TJPA 0023699-15.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0023699-15.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CRISTINA PINHO MARTINS RECORRIDO: ANTÔNIO THOMAZ COSTA BURLE E OUTRO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA PINHO MARTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 168.285 e 180.931, assim ementados: Acordão nº 168.285 (fls.413/419): APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS.CHEQUE COMPENSADO A MAIOR. EQUÍVOCO OCASIONADA PELO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO RECORRENTE ANTÔNIO THOMAZ COSTA BURLE, ACATADA, POIS EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR, É NOTÓRIO QUE PROVADA A CULPA DO EMPREGADO OU PREPOSTO, O RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO DO DANO É O EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE DO RÉU RECONHECIDA. PRELIMINAR ACATADA. EM RELAÇÂO AO BANCO DO BRASIL, AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POIS SEM PROVA DA EXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSS¿ES NA ESFERA MORAL DA APELADA, CARACTERIZA, NO MÁXIMO, MEROS DISSABORES OU ABORRECIMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Acordão nº 180.931 (fls426//432-v): EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATACAR VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASPECTOS DEVIDAMENTE SOLUCIONADOS NO ARESTO OBJURGADO, COM O SIMPLES OBJETIVO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2017.04122898-78, 180.931, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-26). A recorrente alega contrariedade ao artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, e aos arts. 14 e 42 do CDC, além da violação à Súmula 479/STJ. Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 457/472. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, não existindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente se insurge contra a decisão que excluiu da demanda um dos recorridos, sobre o argumento que este teria agido a mando do seu empregado, uma vez que a responsabilidade entre patrão e empregado deve ser solidária. Por tal razão, afirma que a decisão recorrida deve ser reformada. Sobre a irresignação acima, o acordo vergastado assim se manifestou: ¿Tal preliminar deve ser acatada, pois o preposto do Banco do Brasil confessa em audiência que: ¿O funcionário agiu por força da instrução do banco; que a iniciativa de ir até a OAB foi do funcionário apoiado pelo banco. (...)¿ Pois bem, em relação à responsabilidade do empregador, é notório que provada a culpa do empregado ou preposto, o responsável pela indenização do dano é o empregador. (...). E mais, sendo o ato ilícito praticado por funcionário de banco, a jurisprudência é pacífica no sentido de que: "O banco é responsável pelo ato ilícito do empregado que age na esfera de suas atribuiç¿es aparentes". (RT 481/130) Na mesma acepção: "O banco é responsável pelos negócios realizados em suas agências por seu preposto com clientes e correntistas." Desta forma, patente a ilegitimidade passiva do recorrente ANTÔNIO THOMAZ COSTA BURLE, devendo ser acatada a preliminar, para extinguir a lide em relação ao mesmo.¿ (fls. 415/415-v). (grifei). Assim, em relação à verificação da legitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, quando sua verificação somente for possível através de análise de contratos ou outras provas, incide a Súmula nº. 7 dessa Corte. É o caso dos autos. A propósito, confiram-se os seguintes arestos: (...). ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...). 1. Insuscetível de conhecimento a insurgência acerca da ocorrência de prescrição, bem como da alegação de ilegitimidade ativa e passiva das partes, porquanto a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem demandaria revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Ausência de prequestionamento aos artigos 121, § 3º, e 124 do Código Penal. Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ainda que fosse o caso de superar a ausência de prequestionamento, em observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tais teses não mereceriam acolhimento, tendo em vista que a fundamentação que lhes dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual - a respeito da responsabilidade da agravante por ter negligenciado a venda de medicação de uso exclusivo veterinário que contribuiu para a óbito do filho da ora agravada - reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 5. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1096859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017). (grifei). III - Para modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente a respeito da ilegitimidade, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 539.271/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/2/2015, e AgRg no REsp 1.525.797/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.653.591/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1570456/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017). (grifei). Com relação a alegada violação aos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, aponto não ser possível sua análise em sede de recurso especial, isso porque ultrapassar os fundamentos do acórdão vergastado demandariam o reexame do conteúdo fático-probatório contido na causa, o que é vedado na via eleita, portanto, incide novamente no óbice da Súmula 07 STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...). MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. "Tratando-se de danos morais, incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgRg no AREsp n. 213.334/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/5/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 643.652/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). Sobre a suposta violação a Súmula 479/STJ, aponto não ser possível sua análise em sede de recurso especial. Ilustrativamente: (...).2. Não cabe a este Tribunal apreciar ofensa a súmula em recurso especial, uma vez que o enunciado de súmula não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. Incide, ao caso, o óbice da Súmula 518 desta Corte. 3. Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude fática, já que, "em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1112497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017). (grifei). (...) 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1007788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). (grifei). A recorrente alega, também, negativa de prestação jurisdicional diante da omissão de análise sobre questões que seriam relevantes para o deslinde da controvérsia. Violando, assim, o art. 1.022 do NCPC. Incabível a alegação do recorrente. O acordão vergastado, aparentemente, não demonstrou qualquer contradição. Pelo inverso, presume-se coerente na medida em que foi devidamente fundamentado nos pontos alegados como omissos pela recorrente, como se observa dos trechos do acordão vergastado colacionados abaixo: ¿Verifica-se que o acórdão proferido foi devidamente fundamentado em todos os pontos pertinentes à formação da convicção do Colegiado, tendo sido a tese defendida devidamente explicitada, assim como todas as provas analisadas. (...). O inconformismo da parte, diante da decisão que lhe foi adversa, não pode ser solucionado em sede de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria, devendo ela buscar os meios próprios à sua defesa, caso entenda ter havido 'error in judicando', o que não ocorreu no presente caso. (...). Em relação a suposta omissão de que o apelado Antônio Thomaz Burle, teria declarado que ¿admite ser constrangedora a situação¿, não antevejo qualquer dano moral ou responsabilidade do apelado, por tal declaração, pois realmente foi uma situação constrangedora ter que se dirigir uma unidade policial ou a própria OAB/PA, no intuito de solucionar um problema que poderia ter sido resolvido pela Recorrente, se a mesma tivesse demonstrado boa vontade.¿ (fls. 428/430. (grifei). Da leitura acima, nota-se, portanto, que não houve afronta ao artigo supramencionado da Legislação Processual Civil, considerando que os acórdãos vergastados foram decididos de forma lógica e coesa. No entanto, a manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implica equívoco na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Nessa senda, confiram-se os seguintes arestos: (...). 2. Não fica configurado julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o "pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita". (AgInt no REsp 1088528/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/08/2016). Na hipótese, a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisão extra petita. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 906.791/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017) (...) 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AOS 128, 458, INCS. II E III, 460 E 535, INC. II, DO CPC DE 1973 NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher a alegação de violação ao arts. 458, incs. II e III, e 535, inc. II, do CPC de 1973, visto que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 549.696/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016). (grifei). Por fim, acerca da admissão do presente recurso especial, com base no dissídio pretoriano, entendo não ser possível analisá-la, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente¿. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015. In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...).13. Também não há como se conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, por não se constatar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 14. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável não só a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, como principalmente a comparação detida e analítica entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 15. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática e jurídica: arrolamento de bens. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre suspensão e redirecionamento de execução fiscal, hipóteses que não se confundem com a dos presentes autos. 16. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1665017/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). No mais, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). (...) IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgInt no REsp 1642992/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.133 Página de 8
(2018.00159856-59, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0023699-15.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CRISTINA PINHO MARTINS RECORRIDO: ANTÔNIO THOMAZ COSTA BURLE E OUTRO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA PINHO MARTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 168.285 e 180.931, assim ementados: Acordão nº 168.285 (fls.413/419): APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS.CHEQUE COMPENSADO A MAIOR. EQUÍVOCO OCASIONADA PELO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO RECORRENTE ANTÔNIO THOMAZ COSTA BURLE, ACATADA, POIS EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR, É NOTÓRIO QUE PROVADA A CULPA DO EMPREGADO OU PREPOSTO, O RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO DO DANO É O EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE DO RÉU RECONHECIDA. PRELIMINAR ACATADA. EM RELAÇÂO AO BANCO DO BRASIL, AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POIS SEM PROVA DA EXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSS¿ES NA ESFERA MORAL DA APELADA, CARACTERIZA, NO MÁXIMO, MEROS DISSABORES OU ABORRECIMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Acordão nº 180.931 (fls426//432-v): EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATACAR VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASPECTOS DEVIDAMENTE SOLUCIONADOS NO ARESTO OBJURGADO, COM O SIMPLES OBJETIVO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2017.04122898-78, 180.931, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-26). A recorrente alega contrariedade ao artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, e aos arts. 14 e 42 do CDC, além da violação à Súmula 479/STJ. Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 457/472. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, não existindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente se insurge contra a decisão que excluiu da demanda um dos recorridos, sobre o argumento que este teria agido a mando do seu empregado, uma vez que a responsabilidade entre patrão e empregado deve ser solidária. Por tal razão, afirma que a decisão recorrida deve ser reformada. Sobre a irresignação acima, o acordo vergastado assim se manifestou: ¿Tal preliminar deve ser acatada, pois o preposto do Banco do Brasil confessa em audiência que: ¿O funcionário agiu por força da instrução do banco; que a iniciativa de ir até a OAB foi do funcionário apoiado pelo banco. (...)¿ Pois bem, em relação à responsabilidade do empregador, é notório que provada a culpa do empregado ou preposto, o responsável pela indenização do dano é o empregador. (...). E mais, sendo o ato ilícito praticado por funcionário de banco, a jurisprudência é pacífica no sentido de que: "O banco é responsável pelo ato ilícito do empregado que age na esfera de suas atribuiç¿es aparentes". (RT 481/130) Na mesma acepção: "O banco é responsável pelos negócios realizados em suas agências por seu preposto com clientes e correntistas." Desta forma, patente a ilegitimidade passiva do recorrente ANTÔNIO THOMAZ COSTA BURLE, devendo ser acatada a preliminar, para extinguir a lide em relação ao mesmo.¿ (fls. 415/415-v). (grifei). Assim, em relação à verificação da legitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, quando sua verificação somente for possível através de análise de contratos ou outras provas, incide a Súmula nº. 7 dessa Corte. É o caso dos autos. A propósito, confiram-se os seguintes arestos: (...). ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...). 1. Insuscetível de conhecimento a insurgência acerca da ocorrência de prescrição, bem como da alegação de ilegitimidade ativa e passiva das partes, porquanto a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem demandaria revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Ausência de prequestionamento aos artigos 121, § 3º, e 124 do Código Penal. Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ainda que fosse o caso de superar a ausência de prequestionamento, em observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tais teses não mereceriam acolhimento, tendo em vista que a fundamentação que lhes dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual - a respeito da responsabilidade da agravante por ter negligenciado a venda de medicação de uso exclusivo veterinário que contribuiu para a óbito do filho da ora agravada - reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 5. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1096859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017). (grifei). III - Para modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente a respeito da ilegitimidade, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 539.271/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/2/2015, e AgRg no REsp 1.525.797/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.653.591/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1570456/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017). (grifei). Com relação a alegada violação aos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, aponto não ser possível sua análise em sede de recurso especial, isso porque ultrapassar os fundamentos do acórdão vergastado demandariam o reexame do conteúdo fático-probatório contido na causa, o que é vedado na via eleita, portanto, incide novamente no óbice da Súmula 07 STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...). MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. "Tratando-se de danos morais, incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgRg no AREsp n. 213.334/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/5/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 643.652/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). Sobre a suposta violação a Súmula 479/STJ, aponto não ser possível sua análise em sede de recurso especial. Ilustrativamente: (...).2. Não cabe a este Tribunal apreciar ofensa a súmula em recurso especial, uma vez que o enunciado de súmula não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. Incide, ao caso, o óbice da Súmula 518 desta Corte. 3. Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude fática, já que, "em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1112497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017). (grifei). (...) 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1007788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). (grifei). A recorrente alega, também, negativa de prestação jurisdicional diante da omissão de análise sobre questões que seriam relevantes para o deslinde da controvérsia. Violando, assim, o art. 1.022 do NCPC. Incabível a alegação do recorrente. O acordão vergastado, aparentemente, não demonstrou qualquer contradição. Pelo inverso, presume-se coerente na medida em que foi devidamente fundamentado nos pontos alegados como omissos pela recorrente, como se observa dos trechos do acordão vergastado colacionados abaixo: ¿Verifica-se que o acórdão proferido foi devidamente fundamentado em todos os pontos pertinentes à formação da convicção do Colegiado, tendo sido a tese defendida devidamente explicitada, assim como todas as provas analisadas. (...). O inconformismo da parte, diante da decisão que lhe foi adversa, não pode ser solucionado em sede de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria, devendo ela buscar os meios próprios à sua defesa, caso entenda ter havido 'error in judicando', o que não ocorreu no presente caso. (...). Em relação a suposta omissão de que o apelado Antônio Thomaz Burle, teria declarado que ¿admite ser constrangedora a situação¿, não antevejo qualquer dano moral ou responsabilidade do apelado, por tal declaração, pois realmente foi uma situação constrangedora ter que se dirigir uma unidade policial ou a própria OAB/PA, no intuito de solucionar um problema que poderia ter sido resolvido pela Recorrente, se a mesma tivesse demonstrado boa vontade.¿ (fls. 428/430. (grifei). Da leitura acima, nota-se, portanto, que não houve afronta ao artigo supramencionado da Legislação Processual Civil, considerando que os acórdãos vergastados foram decididos de forma lógica e coesa. No entanto, a manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implica equívoco na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Nessa senda, confiram-se os seguintes arestos: (...). 2. Não fica configurado julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o "pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita". (AgInt no REsp 1088528/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/08/2016). Na hipótese, a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisão extra petita. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 906.791/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017) (...) 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AOS 128, 458, INCS. II E III, 460 E 535, INC. II, DO CPC DE 1973 NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher a alegação de violação ao arts. 458, incs. II e III, e 535, inc. II, do CPC de 1973, visto que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 549.696/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016). (grifei). Por fim, acerca da admissão do presente recurso especial, com base no dissídio pretoriano, entendo não ser possível analisá-la, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente¿. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015. In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...).13. Também não há como se conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, por não se constatar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 14. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável não só a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, como principalmente a comparação detida e analítica entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 15. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática e jurídica: arrolamento de bens. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre suspensão e redirecionamento de execução fiscal, hipóteses que não se confundem com a dos presentes autos. 16. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1665017/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). No mais, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). (...) IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgInt no REsp 1642992/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.133 Página de 8
(2018.00159856-59, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.00159856-59
Tipo de processo
:
Apelação
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