- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0023687-02.2015.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0023687-02.2015.814.0006 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ANANINDEUA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA INTERESSADOS: P. P. S. da L.; N. M. da C. e a menor M. E.M. S. D E C I S Ã O            Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, ambas da Comarca de Ananindeua, nos autos de Ação de Guarda que P. P. S. da L. move contra N. M. da C., em favor da M. E. M. S.            Consta dos autos que a ação foi distribuída inicialmente ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua, o qual, entendendo que o feito não se submete à competência da Vara, determinou a redistribuição da ação para a Vara da Infância e Juventude daquela Comarca, por se tratar de menor em situação de risco de vulnerabilidade ou em situação de risco (abuso sexual).            Remetidos os autos àquela Vara Especializada, o Juízo declinou de sua competência e suscitou o presente conflito, alegando que apenas quando a criança ou adolescente encontra-se em situação de risco pessoal ou vulnerabilidade (art. 98 ECA) é que compete à Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 148 da legislação já citada, o que não vislumbrou no caso em tela, pois a criança se encontra sob a guarda de fato de seu pai.            Por regular distribuição, coube-me relatar o feito.            À fl. 26 verso determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, tendo o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça opinado às fls. 19 a 23 pela procedência do presente conflito negativo de competência, a fim de ser declarada a competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua para processar e julgar o feito.            Relatado, decido.            Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil/1973.            Acerca da possibilidade de assim proceder, colaciono a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni:  ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).              Conforme relatado, a controvérsia do presente conflito diz respeito à competência para processar e julgar Ação de Destituição de Poder Familiar, notadamente se compete à Vara de Família ou Vara de Infância e Juventude.            Vejamos o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente acerca da competência da Vara Especializada: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.            É de se ressaltar ainda o disposto no artigo 98 daquele Estatuto: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.            No caso em comento, apesar da ausência do Estudo Psicossocial, não resta comprovada, até o momento, a eventual prática de abuso contra a menor, contudo, é certo que a mesma não tem mais qualquer contato com o suposto abusador, já que se encontra sob a guarda de fato do seu pai desde que a suposta prática se tornou conhecida.            Desse modo, entendo que a criança não se encontra em qualquer situação de risco descrita no art. 98 acima citado, indispensável para ser determinada a competência da Vara da Infância e Juventude, a teor do prescrito do art. 148, parágrafo único, ¿b¿ do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que se infere que o caso em comento não se amolda a qualquer hipótese que atraia a competência do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar o feito em questão.            Corroborando este entendimento, segue a consolidada jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA DE FATO DA TIA-AVÓ DESDE 2009. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. Ausente situação de risco ao menor, a competência para julgamento da ação é da Vara Cível especializada em Família. 2. Conflito julgado procedente. (Processo nº 0004812-06.2014.814.0301, Acórdão nº 153.366, relatora: Desa. Diracy Nunes Alves, julgado em 04/11/2015, publicado no DJe em 12/11/2015). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA FACE À 1ª VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. A UNANIMIDADE. (Processo nº 20140465556411, Acórdão nº 141.204, relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/12/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO AOS MENORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, A DO ART. 148, C/C ART. 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE ATRAIRIA A COMPETENCIA PARA O JUIZO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL, PARA CONHECER E JULGAR O FEITO. UNÂNIMIDADE. (Processo nº 20140464476704, Acórdão nº 140.256, relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, julgado em 12/11/2014, publicado no DJe em 13/11/2014).       CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA - MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO, MAS INSERIDO NO AGRUPAMENTO FAMILIAR DO PAI, NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 98 DO ECA, SENDO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO É O JUIZO DA FAMÍLIA, E NÃO O DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ACOLHIDO E DIRIMIDO NO SENTIDO DE ESTABELECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. (Processo nº 201330065322, Acórdão nº 125.043, relatora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, julgado em 02/10/2013, publicado no DJe em 04/10/2013). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. FEITO DISTRIBUÍDO INICIALMENTE PARA JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. REMESSA AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MARABÁ, ESPECIALIZADA EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM MENORES SOB AMPARO DO ECA. MENOR SUPOSTAMENTE VIOLENTADA QUANDO ESTEVE SOB VISITAÇÃO NA CASA DO PAI, REGULARIZAÇÃO DA GUARDA QUE SEMPRE ESTEVE COM A MÃE, AMBIENTE APARENTEMENTE SEGURO. INTELIGÊNCIA DO ART. 148, § ÚNICO, 'b' C/C ART. 98. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A REMESSA PARA VARA ESPECIALIZADA, ART. 106, III, DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA ORIGINÁRIA CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. (Processo nº 00123727620138140028, Acórdão nº 149.344, relatora: Desa. Edinéa Oliveira Tavares, julgado em 05/08/2015, publicado no DJe em 07/08/2015).            Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo de competência e lhe dou PROCEDÊNCIA para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua para processar e julgar o feito.            Belém (PA), 19 de abril de 2016.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO             Relatora (2016.01494909-31, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01494909-31
Tipo de processo : Conflito de competência