TJPA 0023651-40.2010.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023651-40.2010.814.0301 APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: MARIA ANTONIA BRAZ MEDEIROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II DO CPC. - Sabe-se que o inciso II do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. - A sentença foi proferida antes de realizada a intimação pessoal das partes para que se manifestem a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito, com clara violação ao parágrafo 1º do art. 267 do CPC. - Recurso de apelação a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO FINASA S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move em face de MARIA ANTONIA BRAZ MEDEIROS, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, por entender que o processo ficou paralisado sem que o autor tivesse se manifestado nos autos. Em suas razões (fls. 37/47), argui o apelante, que a sentença proferida é nula por violar o §1º do art. 267, CPC, o art. 262, CPC e por contrariar a Súmula 240 do STJ. Requereu, assim, o conhecimento e provimento da presente apelação para cassar in totum a sentença recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 48-v. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dou razão ao apelante. De fato, vê-se que as razões alegadas pelo juízo a quo para a extinção do processo, sem resolução de mérito, partiram de premissa equivocada, já que baseou-se na ocorrência de suposta inércia/desídia, do recorrente para a condução do feito, o que, não ocorreu no caso em questão. Sabe-se que o inciso II do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece ainda que: "o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." São dois, pois, os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e ii) sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas. In casu, percebe-se que o apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. O juiz de piso proferiu sentença de extinção com fundamento no art. 267, III, do CPC, por entender que o feito ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, ignorando por completo que não houve intimação pessoal da parte interessada, razão pela qual não poderia ter sido aplicado o regramento do supracitado artigo. Acerca do tema, tem-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO - REQUISITOS PRESENTES. - Para se extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, III, do CPC, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, e o pedido de extinção pela parte ex adversa, sendo o último requisito exigido somente quando já formada a relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.007952-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014) Apelação cível - Ação de divórcio litigioso - Revelia - Direito indisponível - Abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias - Extinção do feito sem resolução do mérito - Necessidade de intimação pessoal do interessado - Art. 267, § 1º, CPC - Ausência - Recurso a que se dá provimento. A extinção do processo, em razão de seu abandono por mais de trinta dias, está condicionada à intimação pessoal da parte, cujo mandado deve conter expressamente que se não for cumprida a diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o processo será extinto sem resolução do mérito, a teor do que estabelece o § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.026751-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2014, publicação da súmula em 15/09/2014) Sobre o tema, a doutrina assim se posiciona: (...) Abandono de causa. Mostra-se essencial para incidência do art. 267, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 268, parágrafo único, CPC). A extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional. (...). A hipótese de abandono de causa aplica-se tanto aos particulares que demandam em juízo como à Fazenda Pública (...). (MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 260). (...) caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa, para que supra a falta no prazo de 48 horas, sob pena de ser extinto o processo sem resolução do mérito (...). Essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte. Intimação pessoal é, em princípio, aquela feita pelo oficial de justiça, em cumprimento a mandado ou carta (precatória, rogatória ou de ordem); também o é a realizada pelo escrivão, em cartório; e, ainda, a efetivada pelo juiz, em audiência. (SANTOS. Nelton dos. Código de processo civil interpretado. 3. ed - revista e atualizada. Coordenador: MARCATO. Antônio Carlos. São Paulo: Atlas, 2008, p. 805). À luz de tais considerações e de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, conclui-se que a intimação pessoal do interessado, no caso dos autos, é indispensável para que haja a extinção do feito sem a resolução do mérito. Como a sentença foi proferida sem que a intimação fosse realizada, ela deve ser reformada para que, na ação em comento, o apelante tenha a oportunidade de se manifestar a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito, efetuando o pagamento das custas intermediárias. Mediante tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a primeira instância em sua vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 17 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02589603-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-07-21)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023651-40.2010.814.0301 APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: MARIA ANTONIA BRAZ MEDEIROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II DO CPC. - Sabe-se que o inciso II do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. - A sentença foi proferida antes de realizada a intimação pessoal das partes para que se manifestem a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito, com clara violação ao parágrafo 1º do art. 267 do CPC. - Recurso de apelação a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO FINASA S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move em face de MARIA ANTONIA BRAZ MEDEIROS, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, por entender que o processo ficou paralisado sem que o autor tivesse se manifestado nos autos. Em suas razões (fls. 37/47), argui o apelante, que a sentença proferida é nula por violar o §1º do art. 267, CPC, o art. 262, CPC e por contrariar a Súmula 240 do STJ. Requereu, assim, o conhecimento e provimento da presente apelação para cassar in totum a sentença recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 48-v. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dou razão ao apelante. De fato, vê-se que as razões alegadas pelo juízo a quo para a extinção do processo, sem resolução de mérito, partiram de premissa equivocada, já que baseou-se na ocorrência de suposta inércia/desídia, do recorrente para a condução do feito, o que, não ocorreu no caso em questão. Sabe-se que o inciso II do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece ainda que: "o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." São dois, pois, os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e ii) sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas. In casu, percebe-se que o apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. O juiz de piso proferiu sentença de extinção com fundamento no art. 267, III, do CPC, por entender que o feito ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, ignorando por completo que não houve intimação pessoal da parte interessada, razão pela qual não poderia ter sido aplicado o regramento do supracitado artigo. Acerca do tema, tem-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO - REQUISITOS PRESENTES. - Para se extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, III, do CPC, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, e o pedido de extinção pela parte ex adversa, sendo o último requisito exigido somente quando já formada a relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.007952-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014) Apelação cível - Ação de divórcio litigioso - Revelia - Direito indisponível - Abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias - Extinção do feito sem resolução do mérito - Necessidade de intimação pessoal do interessado - Art. 267, § 1º, CPC - Ausência - Recurso a que se dá provimento. A extinção do processo, em razão de seu abandono por mais de trinta dias, está condicionada à intimação pessoal da parte, cujo mandado deve conter expressamente que se não for cumprida a diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o processo será extinto sem resolução do mérito, a teor do que estabelece o § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.026751-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2014, publicação da súmula em 15/09/2014) Sobre o tema, a doutrina assim se posiciona: (...) Abandono de causa. Mostra-se essencial para incidência do art. 267, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 268, parágrafo único, CPC). A extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional. (...). A hipótese de abandono de causa aplica-se tanto aos particulares que demandam em juízo como à Fazenda Pública (...). (MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 260). (...) caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa, para que supra a falta no prazo de 48 horas, sob pena de ser extinto o processo sem resolução do mérito (...). Essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte. Intimação pessoal é, em princípio, aquela feita pelo oficial de justiça, em cumprimento a mandado ou carta (precatória, rogatória ou de ordem); também o é a realizada pelo escrivão, em cartório; e, ainda, a efetivada pelo juiz, em audiência. (SANTOS. Nelton dos. Código de processo civil interpretado. 3. ed - revista e atualizada. Coordenador: MARCATO. Antônio Carlos. São Paulo: Atlas, 2008, p. 805). À luz de tais considerações e de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, conclui-se que a intimação pessoal do interessado, no caso dos autos, é indispensável para que haja a extinção do feito sem a resolução do mérito. Como a sentença foi proferida sem que a intimação fosse realizada, ela deve ser reformada para que, na ação em comento, o apelante tenha a oportunidade de se manifestar a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito, efetuando o pagamento das custas intermediárias. Mediante tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a primeira instância em sua vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 17 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02589603-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02589603-30
Tipo de processo
:
Apelação
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