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Jurisprudência


TJPA 0023689-02.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.000537-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROBERVAL AMARAL DA SILVA RECORRIDA: MARIA HELENA BARBOSA PALHETA          ROBERVAL AMARAL DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 151/159, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 148.995: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.  1 - A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, restrita sua extensão às questões suscitadas em perfeita sintonia com o brocardo romano de tantum devolutum quantum apellatum, materializado no art. 515 do CPC.  2 - No caso, os Apelantes limitaram a devolução da matéria apenas na questão processual, impugnando a sentença por ausência de fundamentação. Logo, esse será o cerne do presente recurso.  3 - Não se vislumbra na sentença a ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo primevo examinou as circunstâncias, fazendo um cotejamento entre os fatos e as provas produzidas nos autos, indicando os fundamentos que embasaram o seu convencimento, obedecendo ao comando do artigo 93, IX da Constituição Federal.  4 - Na sentença constam os requisitos processuais essenciais, dispostos no art. 458 do CPC. Houve o relato dos fatos que levaram os Autores/Apelantes a propor a ação monitória, bem como qual seria as suas pretensões. Há também o relato dos principais fatos ocorridos no processo, como a restauração de autos. Os fundamentos que embasaram o seu convencimento estão claramente descritos em perfeita congruência com a parte dispositiva. Portanto, a sentença vergastada não padece de nulidade. Recurso de apelação conhecido, porém desprovido.  (2015.02685539-21, 148.995, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-28). Acórdão n.º 152.669: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.  1 - O acórdão embargado não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 535 do CPC, nele não se vislumbrando a omissão ou a contradição apontadas.  2 - Para efeito de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração, de forma específica, dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não é o caso dos autos.  3 - Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos, inclusive para fins de prequestionamento.  (2015.04061506-52, 152.669, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-28).          Sustenta o suplicante em suas razões que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5º, incisos XXXIV, 'b', e XXXIII, e 54 da Constituição Federal, no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil e na Lei Complementar n.º 35/79. Alega ainda, dissídio jurisprudencial.          Contrarrazões apresentadas às fls. 216/219.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).            Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.         Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 12 e 112), preparo (fls. 160/161), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          Em síntese, aduz o re,corrente negativa de prestação jurisdicional e interpretação divergente de lei federal por outro tribunal.          Analisando o Acórdão n.º 152.669 (fls. 146/149), conclui-se que não há que se falar em ofensa a dispositivo de lei, principalmente na alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: ¿(...) 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. (...)¿ (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). (grifamos)          Mesmo que ultrapassado tal óbice, rever os fundamentos dos acórdãos recorridos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos e a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados nesta via recursal pela incidência das Súmulas n.º 05 e 07 do STJ.          No que tange a alegada violação ao artigo 5º, XXXIV, 'b' e XXXIII, e ao artigo 54, ambos da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris:  (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). (grifamos)          Quanta a suposta afronta à Lei Complementar n.º 35/79, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação da ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos artigos tidos como violados. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. Ilustrativamente: I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no REsp 1536398/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). (grifamos)          Por fim, com relação ao dissídio jurisprudencial, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Confira-se o seguinte precedente: ¿(...) 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. A recorrente se limitou a copiar e colar as ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática com o caso dos autos, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio, conforme dispõe os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.¿ 7. Recurso especial não provido. (REsp 1446315/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, 16/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 SMPA Resp. Roberval Amaral da Silva. Proc. N.º 2014.3.000537-7 (2016.03318651-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.03318651-90
Tipo de processo : Apelação
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