autor.   Aduziu a apelante que a cláusula do Regulamento dos Planos de Benefícios REPLAN que limita em percentuais o regate das contribuições vertidas pelo contribuinte, não contraria nenhum dispositivo legal, nem princípio de direito, ao contrário, está em consonância com a norma legal e atendendo a imperativos de ordem estatística e atuarial. Ocorre que o Decreto e o Regulamento da entidade (REPLAN) se ressentem de ilegalidade. Ora, há que se considerar que a Lei n. 6.435/77, que dispunha sobre as entidades de previdência privada, com evidente prevalência sobre o Decreto n. 81.240/78, provimento legislativo que não se sobrepõe à Lei, não previa qualquer condição restritiva para a devolução das contribuições. Dessa forma, o Decreto n. 81.240/78, que instituiu o referido limite de percentual para devolução das contribuições, bem como o Regulamento da entidade que adotou suas regras se encontram contaminados de ilegalidade, uma vez que inexiste autorização na referida Lei n. 6.435/77. Ressalta-se que o Decreto n. 81.240/78 visa apenas regulamentar a lei, sendo-lhe vedado criar ou restringir direitos. Assim, ao contrário do que alegou a apelada, o REPLAN, que prevê a redução das parcelas a serem resgatadas, não está amparado pela lei, já que não existe qualquer fundamento jurídico-legal que permita tal retenção. Logo, havendo total inadequação da norma, o resgate deve ser feito na integralidade das contribuições alcançadas pelo associado, com a incidência de correção monetária plena, caso contrário, configurará evidente enriquecimento sem causa, por parte da demandada. Não bastasse, o pedido de reembolso total das contribuições tem respaldo no art. 14 da Lei Complementar 109/2001, que já em vigor quando do pedido de resgate ao Fundo.   ¿Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:   (...).   III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e. Ante o exposto, conheço do recurso, porém, nego provimento devendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo . É como Voto.   Belém, 12 de Dezembro de 2011.   DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA     In casu, pretende a embargante rediscutir matéria amplamente analisada e discutida no v. Acórdão de nº 103.257, ora embargado, o que é defeso em sede de declaratórios. ¿(...) Já é pacífico o entendimento segundo o qual os embargos declaratórios, mesmo que manejados para fins de prequestionamento só serão admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade. (...)¿ AgRg no REsp 761.335/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 345). Assim, não há como acolher os embargos declaratórios aviados, ainda que para fim de pré-questionamento, uma vez que, repita-se em exaustão, não há na decisão embargada qualquer dos vícios descritos no artigo 535 do CPC. Mediante tais considerações, rejeito os embargos de declaração.Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargadores: LUCIANO PINTO e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. SÚMULA: REJEITARAM OS EMBARGOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.0024.08.969312-1/003. Também, a jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos levantados pela parte, bastando que enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio, o que, repita-se, foi observado na espécie. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão de nº 103,257, aplicando à embargante multa de um por cento sobre o valor da causa, em favor do embargado, nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. É o voto. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA (2014.04775370-75, 141.709, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2014.04775370-75
Tipo de processo : Apelação
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