TJPA 0023725-32.2015.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 0023725-32.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO IMPETRADA: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ato da EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Aduz que tramita Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada por JOÃO RODRIGUES DA CUNHA FILHO contra a ora impetrante, onde este alega que tem neoplasia de próstata, com avanço de retenção urinária aguda e insuficiência renal ocasionada por tal retenção, e tendo requerido à impetrante autorização para tratamento cirúrgico em caráter de urgência, obteve o indeferimento do pleito, em razão da existência de carência. Assim, ingressou com a ação, rogando pela concessão de liminar, tendo o magistrado a quo concedido a antecipação da tutela, determinando que a ora impetrante autorizasse o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico do autor, arcando com todos os custos, medicamentos, exames e materiais cirúrgicos necessários. Inconformada, a ora impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento visando suspender os efeitos da decisão, entretanto, sem êxito. Desse modo, ingressou com petição requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mas novamente não obteve sucesso, sendo o pleito indeferido e mantida a decisão atacada, o que motivou a impetração da presente ação. Aduz que nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/2009 resta evidente que a impetração deste writ é cabível em face de ato judicial que não caiba recurso com efeito suspensivo, sendo que para reformar a decisão proferida pela autoridade impetrada no Agravo de Instrumento não existe qualquer recurso dotado de efeito suspensivo, e assim sendo, o mandamus é a ferramenta processual adequada para reformar o ato coator praticado pela magistrada. Desse modo, requer a concessão de liminar para que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0002036-29.2015.8.14.0000, eis que devidamente demonstrados os requisitos processuais, pois a manutenção do decisum causa à impetrante prejuízo de difícil reparação. Requer ainda a notificação da autoridade coatora para prestar as informações de praxe. Juntou documentos. Sumariamente relatado, decido. Tenciona a parte impetrante a concessão de medida liminar para que seja concedido efeito suspensivo a recurso de Agravo de Instrumento em trâmite na 2ª Câmara Cível Isolada, sob a relatoria da magistrada impetrada. Compulsando os autos, notadamente os documentos que o instruem, bem como as alegações constantes na inicial, verifico que a impetrante maneja a presente ação mandamental para atacar decisão judicial que a desfavorece e sendo assim, a admissão do writ em face da decisão atacada, proferida pela relatora do Agravo de Instrumento nº 0002036-29.2015.8.14.0000, Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, ora autoridade coatora, implicaria em subverter o sistema recursal, tornando o Tribunal Pleno desta Corte em instância revisora de decisões das Câmaras, tendo como consequência o deslocamento indevido do juízo natural do exame do agravo e dos pressupostos da antecipação da tutela recursal, que impende aferir ser incabível na espécie o presente ¿mandamus¿. Ademais, não se deve esquecer o entendimento jurisprudencial que somente admite o cabimento do writ contra decisão judicial em situação excepcionalíssima, configurada por hipótese de decisão teratológica, compreendida como decisão absurda, impossível juridicamente. Vejamos como se posiciona a jurisprudência pacífica do Colendo STJ acerca da questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 267 DO STF. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais só é adequada quando, inexistente recurso ao qual se possa atribuir efeito suspensivo, padeça de teratologia, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder. A respeito: AgRg no RMS 45.841/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015; AgRg no MS 21.368/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014. 2. No caso, a impetrante-recorrente é expressa quanto à seu objetivo de rescindir o acórdão que lhe foi contrário por meio do mandado de segurança, o que não é possível, mormente se considerando que há recurso pendente de análise pelo STJ (AREsp 356.615/SP). O fato de não ter logrado êxito no 2º grau de jurisdição não permite que utilize o mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, ao pretexto de que o acórdão é ilegal, muito menos em concomitância com o recurso adequado à pretensão já interposto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46513/SP, Primeira Turma, relator Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/03/2015, publicado no DJe em 30/03/2015) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO ART. 542, § 3º, DO CPC. PROVA DO PREJUÍZO OU RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Não se pode admitir o mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando: a) não haja juntada do inteiro teor do acórdão impugnado; b) não comprovada pelo impetrante a tempestividade do writ; c) não patenteada nenhuma teratologia no julgamento do feito e; d) caracterizada a natureza de sucedâneo recursal (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014). 3. No caso concreto, do que consta na inicial, deduz-se que a agravante não demonstrou a teratologia da decisão, nem tampouco instruiu o writ com os documentos necessários à comprovação de seu direito líquido e certo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21575/DF, Corte Especial, relator Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/06/2015, publicado no DJe em 12/06/2015). Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULA N. 267/STF. 1. Não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível, conforme estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951 (Súmula n. 267/STF). 2. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 34286/RJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2011/0092886-4, STJ, Terceira Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23ABR13, publicado no DJe em 07MAI13). Grifei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que a matéria atinente à alegada condição dos impetrantes de litisconsortes passivos necessários no feito original, além de não comportar exame na via extraordinária do recurso especial, visto demandar o revolvimento de fatos e provas, foi objeto de criteriosa análise pelas instâncias ordinárias. 3. Evidenciada a manifesta impropriedade da irresignação recursal, impõe-se a incidência da pena pecuniária prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não conhecido com aplicação de multa. (AgRg no MS 17525/DF. Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 2011/0213320-4. STJ, Corte Especial. Relator Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/05/2012, publicado no DJe em 18/05/2012). Grifei. Como se pode verificar, o entendimento jurisprudencial só admite o cabimento do writ em situação excepcionalíssima, configurada na hipótese de decisão teratológica, compreendida como ¿decisão absurda, impossível juridicamente¿, consoante precedentes do STJ, que não é o caso em testilha, eis que a decisão atacada, muito embora contrária à pretensão da impetrante, se encontra devidamente fundamentada, expressando o livre convencimento motivado da eminente magistrada, com arrimo na legislação pertinente ao caso. Ante o exposto, na esteira da jurisprudência colacionada, estando patente a ausência de teratologia, absurdo ou ilegalidade no ato judicial ora discutido, o que impende aferir ser incabível na espécie a impetração do presente writ, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém, 16 de julho de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora relatora
(2015.02571838-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-07-21)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 0023725-32.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO IMPETRADA: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ato da EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Aduz que tramita Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada por JOÃO RODRIGUES DA CUNHA FILHO contra a ora impetrante, onde este alega que tem neoplasia de próstata, com avanço de retenção urinária aguda e insuficiência renal ocasionada por tal retenção, e tendo requerido à impetrante autorização para tratamento cirúrgico em caráter de urgência, obteve o indeferimento do pleito, em razão da existência de carência. Assim, ingressou com a ação, rogando pela concessão de liminar, tendo o magistrado a quo concedido a antecipação da tutela, determinando que a ora impetrante autorizasse o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico do autor, arcando com todos os custos, medicamentos, exames e materiais cirúrgicos necessários. Inconformada, a ora impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento visando suspender os efeitos da decisão, entretanto, sem êxito. Desse modo, ingressou com petição requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mas novamente não obteve sucesso, sendo o pleito indeferido e mantida a decisão atacada, o que motivou a impetração da presente ação. Aduz que nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/2009 resta evidente que a impetração deste writ é cabível em face de ato judicial que não caiba recurso com efeito suspensivo, sendo que para reformar a decisão proferida pela autoridade impetrada no Agravo de Instrumento não existe qualquer recurso dotado de efeito suspensivo, e assim sendo, o mandamus é a ferramenta processual adequada para reformar o ato coator praticado pela magistrada. Desse modo, requer a concessão de liminar para que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0002036-29.2015.8.14.0000, eis que devidamente demonstrados os requisitos processuais, pois a manutenção do decisum causa à impetrante prejuízo de difícil reparação. Requer ainda a notificação da autoridade coatora para prestar as informações de praxe. Juntou documentos. Sumariamente relatado, decido. Tenciona a parte impetrante a concessão de medida liminar para que seja concedido efeito suspensivo a recurso de Agravo de Instrumento em trâmite na 2ª Câmara Cível Isolada, sob a relatoria da magistrada impetrada. Compulsando os autos, notadamente os documentos que o instruem, bem como as alegações constantes na inicial, verifico que a impetrante maneja a presente ação mandamental para atacar decisão judicial que a desfavorece e sendo assim, a admissão do writ em face da decisão atacada, proferida pela relatora do Agravo de Instrumento nº 0002036-29.2015.8.14.0000, Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, ora autoridade coatora, implicaria em subverter o sistema recursal, tornando o Tribunal Pleno desta Corte em instância revisora de decisões das Câmaras, tendo como consequência o deslocamento indevido do juízo natural do exame do agravo e dos pressupostos da antecipação da tutela recursal, que impende aferir ser incabível na espécie o presente ¿mandamus¿. Ademais, não se deve esquecer o entendimento jurisprudencial que somente admite o cabimento do writ contra decisão judicial em situação excepcionalíssima, configurada por hipótese de decisão teratológica, compreendida como decisão absurda, impossível juridicamente. Vejamos como se posiciona a jurisprudência pacífica do Colendo STJ acerca da questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 267 DO STF. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais só é adequada quando, inexistente recurso ao qual se possa atribuir efeito suspensivo, padeça de teratologia, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder. A respeito: AgRg no RMS 45.841/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015; AgRg no MS 21.368/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014. 2. No caso, a impetrante-recorrente é expressa quanto à seu objetivo de rescindir o acórdão que lhe foi contrário por meio do mandado de segurança, o que não é possível, mormente se considerando que há recurso pendente de análise pelo STJ (AREsp 356.615/SP). O fato de não ter logrado êxito no 2º grau de jurisdição não permite que utilize o mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, ao pretexto de que o acórdão é ilegal, muito menos em concomitância com o recurso adequado à pretensão já interposto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46513/SP, Primeira Turma, relator Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/03/2015, publicado no DJe em 30/03/2015) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO ART. 542, § 3º, DO CPC. PROVA DO PREJUÍZO OU RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Não se pode admitir o mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando: a) não haja juntada do inteiro teor do acórdão impugnado; b) não comprovada pelo impetrante a tempestividade do writ; c) não patenteada nenhuma teratologia no julgamento do feito e; d) caracterizada a natureza de sucedâneo recursal (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014). 3. No caso concreto, do que consta na inicial, deduz-se que a agravante não demonstrou a teratologia da decisão, nem tampouco instruiu o writ com os documentos necessários à comprovação de seu direito líquido e certo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21575/DF, Corte Especial, relator Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/06/2015, publicado no DJe em 12/06/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULA N. 267/STF. 1. Não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível, conforme estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951 (Súmula n. 267/STF). 2. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 34286/RJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2011/0092886-4, STJ, Terceira Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23ABR13, publicado no DJe em 07MAI13). Grifei. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que a matéria atinente à alegada condição dos impetrantes de litisconsortes passivos necessários no feito original, além de não comportar exame na via extraordinária do recurso especial, visto demandar o revolvimento de fatos e provas, foi objeto de criteriosa análise pelas instâncias ordinárias. 3. Evidenciada a manifesta impropriedade da irresignação recursal, impõe-se a incidência da pena pecuniária prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não conhecido com aplicação de multa. (AgRg no MS 17525/DF. Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 2011/0213320-4. STJ, Corte Especial. Relator Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/05/2012, publicado no DJe em 18/05/2012). Grifei. Como se pode verificar, o entendimento jurisprudencial só admite o cabimento do writ em situação excepcionalíssima, configurada na hipótese de decisão teratológica, compreendida como ¿decisão absurda, impossível juridicamente¿, consoante precedentes do STJ, que não é o caso em testilha, eis que a decisão atacada, muito embora contrária à pretensão da impetrante, se encontra devidamente fundamentada, expressando o livre convencimento motivado da eminente magistrada, com arrimo na legislação pertinente ao caso. Ante o exposto, na esteira da jurisprudência colacionada, estando patente a ausência de teratologia, absurdo ou ilegalidade no ato judicial ora discutido, o que impende aferir ser incabível na espécie a impetração do presente writ, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém, 16 de julho de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora relatora
(2015.02571838-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.02571838-72
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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