TJPA 0023722-77.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº.0023772-06.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: GAFISA SPE 71-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado (a): Dr. Alexandre Pereira Bonna AGRAVADO (A): PABLO QUEIROZ BAHIA Advogado (a): Dr. Monique Silva Sabba. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por GAFISA SPE 71-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão da MMa. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 64-65) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por PABLO QUEIROZ BAHIA-Processo nº 0050845-25.2012.8.14.0301, determinou, no prazo de 10 dias, o cumprimento da tutela antecipada outrora deferida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite do valor da causa, devendo ser juntada nova memória de cálculo. Consta das razões (fls.2-16), que o recorrido propôs a ação em epígrafe alegando que firmou contrato de compra e venda com a agravante para aquisição da unidade nº.2507 do empreendimento denominado ¿Mistral Residence Service¿, sendo o prazo para a entrega do imóvel em outubro de 2010, contudo a conclusão da obra somente ocorreu no ano de 2012. Aduz que o juiz ¿a quo¿ em decisão interlocutória determinou o congelamento do saldo devedor, o que fora cumprido pelo recorrente. Contudo, comenta que na audiência realizada no dia 10/06/2015, o recorrido informou ao juízo de primeiro grau que a tutela deferida não estava sendo cumprida, razão pela qual determinou o implemento da tutela antecipada outrora deferida, sob pena de multa diária de R$1.000,00, sendo essa a decisão agravada. Diz que a decisão atacada deve ser reformada, pois o agravado está inadimplente, vez que deixou de efetuar o pagamento do saldo devedor, bem ainda, a ausência de estipulação para que o agravado financie sua unidade e consequentemente quite o seu saldo devedor. Afirma que, mesmo irresignado com a decisão que congelou o saldo devedor, cumpriu integralmente a liminar deferida, conforme posição financeira retificada de acordo com a liminar, datada de março de 2013, bem como, na Memória de Cálculo apresentada. Requer o deferimento do efeito suspensivo. Junta documentos de fls.17-472. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se a antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Analisando os autos, observo às fls.233-238, que o juiz a quo em 30/11/2012, concedeu a tutela antecipada, determinando que a recorrente congelasse as parcelas devidas pelo autor, a partir de outubro de 2010 até a data da entrega do apartamento em 29/08/2012. E, em que pese a agravante alegar que cumpriu integralmente à decisão de fls.233-238; conforme demonstrado no Resumo/Planilha (fls.432-435), entendo que não há provas suficientes para corroborar as alegações, já que o valor total do saldo devedor no referido documento é de R$ 264.861,18(duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) enquanto na decisão atacada consta que o valor da parcela em aberto é de R$ 181.489,57 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Ademais, a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) somente será aplicada se demonstrado o descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de julho de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02699120-18, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Ementa
PROCESSO Nº.0023772-06.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: GAFISA SPE 71-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado (a): Dr. Alexandre Pereira Bonna AGRAVADO (A): PABLO QUEIROZ BAHIA Advogado (a): Dr. Monique Silva Sabba. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por GAFISA SPE 71-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão da MMa. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 64-65) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por PABLO QUEIROZ BAHIA-Processo nº 0050845-25.2012.8.14.0301, determinou, no prazo de 10 dias, o cumprimento da tutela antecipada outrora deferida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite do valor da causa, devendo ser juntada nova memória de cálculo. Consta das razões (fls.2-16), que o recorrido propôs a ação em epígrafe alegando que firmou contrato de compra e venda com a agravante para aquisição da unidade nº.2507 do empreendimento denominado ¿Mistral Residence Service¿, sendo o prazo para a entrega do imóvel em outubro de 2010, contudo a conclusão da obra somente ocorreu no ano de 2012. Aduz que o juiz ¿a quo¿ em decisão interlocutória determinou o congelamento do saldo devedor, o que fora cumprido pelo recorrente. Contudo, comenta que na audiência realizada no dia 10/06/2015, o recorrido informou ao juízo de primeiro grau que a tutela deferida não estava sendo cumprida, razão pela qual determinou o implemento da tutela antecipada outrora deferida, sob pena de multa diária de R$1.000,00, sendo essa a decisão agravada. Diz que a decisão atacada deve ser reformada, pois o agravado está inadimplente, vez que deixou de efetuar o pagamento do saldo devedor, bem ainda, a ausência de estipulação para que o agravado financie sua unidade e consequentemente quite o seu saldo devedor. Afirma que, mesmo irresignado com a decisão que congelou o saldo devedor, cumpriu integralmente a liminar deferida, conforme posição financeira retificada de acordo com a liminar, datada de março de 2013, bem como, na Memória de Cálculo apresentada. Requer o deferimento do efeito suspensivo. Junta documentos de fls.17-472. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se a antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Analisando os autos, observo às fls.233-238, que o juiz a quo em 30/11/2012, concedeu a tutela antecipada, determinando que a recorrente congelasse as parcelas devidas pelo autor, a partir de outubro de 2010 até a data da entrega do apartamento em 29/08/2012. E, em que pese a agravante alegar que cumpriu integralmente à decisão de fls.233-238; conforme demonstrado no Resumo/Planilha (fls.432-435), entendo que não há provas suficientes para corroborar as alegações, já que o valor total do saldo devedor no referido documento é de R$ 264.861,18(duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) enquanto na decisão atacada consta que o valor da parcela em aberto é de R$ 181.489,57 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Ademais, a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) somente será aplicada se demonstrado o descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de julho de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02699120-18, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02699120-18
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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