TJPA 0023705-40.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0023705-40.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE/APELADO/SENTENCIADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - SEM NUMERO DE OAB NOS AUTOS) APELANTE/APELADO/SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSÂNGELA DE NAZARÉ) APELANTE/APELADO/SENTENCIADO: IGOR RAMOS RODRIGUES BRASILEIRO (ADVOGADO: NATASCHA RAMOS RODRIGUES DAMASCENO - OAB/PA Nº 15.045) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELOS DO IGEPREV E MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV AFASTADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A TÍTULO DE PECÚLIO PREVISTO NA LEI N. 5.011/1981. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PREVISÃO DO BENEFÍCIO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2002. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SECURITÁRIA. CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO DE PRESTAÇÃO INCERTA E FUTURA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. AUTOR DEVIDAMENTE ACOBERTADO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO IGEPREV E MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E PROVIDOS. REITERADOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO À DECISÃO RECORRIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER O APELADO ASSISTIDO PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA IGUALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação ordinária de devolução de contribuições para formação de pecúlio ajuizada por IGOR RAMOS RODRIGUES BRASILEIRO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o IGEPREV a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais (juros e correção monetária), excluindo-se as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A demanda foi proposta objetivando a devolução dos valores pagos pelos autores para formação de fundo de poupança denominado pecúlio que seria resgatado em caso de falecimento ou invalidez do segurado após sua extinção do rol dos benefícios previdenciários pela Lei Complementar nº 039/02. Inconformado com a procedência da ação, o IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará apelou às fls. 69/98. Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por entender que conforme o disposto no artigo 60-A da Lei Complementar Estadual nº 39/02 o pecúlio não é de sua atribuição legal e não está compreendido dentre os benefícios de responsabilidade do Regime de Previdência previstos no artigo 3º da referida Lei, além de ter sido extinto antes mesmo da criação do referido Instituto pela Lei Complementar nº 44/03. Aduz, ainda, que foi criado com o deslocamento apenas de parte da competência do IPASEP sendo da SEAD- Secretaria de Estado de Administração a outra parte da competência. Diz que conforme a Resolução do Colegiado de Gestão Estratégica - CGE nº 02, de 10 de novembro de 2005, a responsabilidade pelas demandas que envolvem matérias relativas ao pagamento de pecúlio não é do IGEPREV e sim do Estado do Pará, por meio da SEAD o que reforça sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o pecúlio não está dentro das atribuições legalmente estabelecidas ao IGEPREV e que as contribuições relativas ao mesmo não foram repassadas ao Fundo de Previdência sob sua gestão, não podendo ser responsabilizado pela restituição de valores cujos descontos não procedeu nem ateve acesso às contribuições, não podendo fazer frente a uma despesa sem a respectiva fonte de receita, sob pena de ofensa aos artigos 37 e 195, §5º da CF/88. Sustenta que a sentença recorrida está equivocada quanto à natureza jurídica do pecúlio, uma vez que se trata de espécie de seguro assistencial e não de benefício previdenciário, pois se vinculava à hipótese de assistência aos dependentes em caso de invalidez permanente ou morte do segurado. Diante de tais considerações, requer seja conhecido e provido o apelo para que seja reformada totalmente a decisão judicial a fim de que seja extinto o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva e, caso ultrapassada tal preliminar que a ação seja julga improcedente, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebido o recurso em ambos os efeitos, nos termos do despacho de fl. 101. Ministério Público do Estado do Pará apelou às fls. 109/113, alegando que merece reforma a sentença do juízo de piso, tendo em vista que a questão foi pacificada no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e no Superior Tribunal de Justiça, colacionando diversos julgados no sentido que a natureza jurídica do Pecúlio como espécie de seguro, não autorizando a restituição das contribuições pagas sem que tenha ocorrido uma das condições (morte ou invalidez). Por tais razões, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença de Primeiro Grau, julgando improcedente a ação. Recebido o apelo em ambos os efeitos (fl. 114). Contrarrazões aos recursos (fls. 102/108 e 125/130). Recurso adesivo do Autor (fls. 115/124) Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso adesivo e conhecimento e improvimento das apelações e da remessa necessária (fl. 141/145). É o relatório. Decido. Decido, de antemão, pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto pelo autor da ação. O motivo é simples e foi explanado no parecer do Parquet: como o pedido ação foi julgado procedente o autor/apelante carece de pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: o interesse e a legitimidade. Ele não sucumbiu, daí porque não possui interesse e legitimidade recursal. E digo isto com base no art. 499, 'caput', do CPC/73, repercutida na atual redação do art. 996, do novel CPC/2015. Assim, não conheço do recurso adesivo interposto por Igor Ramos Rodrigues Brasileiro. Acerca dos demais recursos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação do Igeprev e do Ministério Público e, verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com à jurisprudência dominante desta Corte. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito ao direito à restituição das contribuições para o pecúlio compulsório descontadas nos contracheques dos autores/apelados, em vigor até a Lei Estadual nº 5.011/81, não encontrando previsão legal na Lei Complementar Estadual nº 39/2002, sendo extinto do rol de benefícios previdenciários sem que tenha ocorrido o ressarcimento das parcelas adimplidas a esse título. Em razão dos recursos de fls. 69/98 e 109/113 apontarem no mérito os mesmos fundamentos para reforma da decisão apelada, passo o julgamento em conjunto de ambos os apelos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. Preliminarmente, alega o apelante IGEPREV sua ilegitimidade passiva, arguindo que não tem atribuição legal para gestão do pecúlio, já que foi extinto antes mesmo de sua criação, razão pela qual a responsabilidade é exclusiva do Estado do Pará por meio da SEAD, conforme Resolução CGE nº 02/2005. Nesse aspecto, tenho que não assiste razão ao recorrente tendo em vista que o referido instituto é autarquia estadual, entidade de direito público criada pela Lei Complementar Estadual nº 039/02 que dispõe em seu artigo 60-A sobre sua competência para gerir os benefícios previdenciários do Estado do Pará, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, estando legitimada para responder pelos seus atos perante terceiros e para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se também que a LC nº 39/02, com as alterações dadas pela LC nº 044/03 outorgou ao IGEPREV a gestão de todos os benefícios dos servidores estaduais e militares antes administrados pelo extinto IPASEP, de forma que não há como ser acolhida disposição de Resolução em sentido contrário ao texto legal como pretende o apelante. Desse modo, entendo estar o Igeprev legitimado para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. MÉRITO No que tange ao mérito, constato que assiste razão aos apelos, pois a decisão recorrida e reexaminada está em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca da matéria, controvérsia bastante conhecida pelas Câmaras deste tribunal de Justiça. Com efeito, o pecúlio objeto da discussão nos presentes autos foi instituído pela Lei nº 755/1953, com previsão nas legislações subsequentes (Decreto-Lei Estadual nº 13/1969, Decreto-Lei Estadual nº 183/1970, Lei nº 4721/1977), permanecendo em vigor até a vigência da Lei Estadual nº 5011/1981, que previa seu pagamento nos casos de morte e invalidez parcial ou total do segurado, consoante o disposto nos artigos 24, inciso II, alínea ¿b¿ e 37 deste diploma legal, porém com o advento da Lei Complementar nº 39/02 não houve mais previsão legal do pecúlio, tampouco determinação de ressarcimento dos valores descontados compulsoriamente a esse título, inexistindo, portanto, previsão legal de restituição dos valores pagos. Dessa maneira, entendo que não assiste ao autor/apelado direito à restituição pretendida, tendo em vista que tinha apenas mera expectativa de direito, pois ao contrário do decisum recorrido, a jurisprudência deste Tribunal vem reiteradamente decidindo pela natureza securitária do pecúlio, verdadeiro contrato público aleatório, cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Sobre o tema, destaco trecho elucidativo do voto da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, no Proc. nº 2011.3.010469-3, julgado em 07/07/2014 pela 2ª Câmara Cível Isolada: ¿O pecúlio é espécie do gênero seguro, sendo um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. Nesse diapasão, a natureza jurídica do pecúlio não é a sua restituição quando da sua extinção/cancelamento, uma vez que o segurado tinha apenas expectativa de direito, posto que se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro (morte ou invalidez).E, dentro desse enfoque, o pecúlio em exame só era pago nas hipóteses de ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício, ou seja, no caso de morte ou invalidez durante seu período de vigência legal, o que in casu não ocorreu. Logo, o fato da autora/segurada ter pago compulsoriamente durante certo lapso temporal, o pecúlio IPASEP, não enseja a sua devolução futura em caso de não ocorrência da morte ou invalidez.¿ Transcrevo, ainda, ementa de julgado mais recente na mesma direção: INEXISTENCIA DE PREVISÃO DO PECULIO NA LEI COMPLEMENTAR Nº.: 039/2002 NEM DETERMINAÇÃO PARA SUA RESTITUIÇÃO. CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO DE PRESTAÇÃO INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO, PRECEDENTES DO STJ E DO TJEPA. UNÂNIME. 1 - Com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 2 - Outrossim, ficou estipulada na decisão monocrática agravada que não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 3 - Dessa forma, o pecúlio, quando vigente, operou-se normalmente e destinava-se ao pagamento dos valores aos beneficiários pela ocorrência do sinistro; somente a partir de 1998, época da Reforma Previdenciária, com as novas regras para o sistema, o Estado não pode mais manter o benefício, todavia, durante a vigência do pecúlio, o ente estadual suportou o risco da ocorrência do sinistro e em contrapartida, embora não tenha havido sinistro para os autores/apelados, usufruíram da prestação do serviço. 4 - Recurso Conhecido e Improvido. (2016.04651433-84, 167.713, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2016, Publicado em 21/11/2016) Diferente do fundamento utilizado pelo decisum, não vislumbro a existência de direito ao autor de ressarcimento dos valores descontados em contracheque a título de pecúlio, sob alegação de verdadeiro confisco caso não fosse restituído o montante pago a esse título, isso porque, durante o pagamento das contribuições o Instituto Previdenciário garantiu a contraprestação consistente no risco de cobertura do contrato. Entender de forma diversa implica em quebra do equilíbrio contratual, porquanto na sua vigência, o autor/apelado beneficiário estava devidamente acobertado pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Desse modo, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixou o recorrido de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5011/81. Nesse aspecto, transcrevo trecho de elucidativo voto de Relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, no V. Acórdão 97.116, publicado no DJ de 05/05/2011: ¿Ressalta-se que esta 5.ª Câmara Cível Isolada já decidiu que: Não há que se falar em enriquecimento sem causa do IGEPREV no tocante ao pecúlio previdenciário, considerando que durante o pagamento das contribuições o instituto de previdência garantiu a contraprestação consistente no risco da cobertura do contrato, não se podendo falar em contribuições vertidas indevidamente ao plano. Entender de forma diversa implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81¿. Ademais, está pacificado o entendimento do Colendo STJ no sentido de que não são passíveis de restituição os valores pagos a título de pecúlio, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo natureza de seguro e não de previdência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 426.437/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Desse modo, diferente do fundamento utilizado pelo decisum, forte nas razões acima transcritas e seguindo posicionamento reiterado desta Corte e do C. STJ, não vislumbro a existência de direito aos autores de ressarcimento dos valores descontados em contracheque a título de pecúlio, sob alegação de dano, isso porque durante o pagamento das contribuições, o Instituto Previdenciário garantiu a contraprestação consistente no risco de cobertura do contrato. Com objetivo de corroborar o exposto, colaciono diversos julgados para demonstrar o entendimento pacificado deste Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGADO DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS À TÍTULO DE PECÚLIO, EM RAZÃO DE HAVEREM SIDO EXTINTAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A SEU RESSARCIMENTO. PECÚLIO NÃO ADMITE RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS, PORQUANTO SEJA O RISCO DEVIDAMENTE SUPORTADO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ¿ (Proc. 2015.02203793-56, Ac. 147.567, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/05/2015, Publicado em 24/06/2015) ¿EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. DESCONTO NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FUNDO DE POUPANÇA DO IPASEP. EXTINÇÃO DO PECULIO OBRIGATÓRIO. DEVOLUÇÃO DO SALDO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO CABIMENTO. 1-A natureza jurídica do pecúlio, ora em análise, não importa em devolução quando da sua extinção/cancelamento. 2- Os valores descontados nos contracheques da autora a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição, porquanto os riscos foram suportados pela Entidade Previdenciária. Precedente do STJ e desta Corte. 3- Inversão do ônus sucumbencial. Sendo a Requerente beneficiária da justiça gratuita, deve ser observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença Reformada. Ônus sucumbencial invertido.¿ (Proc. 2016.04451631-30, Ac.167.131, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/10/2016, Publicado em 07/11/2016) ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. DESNECESSIDADE. NATUREZA DE SEGURO E NÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. I - (...) IV - Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto; V - O que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação.¿ (Proc. nº.201030217900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 23/09/2013) ¿EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PECÚLIO. INEXISTENCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao Estado, pois com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Recurso de Apelação conhecido e provido monocraticamente, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime.¿ (TJ-PA - APL: 201130151181 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014) Desse modo, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, não conheço do recurso adesivo interposto por Igor Ramos Rodrigues Brasileiro, e conheço da remessa necessária e dos apelos do Igeprev e do Ministério Público, para dar provimento aos recursos para reformar a r. sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial por ser incabível a restituição dos valores descontados a título de formação do pecúlio, nos termos da fundamentação. Via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC/2015, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por estar o recorrido sob o pálio da justiça gratuita (artigo 12 da Lei nº 1060/50) (fl. 19). Em remessa necessária, sentença igualmente reformada, nos termos da fundamentação acima. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 13 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05346798-22, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0023705-40.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE/APELADO/SENTENCIADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - SEM NUMERO DE OAB NOS AUTOS) APELANTE/APELADO/SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSÂNGELA DE NAZARÉ) APELANTE/APELADO/SENTENCIADO: IGOR RAMOS RODRIGUES BRASILEIRO (ADVOGADO: NATASCHA RAMOS RODRIGUES DAMASCENO - OAB/PA Nº 15.045) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELOS DO IGEPREV E MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV AFASTADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A TÍTULO DE PECÚLIO PREVISTO NA LEI N. 5.011/1981. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PREVISÃO DO BENEFÍCIO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2002. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SECURITÁRIA. CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO DE PRESTAÇÃO INCERTA E FUTURA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. AUTOR DEVIDAMENTE ACOBERTADO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO IGEPREV E MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E PROVIDOS. REITERADOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO À DECISÃO RECORRIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER O APELADO ASSISTIDO PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA IGUALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação ordinária de devolução de contribuições para formação de pecúlio ajuizada por IGOR RAMOS RODRIGUES BRASILEIRO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o IGEPREV a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais (juros e correção monetária), excluindo-se as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A demanda foi proposta objetivando a devolução dos valores pagos pelos autores para formação de fundo de poupança denominado pecúlio que seria resgatado em caso de falecimento ou invalidez do segurado após sua extinção do rol dos benefícios previdenciários pela Lei Complementar nº 039/02. Inconformado com a procedência da ação, o IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará apelou às fls. 69/98. Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por entender que conforme o disposto no artigo 60-A da Lei Complementar Estadual nº 39/02 o pecúlio não é de sua atribuição legal e não está compreendido dentre os benefícios de responsabilidade do Regime de Previdência previstos no artigo 3º da referida Lei, além de ter sido extinto antes mesmo da criação do referido Instituto pela Lei Complementar nº 44/03. Aduz, ainda, que foi criado com o deslocamento apenas de parte da competência do IPASEP sendo da SEAD- Secretaria de Estado de Administração a outra parte da competência. Diz que conforme a Resolução do Colegiado de Gestão Estratégica - CGE nº 02, de 10 de novembro de 2005, a responsabilidade pelas demandas que envolvem matérias relativas ao pagamento de pecúlio não é do IGEPREV e sim do Estado do Pará, por meio da SEAD o que reforça sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o pecúlio não está dentro das atribuições legalmente estabelecidas ao IGEPREV e que as contribuições relativas ao mesmo não foram repassadas ao Fundo de Previdência sob sua gestão, não podendo ser responsabilizado pela restituição de valores cujos descontos não procedeu nem ateve acesso às contribuições, não podendo fazer frente a uma despesa sem a respectiva fonte de receita, sob pena de ofensa aos artigos 37 e 195, §5º da CF/88. Sustenta que a sentença recorrida está equivocada quanto à natureza jurídica do pecúlio, uma vez que se trata de espécie de seguro assistencial e não de benefício previdenciário, pois se vinculava à hipótese de assistência aos dependentes em caso de invalidez permanente ou morte do segurado. Diante de tais considerações, requer seja conhecido e provido o apelo para que seja reformada totalmente a decisão judicial a fim de que seja extinto o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva e, caso ultrapassada tal preliminar que a ação seja julga improcedente, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebido o recurso em ambos os efeitos, nos termos do despacho de fl. 101. Ministério Público do Estado do Pará apelou às fls. 109/113, alegando que merece reforma a sentença do juízo de piso, tendo em vista que a questão foi pacificada no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e no Superior Tribunal de Justiça, colacionando diversos julgados no sentido que a natureza jurídica do Pecúlio como espécie de seguro, não autorizando a restituição das contribuições pagas sem que tenha ocorrido uma das condições (morte ou invalidez). Por tais razões, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença de Primeiro Grau, julgando improcedente a ação. Recebido o apelo em ambos os efeitos (fl. 114). Contrarrazões aos recursos (fls. 102/108 e 125/130). Recurso adesivo do Autor (fls. 115/124) Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso adesivo e conhecimento e improvimento das apelações e da remessa necessária (fl. 141/145). É o relatório. Decido. Decido, de antemão, pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto pelo autor da ação. O motivo é simples e foi explanado no parecer do Parquet: como o pedido ação foi julgado procedente o autor/apelante carece de pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: o interesse e a legitimidade. Ele não sucumbiu, daí porque não possui interesse e legitimidade recursal. E digo isto com base no art. 499, 'caput', do CPC/73, repercutida na atual redação do art. 996, do novel CPC/2015. Assim, não conheço do recurso adesivo interposto por Igor Ramos Rodrigues Brasileiro. Acerca dos demais recursos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação do Igeprev e do Ministério Público e, verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com à jurisprudência dominante desta Corte. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito ao direito à restituição das contribuições para o pecúlio compulsório descontadas nos contracheques dos autores/apelados, em vigor até a Lei Estadual nº 5.011/81, não encontrando previsão legal na Lei Complementar Estadual nº 39/2002, sendo extinto do rol de benefícios previdenciários sem que tenha ocorrido o ressarcimento das parcelas adimplidas a esse título. Em razão dos recursos de fls. 69/98 e 109/113 apontarem no mérito os mesmos fundamentos para reforma da decisão apelada, passo o julgamento em conjunto de ambos os apelos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. Preliminarmente, alega o apelante IGEPREV sua ilegitimidade passiva, arguindo que não tem atribuição legal para gestão do pecúlio, já que foi extinto antes mesmo de sua criação, razão pela qual a responsabilidade é exclusiva do Estado do Pará por meio da SEAD, conforme Resolução CGE nº 02/2005. Nesse aspecto, tenho que não assiste razão ao recorrente tendo em vista que o referido instituto é autarquia estadual, entidade de direito público criada pela Lei Complementar Estadual nº 039/02 que dispõe em seu artigo 60-A sobre sua competência para gerir os benefícios previdenciários do Estado do Pará, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, estando legitimada para responder pelos seus atos perante terceiros e para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se também que a LC nº 39/02, com as alterações dadas pela LC nº 044/03 outorgou ao IGEPREV a gestão de todos os benefícios dos servidores estaduais e militares antes administrados pelo extinto IPASEP, de forma que não há como ser acolhida disposição de Resolução em sentido contrário ao texto legal como pretende o apelante. Desse modo, entendo estar o Igeprev legitimado para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. MÉRITO No que tange ao mérito, constato que assiste razão aos apelos, pois a decisão recorrida e reexaminada está em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca da matéria, controvérsia bastante conhecida pelas Câmaras deste tribunal de Justiça. Com efeito, o pecúlio objeto da discussão nos presentes autos foi instituído pela Lei nº 755/1953, com previsão nas legislações subsequentes (Decreto-Lei Estadual nº 13/1969, Decreto-Lei Estadual nº 183/1970, Lei nº 4721/1977), permanecendo em vigor até a vigência da Lei Estadual nº 5011/1981, que previa seu pagamento nos casos de morte e invalidez parcial ou total do segurado, consoante o disposto nos artigos 24, inciso II, alínea ¿b¿ e 37 deste diploma legal, porém com o advento da Lei Complementar nº 39/02 não houve mais previsão legal do pecúlio, tampouco determinação de ressarcimento dos valores descontados compulsoriamente a esse título, inexistindo, portanto, previsão legal de restituição dos valores pagos. Dessa maneira, entendo que não assiste ao autor/apelado direito à restituição pretendida, tendo em vista que tinha apenas mera expectativa de direito, pois ao contrário do decisum recorrido, a jurisprudência deste Tribunal vem reiteradamente decidindo pela natureza securitária do pecúlio, verdadeiro contrato público aleatório, cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Sobre o tema, destaco trecho elucidativo do voto da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, no Proc. nº 2011.3.010469-3, julgado em 07/07/2014 pela 2ª Câmara Cível Isolada: ¿O pecúlio é espécie do gênero seguro, sendo um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. Nesse diapasão, a natureza jurídica do pecúlio não é a sua restituição quando da sua extinção/cancelamento, uma vez que o segurado tinha apenas expectativa de direito, posto que se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro (morte ou invalidez).E, dentro desse enfoque, o pecúlio em exame só era pago nas hipóteses de ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício, ou seja, no caso de morte ou invalidez durante seu período de vigência legal, o que in casu não ocorreu. Logo, o fato da autora/segurada ter pago compulsoriamente durante certo lapso temporal, o pecúlio IPASEP, não enseja a sua devolução futura em caso de não ocorrência da morte ou invalidez.¿ Transcrevo, ainda, ementa de julgado mais recente na mesma direção: INEXISTENCIA DE PREVISÃO DO PECULIO NA LEI COMPLEMENTAR Nº.: 039/2002 NEM DETERMINAÇÃO PARA SUA RESTITUIÇÃO. CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO DE PRESTAÇÃO INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO, PRECEDENTES DO STJ E DO TJEPA. UNÂNIME. 1 - Com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 2 - Outrossim, ficou estipulada na decisão monocrática agravada que não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 3 - Dessa forma, o pecúlio, quando vigente, operou-se normalmente e destinava-se ao pagamento dos valores aos beneficiários pela ocorrência do sinistro; somente a partir de 1998, época da Reforma Previdenciária, com as novas regras para o sistema, o Estado não pode mais manter o benefício, todavia, durante a vigência do pecúlio, o ente estadual suportou o risco da ocorrência do sinistro e em contrapartida, embora não tenha havido sinistro para os autores/apelados, usufruíram da prestação do serviço. 4 - Recurso Conhecido e Improvido. (2016.04651433-84, 167.713, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2016, Publicado em 21/11/2016) Diferente do fundamento utilizado pelo decisum, não vislumbro a existência de direito ao autor de ressarcimento dos valores descontados em contracheque a título de pecúlio, sob alegação de verdadeiro confisco caso não fosse restituído o montante pago a esse título, isso porque, durante o pagamento das contribuições o Instituto Previdenciário garantiu a contraprestação consistente no risco de cobertura do contrato. Entender de forma diversa implica em quebra do equilíbrio contratual, porquanto na sua vigência, o autor/apelado beneficiário estava devidamente acobertado pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Desse modo, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixou o recorrido de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5011/81. Nesse aspecto, transcrevo trecho de elucidativo voto de Relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, no V. Acórdão 97.116, publicado no DJ de 05/05/2011: ¿Ressalta-se que esta 5.ª Câmara Cível Isolada já decidiu que: Não há que se falar em enriquecimento sem causa do IGEPREV no tocante ao pecúlio previdenciário, considerando que durante o pagamento das contribuições o instituto de previdência garantiu a contraprestação consistente no risco da cobertura do contrato, não se podendo falar em contribuições vertidas indevidamente ao plano. Entender de forma diversa implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81¿. Ademais, está pacificado o entendimento do Colendo STJ no sentido de que não são passíveis de restituição os valores pagos a título de pecúlio, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo natureza de seguro e não de previdência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 426.437/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Desse modo, diferente do fundamento utilizado pelo decisum, forte nas razões acima transcritas e seguindo posicionamento reiterado desta Corte e do C. STJ, não vislumbro a existência de direito aos autores de ressarcimento dos valores descontados em contracheque a título de pecúlio, sob alegação de dano, isso porque durante o pagamento das contribuições, o Instituto Previdenciário garantiu a contraprestação consistente no risco de cobertura do contrato. Com objetivo de corroborar o exposto, colaciono diversos julgados para demonstrar o entendimento pacificado deste Tribunal: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGADO DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS À TÍTULO DE PECÚLIO, EM RAZÃO DE HAVEREM SIDO EXTINTAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A SEU RESSARCIMENTO. PECÚLIO NÃO ADMITE RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS, PORQUANTO SEJA O RISCO DEVIDAMENTE SUPORTADO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ¿ (Proc. 2015.02203793-56, Ac. 147.567, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/05/2015, Publicado em 24/06/2015) ¿ REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. DESCONTO NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FUNDO DE POUPANÇA DO IPASEP. EXTINÇÃO DO PECULIO OBRIGATÓRIO. DEVOLUÇÃO DO SALDO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO CABIMENTO. 1-A natureza jurídica do pecúlio, ora em análise, não importa em devolução quando da sua extinção/cancelamento. 2- Os valores descontados nos contracheques da autora a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição, porquanto os riscos foram suportados pela Entidade Previdenciária. Precedente do STJ e desta Corte. 3- Inversão do ônus sucumbencial. Sendo a Requerente beneficiária da justiça gratuita, deve ser observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença Reformada. Ônus sucumbencial invertido.¿ (Proc. 2016.04451631-30, Ac.167.131, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/10/2016, Publicado em 07/11/2016) ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. DESNECESSIDADE. NATUREZA DE SEGURO E NÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. I - (...) IV - Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto; V - O que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação.¿ (Proc. nº.201030217900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 23/09/2013) ¿EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PECÚLIO. INEXISTENCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao Estado, pois com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Recurso de Apelação conhecido e provido monocraticamente, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime.¿ (TJ-PA - APL: 201130151181 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014) Desse modo, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, não conheço do recurso adesivo interposto por Igor Ramos Rodrigues Brasileiro, e conheço da remessa necessária e dos apelos do Igeprev e do Ministério Público, para dar provimento aos recursos para reformar a r. sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial por ser incabível a restituição dos valores descontados a título de formação do pecúlio, nos termos da fundamentação. Via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC/2015, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por estar o recorrido sob o pálio da justiça gratuita (artigo 12 da Lei nº 1060/50) (fl. 19). Em remessa necessária, sentença igualmente reformada, nos termos da fundamentação acima. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 13 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05346798-22, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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