TJPA 0023669-26.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0023669-26.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JONATAS SALES FIGUEIRA Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão Nº 162.381, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MÉDICO. IMPLANTE DE DESFIBRILADOR CARDIOVERSOR AUTOMÁTICO. MARCAPASSO. CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO DESDE A INTERNAÇÃO ATÉ A ALTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OPERADORA DE SAÚDE QUE É OBRIGADA A COBRIR O ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA EM QUE HÁ RISCO DE VIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35-C, INCISO I DA LEI Nº.: 9.656/98. DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO QUE SUPERA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS DE FORMA GENÉRICA PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência já firmou o entendimento de que a seguradora somente pode negar a cobertura de procedimentos realizados em área diversa da estabelecida no contrato, nos casos em que demonstrada por esta à opção do segurado em buscar assistência fora desta área, não havendo que se falar em negativa de cobertura quando o tratamento indicado objetiva garantir a saúde e vida do paciente, caracterizando-se como situação de urgência e de emergência 2 - A própria Lei nº.: 9.656/98, suscitada pelo apelante com diploma legal apto a dar validade as exceções de tratamento e limitação territorial do serviço prestado, também impõe a prestadora de serviço a obrigatoriedade de cobertura nos casos de tratamento emergencial, assim entendidos como aqueles em que implicam imediato risco de vida, conforme ocorrera no presente caso. É o que enuncia o art. 35-C, inciso I do mencionado diploma legal 3 - A matéria ora em análise não merece maiores digressões uma vez que o apelo interposto devolve a apreciação desta corte todos os argumentos expendidos, ainda que não analisados na sentença, conforme enuncia o art. 1.013, §1º do NCPC, inexistindo razões para baixa dos autos em função da devolutividade ampla do presente recurso. 4 - Destarte, configurado o ato ilícito praticado pelo apelante, bem assim, sua responsabilidade objetiva e, considerando, ainda, que o abalo psicológico suportado pelo apelado, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, entendo que deve ser mantida a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo recorrido. 5 - Assim sendo, entendo que inexistem razões para modificação do quantum arbitrado pelo magistrado sentenciante, posto que observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se inclusive para os valores corriqueiramente fixados na jurisprudência. (2016.02884564-29, 162.381, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-21) Daí o Especial, no qual o recorrente suscita malferimento aos artigos 16, incisos VI e X, da Lei nº 9.656/98 e 4º, incisos III e IV combinado com o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o plano de saúde do recorrido era de abrangência regional e sem contratação de hospital de modalidade ¿tabela própria¿, não havendo razão para ter sido decretada a nulidade de cláusulas contratuais. Aduz ainda, inexistência de dano moral com ofensa ao artigo 186 do Código Civil, condenação excessiva e, por fim, que a condenação dos honorários advocatícios viola o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Contrarrazões às fls. 380/395. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, isso porque, da leitura do voto condutor, depreende-se que a Turma Julgadora concluiu que: ¿(...) ao compulsar os autos, em especial, a documentação de fls. 31/55, verifica-se que o paciente foi acometido subitamente de um arritmia cardíaca do tipo ventricular, com eletrocardiograma sugestiva de isquemia miocárdica e síncope, oportunidade e que foi internado sob regime de urgência, por tratar-se a questão de auto risco cardiovascular, conforme atesta o relatório médico de fl. 35. (...)¿ (Fls. 329). Ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Além disso, o aresto impugnado está em consonância com o posicionamento daquela Corte Especial, no sentido de que não há ¿(...) que se falar em negativa de cobertura quando o tratamento indicado objetiva garantir a saúde e vida do paciente, caracterizando-se como situação de urgência e de emergência (...)¿ (Fls. 329), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (¿Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿). Corroborando tais entendimentos, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO. ESTADO DE SAÚDE GRAVE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições. 2. Tribunal estadual que, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, considerou configurada a situação de excepcionalidade para reembolso das despesas efetuadas em hospital de rede não credenciada ao plano de saúde. A revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, a Lei n. 9.656/1998, em seu art. 12, VI, limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 986.571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar atinente à doença coberta. Precedentes. 1.1 Tribunal de origem entendeu ser ilícita a conduta da operadora de plano de saúde em negar cobertura financeira do tratamento pré-operatório "oxigenoterapia hiperbárica" prescrito pelo médico que assistia a usuário portador de osteonecrose de mandíbula (neoplasia maligna). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para alterar as conclusões da Corte local no sentido da ocorrência de recusa injustificada por parte da operadora do plano de saúde e do abalo psicológico sofrido pelo autor que ultrapassou o mero aborrecimento, por se tratar de situação de emergência, seria necessário incursionar nos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7 deste Tribunal. 3. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 822.815/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Outrossim, a análise da suposta contrariedade ao artigo 186 do CC implicaria no reexame do acervo de fatos e provas contido nos autos. Nesse sentido, o precedente a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais foi estabelecida por meio da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 760.241/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) No tocante ao quantum indenizatório, somente se justifica a intervenção do STJ para alterar o valor fixado a título de danos morais em casos excepcionais, quando o mesmo é manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no presente caso, tendo em vista que o valor estipulado pela Câmara julgadora se aproxima daqueles considerados razoáveis em casos similares pela nossa Corte superior, sendo certo que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, mais uma vez se faria necessária a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (...) 3. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento necessário ao segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa comprometida em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (AgInt no AREsp 1003885 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2016/0278806-7, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 14/02/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 20/02/2017) Da mesma forma, para avaliação de eventual acerto ou desacerto da insurgência no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, mister o esquadrinhamento da moldura fático-probatória, procedimento vedado à instância especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Exemplificativamente: (...) 2. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo, para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1628972/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.27 Página de 5
(2017.01359146-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0023669-26.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JONATAS SALES FIGUEIRA Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão Nº 162.381, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MÉDICO. IMPLANTE DE DESFIBRILADOR CARDIOVERSOR AUTOMÁTICO. MARCAPASSO. CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO DESDE A INTERNAÇÃO ATÉ A ALTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OPERADORA DE SAÚDE QUE É OBRIGADA A COBRIR O ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA EM QUE HÁ RISCO DE VIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35-C, INCISO I DA LEI Nº.: 9.656/98. DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO QUE SUPERA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS DE FORMA GENÉRICA PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência já firmou o entendimento de que a seguradora somente pode negar a cobertura de procedimentos realizados em área diversa da estabelecida no contrato, nos casos em que demonstrada por esta à opção do segurado em buscar assistência fora desta área, não havendo que se falar em negativa de cobertura quando o tratamento indicado objetiva garantir a saúde e vida do paciente, caracterizando-se como situação de urgência e de emergência 2 - A própria Lei nº.: 9.656/98, suscitada pelo apelante com diploma legal apto a dar validade as exceções de tratamento e limitação territorial do serviço prestado, também impõe a prestadora de serviço a obrigatoriedade de cobertura nos casos de tratamento emergencial, assim entendidos como aqueles em que implicam imediato risco de vida, conforme ocorrera no presente caso. É o que enuncia o art. 35-C, inciso I do mencionado diploma legal 3 - A matéria ora em análise não merece maiores digressões uma vez que o apelo interposto devolve a apreciação desta corte todos os argumentos expendidos, ainda que não analisados na sentença, conforme enuncia o art. 1.013, §1º do NCPC, inexistindo razões para baixa dos autos em função da devolutividade ampla do presente recurso. 4 - Destarte, configurado o ato ilícito praticado pelo apelante, bem assim, sua responsabilidade objetiva e, considerando, ainda, que o abalo psicológico suportado pelo apelado, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, entendo que deve ser mantida a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo recorrido. 5 - Assim sendo, entendo que inexistem razões para modificação do quantum arbitrado pelo magistrado sentenciante, posto que observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se inclusive para os valores corriqueiramente fixados na jurisprudência. (2016.02884564-29, 162.381, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-21) Daí o Especial, no qual o recorrente suscita malferimento aos artigos 16, incisos VI e X, da Lei nº 9.656/98 e 4º, incisos III e IV combinado com o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o plano de saúde do recorrido era de abrangência regional e sem contratação de hospital de modalidade ¿tabela própria¿, não havendo razão para ter sido decretada a nulidade de cláusulas contratuais. Aduz ainda, inexistência de dano moral com ofensa ao artigo 186 do Código Civil, condenação excessiva e, por fim, que a condenação dos honorários advocatícios viola o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Contrarrazões às fls. 380/395. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, isso porque, da leitura do voto condutor, depreende-se que a Turma Julgadora concluiu que: ¿(...) ao compulsar os autos, em especial, a documentação de fls. 31/55, verifica-se que o paciente foi acometido subitamente de um arritmia cardíaca do tipo ventricular, com eletrocardiograma sugestiva de isquemia miocárdica e síncope, oportunidade e que foi internado sob regime de urgência, por tratar-se a questão de auto risco cardiovascular, conforme atesta o relatório médico de fl. 35. (...)¿ (Fls. 329). Ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Além disso, o aresto impugnado está em consonância com o posicionamento daquela Corte Especial, no sentido de que não há ¿(...) que se falar em negativa de cobertura quando o tratamento indicado objetiva garantir a saúde e vida do paciente, caracterizando-se como situação de urgência e de emergência (...)¿ (Fls. 329), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (¿Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿). Corroborando tais entendimentos, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO. ESTADO DE SAÚDE GRAVE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições. 2. Tribunal estadual que, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, considerou configurada a situação de excepcionalidade para reembolso das despesas efetuadas em hospital de rede não credenciada ao plano de saúde. A revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, a Lei n. 9.656/1998, em seu art. 12, VI, limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 986.571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar atinente à doença coberta. Precedentes. 1.1 Tribunal de origem entendeu ser ilícita a conduta da operadora de plano de saúde em negar cobertura financeira do tratamento pré-operatório "oxigenoterapia hiperbárica" prescrito pelo médico que assistia a usuário portador de osteonecrose de mandíbula (neoplasia maligna). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para alterar as conclusões da Corte local no sentido da ocorrência de recusa injustificada por parte da operadora do plano de saúde e do abalo psicológico sofrido pelo autor que ultrapassou o mero aborrecimento, por se tratar de situação de emergência, seria necessário incursionar nos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7 deste Tribunal. 3. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 822.815/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Outrossim, a análise da suposta contrariedade ao artigo 186 do CC implicaria no reexame do acervo de fatos e provas contido nos autos. Nesse sentido, o precedente a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais foi estabelecida por meio da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 760.241/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) No tocante ao quantum indenizatório, somente se justifica a intervenção do STJ para alterar o valor fixado a título de danos morais em casos excepcionais, quando o mesmo é manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no presente caso, tendo em vista que o valor estipulado pela Câmara julgadora se aproxima daqueles considerados razoáveis em casos similares pela nossa Corte superior, sendo certo que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, mais uma vez se faria necessária a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (...) 3. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento necessário ao segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa comprometida em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (AgInt no AREsp 1003885 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2016/0278806-7, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 14/02/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 20/02/2017) Da mesma forma, para avaliação de eventual acerto ou desacerto da insurgência no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, mister o esquadrinhamento da moldura fático-probatória, procedimento vedado à instância especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Exemplificativamente: (...) 2. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo, para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1628972/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.27 Página de 5
(2017.01359146-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.01359146-65
Tipo de processo
:
Apelação
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