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Jurisprudência


TJPA 0023666-48.2014.8.14.0301

Ementa
DECISÃ O MONOCRÁ TICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO,   com pedido liminar , nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto p or   RAIMUNDO NONATO DA COSTA , contra   a r. decisão do juízo monocrático da 2ª Vara da Fazenda da Capital que , nos autos do Mandado de Segurança Preventivo   impetrado em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV , indeferiu pedido liminar em função de não estarem preenchidos os requisitos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009.   Em suas razões, o impetrante aduziu (fls. 03/11) que é coronel reformado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e que estaria na iminência de ter seus proventos de aposentadoria reduzidos em virtude da aplicação do redutor Constitucional .   Expõe que se aposentou em 18.04.1991, ra zão pela qual não seria devido a incidência do redutor constitucional sobre as parcelas de natureza pessoal, pois seu ingresso no serviço público teria ocorrido anteriormente à publicação das emendas constitucionais 19/98 e 41/03 , bem como deveria ser excluído do cômputo do redutor constitucional, as parcelas de natureza indenizatória .   Por fim, requereu recebimento do agravo de instrumento visando à suspensão da decisão interlocutória atacada e ao final, no mérito, que seja dado provimento ao presente recurso.   Às fls. 134/137, indeferi a concessão do efeito suspensivo ativo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 527, III, c/c art. 558, ambos da Lei Adjetiva Civil.   Em sede de contrarrazões (fls. 262 / 280 ), o agravado refutou os argumentos expedidos no recurso, pugnando, ao final, pela manutenção da decisão interlocutória.   Às fls. 283 / 287 , o Ministério Público de 2º Grau , por intermédio d o 13 º Procurador de Justiça Cível, Dr . Hamilton Nogueira Salame , ma nifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso.   Vieram-me conclusos os autos.   É o relatório.   DECIDO   Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, passo a decidir.   De acordo com o que consta dos autos, a insurgência precípua do Agravante no presente recurso se dá em razão da decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de liminar por ele formulado em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, no sentido de excluir do redutor constitucional que limita o teto remuneratório dos servidores públicos, as verbas de natureza pessoal e indenizatória.     O pleito fundante da Ação originaria de Mandado de Segurança preventivo que deu origem ao Agravo de Instrumento, se dá em relação aos descontos que porventura vier a sofrer o Impetrante com a incidência do redutor constitucional ao teto remuneratório, sobre as verbas de caráter pessoal e indenizatório dos proventos por ele percebido, alegando que tal redutor não poderia incidir sobre tais verbas por terem sido estas adquiridas antes do advento das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/03.   No entanto, como é sabido, houve recente julgamento do Recurso Extraordinário 609.381/GO, realizado em 02 de outubro de 2014, quando a Corte Suprema, por maioria de votos, fixou entendimento no sentido de chancelar a redução do valor da remuneração dos agentes públicos ao limite do teto, pois isso representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Segue reprodução de parte do Informativo Semanal de Jurisprudência nº 761, contendo o mencionado julgado:   EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos - 1 O teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata, e submete às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a aplicabilidade da referida emenda constitucional a servidores públicos que percebessem remuneração acima do teto constitucional. Na espécie, servidores estaduais aposentados e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo local, tiveram seus rendimentos submetidos a cortes, após a vigência da EC 41/2003, promovidos com o propósito de adequar suas remunerações aos subsídios do Governador. (...)   EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos ¿ 2 (...) Em seguida, e no tocante à aplicabilidade da EC 41/2003, o Plenário asseverou que o teto de retribuição constituiria norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo seria chancelado por quatro principais ingredientes constitutivos: a) a limitação da autonomia de cada ente federativo, ao se apresentar um ápice remuneratório que deveria ser obrigatoriamente seguido; b) a abrangência inclusiva do teto, a compreender tudo o quanto viesse a remunerar o trabalho do servidor, a qualquer título; c) o recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 da EC 19/1998 e 9º da EC 41/2003, a determinar que aquilo que sobejasse da incidência do teto constituiria excesso, cuja percepção não poderia ser reclamada, ainda que o direito a ela tivesse sido licitamente adquirido segundo uma ordem jurídica anterior; e, por fim, d) a disposição, que decorreria do sistema constitucional, no sentido de que a garantia da irredutibilidade de proventos não ampararia a percepção de verbas remuneratórias que desbordassem do teto de retribuição. Frisou que esta última assertiva seria depreendida da parte final do inciso III do art. 95, e da alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da CF, em sua redação originária [¿Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: ... III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art. 128. O Ministério Público abrange: ... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: ¿ c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I¿], e, além disso, da atual redação do inciso XV do art. 37, também da CF (¿Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I¿). Assinalou que, ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade de vencimentos à observância do teto de retribuição (CF, art. 37, XI), a literalidade dos citados dispositivos constitucionais deixaria fora de dúvida que o respeito ao teto representaria verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Concluiu que nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da CF (¿a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada¿), justificariam excepcionar a imposição do teto de retribuição. EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos - 3 O Plenário destacou que a garantia da irredutibilidade, que hoje assistiria igualmente a todos os servidores, constituiria salvaguarda a proteger a sua remuneração de retrações nominais que viessem a ser determinadas por meio de lei. O mesmo não ocorreria, porém, quando a alteração do limite remuneratório fosse determinada pela reformulação da própria norma constitucional de teto de retribuição. Isso porque a cláusula da irredutibilidade possuiria âmbito de incidência vinculado ao próprio conceito de teto de retribuição, e operaria somente dentro do intervalo remuneratório por ele definido. Esclareceu que a irredutibilidade de vencimentos constituiria modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exigiria a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: a) que o padrão remuneratório nominal tivesse sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da Administração Pública; e b) que o padrão remuneratório nominal estivesse compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição. Aduziu que os excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estariam amparados pela regra da irredutibilidade. Ressaltou, ademais, que o pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representaria gravíssima quebra da coerência hierárquica essencial à organização do serviço público. Lembrou, por fim, que o fato de o art. 9º da EC 41/2003 ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ainda pendente de apreciação, não impediria, contudo, que o STF fizesse impor a força normativa do próprio art. 37, XI, da CF, cujo enunciado seria suficiente para coibir situações inconstitucionais de remuneração excessiva. (...) (grifei)   O atual entendimento das Câmaras Cíveis Reunidas desta Egrégia Corte, seguindo o recentíssimo decisum proferido pelo STF, é pelo indeferimento de tutela antecipada em sede liminar de processos cujo teor envolva o redutor Constitucional que limita o recebimento de remuneração, proventos ou qualquer tipo de vantagem acima do teto estipulado constitucionalmente, prevalecendo o ordenamento Constitucional face a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XI, CF/88, c/c art. 17 do ADCT, o qual já se observava a aplicação de tal regra:   MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. SUPRESSAO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. TETO REMUNERATÓRIO. EC N° 41/2003. PLEITO DE EXCLUSÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. JULGAMENTO PELO STF DO RE N° 609.381/GO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. EC N° 41/2003. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Se entre o ato impugnado e a impetração do mandamus não transcorreram 120 (cento e vinte) dias, descabe falar em decadência. 2 - Conforme recente entendimento do STF, em sede de repercussão geral, restou consolidado que o teto de retribuição fixado pela EC n° 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória, incluindo-se o adicional por tempo de serviço, devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. 3 Linha de entendimento que também é adotada no âmbito do STJ, de acordo com inúmeros precedentes. 4 Aplicação do teto constitucional sobre a remuneração do impetrante. 5 Direito líquido e certo inexistente. Denegada a segurança. (201430246103, 141408, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/12/2014, Publicado em 04/12/2014)   AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TETO REMUNERATÓRIO. EC Nº 41/2003. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE ATS. DECISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO NAS CORTES SUPERIORES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Em atenção aos princípios da Economia, Instrumentalidade e Fungibilidade, o Recurso interposto é recebido como Agravo Interno, conforme art. 557, § 1º do CPC. 2. A decisão de indeferimento de liminar em Mandado de Segurança para afastar a incidência do redutor Constitucional da verba de Adicional por Tempo de Serviço, encontra-se em consonância com o atual entendimento do STF, quando este interpreta o alcance da EC nº 41/2003. 3. Não vislumbrando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a decisão de indeferimento de liminar deve ser mantida até final decisão do Mandado de Segurança. 4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (201430261002, 139188, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 21/10/2014, Publicado em 22/10/2014)   Assim, firmado no atual entendimento do STF, corroborado por este Egrégio Tribunal de Justiça, não merece provimento o presente agravo de instrumento.   ANTE O EXPOSTO , COM BASE NO ART. 557 ,   CAPUT , DO CPC ,   CONHEÇO O RECURSO E NEGO -LHE SEGUIMENTO,   MANTE NDO   NA ÍNTEGRA a decisão agravada , de acordo com a fundamentação lançada.   Belém (Pa),   11 de março de 201 5 .       Juíza Convocada   EZILDA PASTANA MUTRAN Relator a   1     1 (2015.00803890-53, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 12/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00803890-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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