TJPA 0023720-10.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00237201020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MULTIMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADOS: CAMILLA RUBIN MATOS E HELIANA MARIA ROCHA MARTINS AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES E ALESSANDRO DIAS GRADIM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MULTIMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela Antecipada (proc.n.00586981720148140301), movida em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, ora agravado. O agravante se insurge contra a decisão de piso que indeferiu a tutela antecipada, ao fundamento de inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Afirma a plausibilidade de tutela do direito invocado, uma vez que a partir do mês de abril de 2014, a agravante passou a receber faturas de conta de luz com valores indevidos, sendo contestadas na prestadora de serviço e, ao ser realizada a vistoria na unidade consumidora restou constatado que havia um erro na leitura, contudo, em que pese tal verificação, foi procedido o corte de energia da empresa agravante, situação que ensejou a realização de acordo com vistas ao pagamento das parcelas controversas para o restabelecimento do serviço. Sustenta que estão preenchidos os pressupostos para a tutela antecipada, na medida em que demonstrou que a cobrança era indevida e, ainda que o acordo celebrado entre as partes originou-se de um corte de energia pelo não pagamento de faturas a maior. Alega que possui estabelecimento comercial, com unidade consumidora nº99789956, de forma que sempre adimpliu com suas obrigações com a agravada, devendo ser salvaguardado de não ter seu nome (CNPJ) inserido em cadastros restritivos pelo não pagamento de cobranças manifestamente indevidas. Assevera que está configurada a situação de urgência para a concessão da tutela antecipada, pois a agravante, por ser empresa, não pode ter qualquer restrição nos órgãos de proteção ao crédito, configurando danos de difícil reparação de ordem moral e material. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de sobrestar a diretiva combatida para que a agravada se abstenha de incluir o nome do agravado nos órgãos de restrição de crédito e, no mérito, o provimento do agravo. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, sob os seguintes fundamentos. Analisando detidamente os autos, observa-se que, em sede de tutela antecipada, a agravante requereu que a agravada se abstenha de prosseguir com as cobranças do acordo realizado para o religamento da energia elétrica e que se abstenha de efetuar a inscrição do nome da empresa da autora nos cadastros de crédito SPC e SERASA, contudo a decisão atacada indeferiu a medida antecipatória, sob os seguintes fundamentos: ¿Verifico, ainda, que à fl. 101 a vistoria realizada concluiu que não havia sido "identificado nenhuma anormalidade que possa influenciar no consumo do cliente", aduzindo que "as leituras estão sendo coletadas sem nenhum impedimento. Diante disso, entendo não subsistir, em sede de cognição sumária, prova inequívoca tendente a formar a verossimilhança das alegações do autor, pelo contrário, considero que as faturas anteriores às contestadas, quer sejam, as de fevereiro e março de 2014, apresentavam uma média de consumo inferior ao que se poderia esperar de um estabelecimento comercial do porte da requerente, empresa distribuidora de uma variada gama de produtos para o mercado varejista e atacadista, que ocupa uma grande área física, possuindo, além de um departamento administrativo, um extenso galpão e área de carregamento, conforme observado por esta magistrada em consulta à rede mundial de computadores, por meio da qual obteve informações e fotografias extraídas do sítio da empresa requerente, em anexo. Destarte, verifica esta magistrada que, à míngua de prova, pelo menos neste presente momento, de que houve alguma anormalidade/alteração/irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica da requerente, apta a elevar o registro, sem que tenha havido o respectivo uso, quando da utilização dos equipamentos elétricos que guarnecem a sede da requerente, constatados na vistoria técnica realizada pela requerida (fl. 100), em quantidade que, a priori, considero compatível para o referido estabelecimento comercial, a comprovação das alegações da demandante dependem de regular dilação probatória, em especial de prova pericial a ser produzida oportunamente.¿ No caso vertente, percebe-se que o Juízo a quo não vislumbrou prova inequívoca para o deferimento da tutela antecipada requerida pela autora, haja vista que conforme as inspeções técnicas realizadas, as leituras da unidade de consumo estão sendo realizadas de forma correta. Além disso, há um acordo firmado entre o consumidor e a prestadora do serviço público para o pagamento dos débitos ora discutidos, que vem sendo cumprido, o qual, por si só, impede a negativação do nome da empresa nos órgãos de proteção de crédito, somente legitimando a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito, caso se encontre inadimplente. Cumpre salientar que o pedido em procedimento judicial que busca o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) deve ser deferido com cautela, ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável a existência de prova inequívoca ou da verossimilhança do direito alegado, ou ainda, da fumaça do bom direito, consubstanciados na presença concomitante de três elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea. Nesse desiderato, verifico que a questão é pacífica no Superior Tribunal de Justiça que, apreciando o tema sobre regime de recurso repetitivo, assim ementou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No mesmo sentido, vem decidindo este Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - JUROS MORATÓRIOS AUSÊNCIA CAUÇÃO DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância aos precedentes jurisprudenciais e fundamentados em tese emanada do STF e STJ acerca da inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes vislumbram-se plausíveis os argumentos e pretensão da parte agravante até porque não cabe dilação probatória na via recursal eleita. Decisão reformada. Manutenção do agravado em cadastro de inadimplentes. 2. À unanimidade, agravo de instrumento conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (201430015681, 136378, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 04/08/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O AGRAVADO EFETUOU APENAS O PAGAMENTO DA TARIFA DE RENEGOCIAÇÃO E DE UMA DAS TRÊS PARCELAS DO SALDO VENCIDO REMANESCENTE, DEIXANDO DE EFETUAR O PAGAMENTO DE TODAS AS DEMAIS PARCELAS DO PACTUADO. O JUÍZO DO FEITO DEFERIU O PEDIDO, PARA QUE O BANCO DA AMAZÔNIA PROCEDESSE A RETIRADA-EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA AGRAVADA, DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO SERASA ATÉ O FINAL DA LIDE. APESAR DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA, JÁ QUE O DECURSO DE TEMPO DOS ATOS INICIAIS ATÉ A SENTENÇA PODE VIR A CAUSAR UM ÔNUS MUITO PESADO Á AGRAVADA, NÃO DETECTO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, JÁ QUE O DEVEDOR QUE NÃO PAGA A DÍVIDA CONCORRE PARA A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, NÃO LHE SENDO PERMITIDO RECLAMAR DE UM ATO QUE, DE CERTA FORMA, ELE MESMO CONTRIBUIU PARA A SUA OCORRÊNCIA. O STJ JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE; I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. NO CASO EM APREÇO, APESAR DA AÇÃO SER FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NÃO HOUVE QUALQUER DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O DEPÓSITO DE CAUÇÃO, FIXADA CONFORME ARBÍTRIO DO JUÍZO PRIMEVO, ASSIM COMO AINDA NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ASSIM, PARA OBTER O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, DEVERIA A RECORRENTE PREENCHER, DE FORMA CUMULATIVA, TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, CONCEDIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. UNÂNIME. (201330120564, 134809, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 18/06/2014) Dessa forma, a mera discussão judicial do débito não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em banco de dados e, considerando que no caso concreto, não houve caução da dívida ou o pagamento total das parcelas incontroversas, bem como não restou demonstrada, por prova inequívoca, a inexatidão do débito, entendo ser prudente a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, encontrando-se o pleito do agravante contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal acerca do tema. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02814363-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00237201020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MULTIMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADOS: CAMILLA RUBIN MATOS E HELIANA MARIA ROCHA MARTINS AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES E ALESSANDRO DIAS GRADIM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MULTIMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela Antecipada (proc.n.00586981720148140301), movida em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, ora agravado. O agravante se insurge contra a decisão de piso que indeferiu a tutela antecipada, ao fundamento de inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Afirma a plausibilidade de tutela do direito invocado, uma vez que a partir do mês de abril de 2014, a agravante passou a receber faturas de conta de luz com valores indevidos, sendo contestadas na prestadora de serviço e, ao ser realizada a vistoria na unidade consumidora restou constatado que havia um erro na leitura, contudo, em que pese tal verificação, foi procedido o corte de energia da empresa agravante, situação que ensejou a realização de acordo com vistas ao pagamento das parcelas controversas para o restabelecimento do serviço. Sustenta que estão preenchidos os pressupostos para a tutela antecipada, na medida em que demonstrou que a cobrança era indevida e, ainda que o acordo celebrado entre as partes originou-se de um corte de energia pelo não pagamento de faturas a maior. Alega que possui estabelecimento comercial, com unidade consumidora nº99789956, de forma que sempre adimpliu com suas obrigações com a agravada, devendo ser salvaguardado de não ter seu nome (CNPJ) inserido em cadastros restritivos pelo não pagamento de cobranças manifestamente indevidas. Assevera que está configurada a situação de urgência para a concessão da tutela antecipada, pois a agravante, por ser empresa, não pode ter qualquer restrição nos órgãos de proteção ao crédito, configurando danos de difícil reparação de ordem moral e material. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de sobrestar a diretiva combatida para que a agravada se abstenha de incluir o nome do agravado nos órgãos de restrição de crédito e, no mérito, o provimento do agravo. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, sob os seguintes fundamentos. Analisando detidamente os autos, observa-se que, em sede de tutela antecipada, a agravante requereu que a agravada se abstenha de prosseguir com as cobranças do acordo realizado para o religamento da energia elétrica e que se abstenha de efetuar a inscrição do nome da empresa da autora nos cadastros de crédito SPC e SERASA, contudo a decisão atacada indeferiu a medida antecipatória, sob os seguintes fundamentos: ¿Verifico, ainda, que à fl. 101 a vistoria realizada concluiu que não havia sido "identificado nenhuma anormalidade que possa influenciar no consumo do cliente", aduzindo que "as leituras estão sendo coletadas sem nenhum impedimento. Diante disso, entendo não subsistir, em sede de cognição sumária, prova inequívoca tendente a formar a verossimilhança das alegações do autor, pelo contrário, considero que as faturas anteriores às contestadas, quer sejam, as de fevereiro e março de 2014, apresentavam uma média de consumo inferior ao que se poderia esperar de um estabelecimento comercial do porte da requerente, empresa distribuidora de uma variada gama de produtos para o mercado varejista e atacadista, que ocupa uma grande área física, possuindo, além de um departamento administrativo, um extenso galpão e área de carregamento, conforme observado por esta magistrada em consulta à rede mundial de computadores, por meio da qual obteve informações e fotografias extraídas do sítio da empresa requerente, em anexo. Destarte, verifica esta magistrada que, à míngua de prova, pelo menos neste presente momento, de que houve alguma anormalidade/alteração/irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica da requerente, apta a elevar o registro, sem que tenha havido o respectivo uso, quando da utilização dos equipamentos elétricos que guarnecem a sede da requerente, constatados na vistoria técnica realizada pela requerida (fl. 100), em quantidade que, a priori, considero compatível para o referido estabelecimento comercial, a comprovação das alegações da demandante dependem de regular dilação probatória, em especial de prova pericial a ser produzida oportunamente.¿ No caso vertente, percebe-se que o Juízo a quo não vislumbrou prova inequívoca para o deferimento da tutela antecipada requerida pela autora, haja vista que conforme as inspeções técnicas realizadas, as leituras da unidade de consumo estão sendo realizadas de forma correta. Além disso, há um acordo firmado entre o consumidor e a prestadora do serviço público para o pagamento dos débitos ora discutidos, que vem sendo cumprido, o qual, por si só, impede a negativação do nome da empresa nos órgãos de proteção de crédito, somente legitimando a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito, caso se encontre inadimplente. Cumpre salientar que o pedido em procedimento judicial que busca o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) deve ser deferido com cautela, ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável a existência de prova inequívoca ou da verossimilhança do direito alegado, ou ainda, da fumaça do bom direito, consubstanciados na presença concomitante de três elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea. Nesse desiderato, verifico que a questão é pacífica no Superior Tribunal de Justiça que, apreciando o tema sobre regime de recurso repetitivo, assim ementou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No mesmo sentido, vem decidindo este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - JUROS MORATÓRIOS AUSÊNCIA CAUÇÃO DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância aos precedentes jurisprudenciais e fundamentados em tese emanada do STF e STJ acerca da inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes vislumbram-se plausíveis os argumentos e pretensão da parte agravante até porque não cabe dilação probatória na via recursal eleita. Decisão reformada. Manutenção do agravado em cadastro de inadimplentes. 2. À unanimidade, agravo de instrumento conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (201430015681, 136378, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 04/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O AGRAVADO EFETUOU APENAS O PAGAMENTO DA TARIFA DE RENEGOCIAÇÃO E DE UMA DAS TRÊS PARCELAS DO SALDO VENCIDO REMANESCENTE, DEIXANDO DE EFETUAR O PAGAMENTO DE TODAS AS DEMAIS PARCELAS DO PACTUADO. O JUÍZO DO FEITO DEFERIU O PEDIDO, PARA QUE O BANCO DA AMAZÔNIA PROCEDESSE A RETIRADA-EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA AGRAVADA, DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO SERASA ATÉ O FINAL DA LIDE. APESAR DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA, JÁ QUE O DECURSO DE TEMPO DOS ATOS INICIAIS ATÉ A SENTENÇA PODE VIR A CAUSAR UM ÔNUS MUITO PESADO Á AGRAVADA, NÃO DETECTO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, JÁ QUE O DEVEDOR QUE NÃO PAGA A DÍVIDA CONCORRE PARA A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, NÃO LHE SENDO PERMITIDO RECLAMAR DE UM ATO QUE, DE CERTA FORMA, ELE MESMO CONTRIBUIU PARA A SUA OCORRÊNCIA. O STJ JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE; I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. NO CASO EM APREÇO, APESAR DA AÇÃO SER FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NÃO HOUVE QUALQUER DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O DEPÓSITO DE CAUÇÃO, FIXADA CONFORME ARBÍTRIO DO JUÍZO PRIMEVO, ASSIM COMO AINDA NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ASSIM, PARA OBTER O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, DEVERIA A RECORRENTE PREENCHER, DE FORMA CUMULATIVA, TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, CONCEDIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. UNÂNIME. (201330120564, 134809, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 18/06/2014) Dessa forma, a mera discussão judicial do débito não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em banco de dados e, considerando que no caso concreto, não houve caução da dívida ou o pagamento total das parcelas incontroversas, bem como não restou demonstrada, por prova inequívoca, a inexatidão do débito, entendo ser prudente a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, encontrando-se o pleito do agravante contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal acerca do tema. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02814363-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02814363-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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