TJPA 0023680-42.2009.8.14.0133
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.018511-1 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARITUBA/PA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO: FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/pa que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PARÁ, em face do ESTADO DO PARÁ e da FUNDAÇÃO PÚVLICA HOSPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA, julgou procedente a pretensão esposada na inicial, ratificando os efeitos da liminar concedida, que determinou o imediato atendimento médico-hospitalar do infante Weverton Alan Soares de Castro, portador de insuficiência renal avançada . O Parquet ajuizou a demanda originária aduzindo, em suma, que o menor estava correndo grave risco de morte por sofrer de insuficiência renal avançada, doença diagnosticada no curso de tratamento de pneumonia realizado no Hospital Divina Providência, necessitando, urgentemente, da hemodiálise. Fundamentou seu pleito no direito fundamental a vida e a saúde, consagrados na Constituição Federal em seu art. 5º e 6º, ressaltando, ainda, o princípio da proteção integral à criança, descrito no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, requereu a concessão de liminar para que fosse determinado aos requeridos que procedessem com a imediata adoção das medidas necessárias ao atendimento médico-hospitalar do infante, devendo inclusive prestar assistência pré e pós operatória, englobando transporte em ambulância com suporte à vida, consultas e exames especializados, contemplando o internamento e procedimentos voltados à plena resolutividade da condição de saúde da criança, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ao final, que a demanda fosse julgada totalmente procedente, confirmando-se a liminar deferida. A liminar foi concedida pelo Juízo ¿a quo¿ em decisão de fls. 71/80. Às fls. 261/272 foi proferida sentença julgando totalmente procedente o pedido constante na inicial, ratificando os efeitos da liminar concedida. A fl. 274, foi certificada a não interposição de recurso voluntário contra a sentença prolatada. Instada a se manifestar (fls. 282/289), a Procuradoria de Justiça opina pela manutenção da sentença. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 275 ). É o relatório . DECIDO. Da análise detida dos autos, verifica-se que o caso em apreço não se amolda à hipótese de Reexame Necessário, aplicando-se a disposição contida no art. 475, § 1º do Código de Processo Civil, segundo o qual não se aplica o reexame de sentença que ¿estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente¿. Isto porque, a teor do que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, considerado em sua acepção latu sensu, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Destarte, já se firmou o entendimento de que é competência do Poder Público, independentemente da esfera de atuação, seja ela da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde podendo o cidadão demandar a qualquer dos entes públicos, ante a sua competência administrativa comum, para tratar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. [...] (REsp 1179366/SC Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013).¿ No mais, constata-se que o feito originário objetiva o restabelecimento da saúde plena do infante, portador insuficiência renal avançada, doença esta que foi diagnosticada no curso do tratamento de pneumonia, havendo a necessidade de urgente tratamento médico adequado, com a realização de hemodiálise, bem assim, de todo suporte essencial a preservação de sua vida. O pleito encontra-se subsidiado pelos documentos acostados às 27/69 do presente feito, que atestam a real necessidade médica almejada, uma vez que, além da insuficiência renal e da pneumonia ora noticiada, o menor também é portador de retardo mental grave e epilepsia, situação que demanda a concessão de todo o aparato requisitado pelo parquet, atinentes ao transporte em ambulância, acompanhamento pré e pós operatório, bem assim a realização de consultas e exames que se fizerem necessários. Ressalte-se por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 253 , reconheceu a aplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil ao Reexame Necessário, permitindo ao relator negar ¿seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, estando a sentença proferida fundada em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME DE SENTENÇA, em conformidade com o art. 475, § 3º cumulado com o art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/Pa, 10 de março de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00779786-03, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.018511-1 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARITUBA/PA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO: FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/pa que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PARÁ, em face do ESTADO DO PARÁ e da FUNDAÇÃO PÚVLICA HOSPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA, julgou procedente a pretensão esposada na inicial, ratificando os efeitos da liminar concedida, que determinou o imediato atendimento médico-hospitalar do infante Weverton Alan Soares de Castro, portador de insuficiência renal avançada . O Parquet ajuizou a demanda originária aduzindo, em suma, que o menor estava correndo grave risco de morte por sofrer de insuficiência renal avançada, doença diagnosticada no curso de tratamento de pneumonia realizado no Hospital Divina Providência, necessitando, urgentemente, da hemodiálise. Fundamentou seu pleito no direito fundamental a vida e a saúde, consagrados na Constituição Federal em seu art. 5º e 6º, ressaltando, ainda, o princípio da proteção integral à criança, descrito no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, requereu a concessão de liminar para que fosse determinado aos requeridos que procedessem com a imediata adoção das medidas necessárias ao atendimento médico-hospitalar do infante, devendo inclusive prestar assistência pré e pós operatória, englobando transporte em ambulância com suporte à vida, consultas e exames especializados, contemplando o internamento e procedimentos voltados à plena resolutividade da condição de saúde da criança, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ao final, que a demanda fosse julgada totalmente procedente, confirmando-se a liminar deferida. A liminar foi concedida pelo Juízo ¿a quo¿ em decisão de fls. 71/80. Às fls. 261/272 foi proferida sentença julgando totalmente procedente o pedido constante na inicial, ratificando os efeitos da liminar concedida. A fl. 274, foi certificada a não interposição de recurso voluntário contra a sentença prolatada. Instada a se manifestar (fls. 282/289), a Procuradoria de Justiça opina pela manutenção da sentença. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 275 ). É o relatório . DECIDO. Da análise detida dos autos, verifica-se que o caso em apreço não se amolda à hipótese de Reexame Necessário, aplicando-se a disposição contida no art. 475, § 1º do Código de Processo Civil, segundo o qual não se aplica o reexame de sentença que ¿estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente¿. Isto porque, a teor do que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, considerado em sua acepção latu sensu, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Destarte, já se firmou o entendimento de que é competência do Poder Público, independentemente da esfera de atuação, seja ela da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde podendo o cidadão demandar a qualquer dos entes públicos, ante a sua competência administrativa comum, para tratar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. [...] (REsp 1179366/SC Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013).¿ No mais, constata-se que o feito originário objetiva o restabelecimento da saúde plena do infante, portador insuficiência renal avançada, doença esta que foi diagnosticada no curso do tratamento de pneumonia, havendo a necessidade de urgente tratamento médico adequado, com a realização de hemodiálise, bem assim, de todo suporte essencial a preservação de sua vida. O pleito encontra-se subsidiado pelos documentos acostados às 27/69 do presente feito, que atestam a real necessidade médica almejada, uma vez que, além da insuficiência renal e da pneumonia ora noticiada, o menor também é portador de retardo mental grave e epilepsia, situação que demanda a concessão de todo o aparato requisitado pelo parquet, atinentes ao transporte em ambulância, acompanhamento pré e pós operatório, bem assim a realização de consultas e exames que se fizerem necessários. Ressalte-se por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 253 , reconheceu a aplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil ao Reexame Necessário, permitindo ao relator negar ¿seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, estando a sentença proferida fundada em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME DE SENTENÇA, em conformidade com o art. 475, § 3º cumulado com o art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/Pa, 10 de março de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00779786-03, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
11/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.00779786-03
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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