TJPA 0023732-24.2015.8.14.0000
Processo nº 0023732-24.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Baião-PA Agravante: Oi Móvel S.A. Agravado: Ministério Público do Estado Pará Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI MÓVEL S.A., devidamente representada por advogados habilitados, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo: 0001061-83.2015.8.14.0007), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARÁ em face da Agravante, na qual Juízo da Vara Única da Comarca de Baião-PA deferiu a antecipação de tutela liminar nos seguintes termos (fls. 86/93): Defiro, pois, a antecipação da tutela, em liminar, quanto ao pleito do MP contido na inicial, com base, inclusive, no artigo 273, do CPC. Há prova inequívoca do alegado, em princípio, a qual consta dos documentos anexados à inicial, inclusive aquelas autuadas no inquérito civil público levado a efeito pelo MP. Estou, pois, convencido, a priori, da verossimilhança das alegações feitas, consoante fundamentação acima, malgrado os argumentos em contrário da requerida. Por outro lado, há receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se houver demora. A falha ou inadequação nos serviços gera perigo e insegurança para a comunidade de consumidores, os quais podem ser irreversíveis. A tutela pode ser antecipada total ou parcialmente. Determino, pois, em antecipação de tutela, que a requerida proceda à adequação dos serviços de telecomunicações prestados em Baião-Pa, no que tange à telefonia móvel, abrangendo os serviços de voz (SMP) e de dados aos padrões técnicos de qualidade que se depreendem do artigo 22, caput, do CDC, e preconizados pela ANATEL, em protocolos, recomendações, normas e instruções, conforme o caso. A requerida deverá proceder à aquisição de todos os recursos materiais, tecnológicos e humanos necessários ao atendimento da ordem, no prazo de até 08 meses após a intimação desta decisão. A verificação da adequação deverá ser constatada pela ANATEL ou mediante perícia técnica, conforme o caso, ou por outro meio que se julgue adequado. (...) Fixo multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 1.000.000,00, sem prejuízo de diminuição ou de elevação deste teto, ou mesmo de desconsideração da própria multa, a critério exclusivo deste juízo, a depender das circunstâncias futuras da causa, com a fundamentação necessária, para o caso de descumprimento da decisão em antecipação de tutela, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. (Grifei). Sustenta a Recorrente que a decisão agravada deve ser suspensa por lhe trazer graves prejuízos materiais e processuais, na medida que o Juízo de piso teria adentrado em matéria regulatória, impondo à Agravante: ¿obrigação absolutamente genérica, para a realização de melhorias, sem especificar quais medidas devam, efetivamente, ser adotadas¿ (fl. 04). Ademais, entende que a medida esgotaria: ¿indevidamente, a lide, ab initio, sem contraditório, e, sobretudo, sem prova idônea, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova técnica a demonstrar a alardeada má prestação do serviço¿ (fl. 04), havendo apenas nos autos um ¿abaixo-assinado¿ feito por clientes e não clientes da Empresa Agravante. Argumenta que a própria decisão combatida indica não haver, na espécie, prova inequívoca, o que violaria, assim, o art. 273, do CPC. Aduz que a liminar deferida teria violado: ¿a cláusula da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88), ao determinar de que forma e em quais hipóteses deverá a ANATEL, órgão integrante da Administração Pública Federal indireta, que sequer é ré no processo, agir e fiscalizar a atuação da autorizatária de serviço de telefonia celular¿ (fl. 05). Pontua que a tutela deferida possui caráter satisfativo e gerará prejuízo irreversível à Recorrente, por estarem ausentes os requisitos do art. 273, do CPC para a concessão da medida, entendendo não haver justificativa para que a Empresa Agravante seja obrigada a realizar investimentos ou obras para a prestação adequada do serviço de telefonia móvel, sem que sejam definidos os recursos materiais, humanos e tecnológicos a serem empregados e qual a situação que necessitaria de adequação. Pondera ser a inicial da ação civil pública inepta, por trazer obrigações de fazer genéricas, nos termos do art. 267, do CPC (fl. 17), devendo ser julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do arts. 282, III, 286 e 295, parágrafo único, I e 267, I, todos do CPC. Sustenta, também, a falta de interesse de agir por não ter sido devidamente conclusivo o Inquérito Civil nº 02/2014/MP/GPJB, instaurado pelo Parquet, a respeito das alegadas falhas no serviço de telefonia móvel da Empresa Recorrente no Município de Baião (fl. 24), devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Afirma ser a via eleita inadequada, ante a impossibilidade de condenação pro futuro, o que levaria a eternização da lide, na medida em que os serviços de telefonia prestados pela Agravante são contínuos, indeterminados no tempo, encontrando-se em constante aprimoramento tecnológico e estão sujeitos à fiscalização do órgão regulador (ANATEL), não sendo esse o papel do Judiciário. Aduz que a instalação de novas Estações Rádio Base (ERBs) ou mesmo aumento de potência das já existentes, não pode ser realizado pela Companhia Recorrente sem as devidas autorizações, inclusive da ANATEL, arrazoando que o Município de Baião conta com duas ERBs com cobertura de sinal com capacidade de tráfego capaz de atender a todo o Município. Expõe que, de acordo com a Cláusula 22/2008/SPV - ANATEL, do Termo de autorização nº 10.4, celebrado entre a Agravante e a ANATEL, para a prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP) no Estado do Pará: ¿um município será considerado atendido quando a área de cobertura contenha, pelo menos, oitenta por cento (80%) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal¿. Pondera, todavia, a Recorrente que possui 100% de cobertura no Município referido. Narra, ainda, que, pelo Termo de Autorização nº 520/2012/SPV - ANATEL, a empresa teria a obrigação de disponibilizar até dezembro de 2017 a tecnologia ¿3G¿ para o Município de Baião. Entende, desse modo, que a própria ANATEL atesta a regularidade do serviço prestado pela Agravante no Município em questão e que as alegações do Agravado carecem de provas. Pontua, outrossim, ser exorbitante a multa imposta na decisão combatida. Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão a quo até o julgamento final deste Agravo, nos termos dos art. 527, III e 558, ambos do CPC; e, ao final, pugna pelo provimento de Recurso, para cassar a decisão agravada, ante a ausência de prova inequívoca sobre as alegações do Parquet, ou, caso assim não entenda, que seja ao menos adequado o valor e a periodicidade da multa imposta. Juntou documentos de fls. 52/601. Decido. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Pleiteia a Empresa Agravante a concessão de efeito suspensivo ao decisum combatido, que deferiu a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Estadual, ora Agravado, referente às supostas falhas e inadequações nos serviços de telefonia móvel prestados pela Recorrente no Município de Baião, determinando o Juízo de piso que a Agravante adeque tais serviços de telecomunicações, no que diz respeito aos serviços de voz (SMP) e de dados aos padrões de qualidade exigidos pelo art. 22, do Código de Defesa do Consumidor e determinados pela ANATEL, nos moldes determinados na decisão agravada. Pois bem. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado (fumus boni juris e periculum in mora), com base nos elementos que instruem o agravo. Compulsando os autos, verifica-se, ao menos nesta análise inicial, que os documentos colacionados ao feito não apontam prima facie a verossimilhança das alegações da Agravada, merecendo especial destaque a Nota Técnica emitida pela ANATEL (fls. 229/232, vol. II), referente à reclamação e pedido de informações, requeridos pelo Ministério Público Estadual, sobre o Serviço Móvel Pessoal (SMP) oferecido pela Empresa Recorrente naquele Município de Baião. Imperioso consignar, ainda, que não há risco de irreversibilidade da presente decisão, pois a mesma poderá ser revogada, se for o caso, quando da análise do mérito deste Recurso. Assim, em sede de cognição sumária, diante da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano de difícil reparação à Agravante, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, nos termos do art. 527, III c/c art. 558, ambos, do CPC, até o julgamento colegiado desta Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando o teor desta decisão e solicitando que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.04844979-40, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Ementa
Processo nº 0023732-24.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Baião-PA Agravante: Oi Móvel S.A. Agravado: Ministério Público do Estado Pará Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI MÓVEL S.A., devidamente representada por advogados habilitados, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo: 0001061-83.2015.8.14.0007), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARÁ em face da Agravante, na qual Juízo da Vara Única da Comarca de Baião-PA deferiu a antecipação de tutela liminar nos seguintes termos (fls. 86/93): Defiro, pois, a antecipação da tutela, em liminar, quanto ao pleito do MP contido na inicial, com base, inclusive, no artigo 273, do CPC. Há prova inequívoca do alegado, em princípio, a qual consta dos documentos anexados à inicial, inclusive aquelas autuadas no inquérito civil público levado a efeito pelo MP. Estou, pois, convencido, a priori, da verossimilhança das alegações feitas, consoante fundamentação acima, malgrado os argumentos em contrário da requerida. Por outro lado, há receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se houver demora. A falha ou inadequação nos serviços gera perigo e insegurança para a comunidade de consumidores, os quais podem ser irreversíveis. A tutela pode ser antecipada total ou parcialmente. Determino, pois, em antecipação de tutela, que a requerida proceda à adequação dos serviços de telecomunicações prestados em Baião-Pa, no que tange à telefonia móvel, abrangendo os serviços de voz (SMP) e de dados aos padrões técnicos de qualidade que se depreendem do artigo 22, caput, do CDC, e preconizados pela ANATEL, em protocolos, recomendações, normas e instruções, conforme o caso. A requerida deverá proceder à aquisição de todos os recursos materiais, tecnológicos e humanos necessários ao atendimento da ordem, no prazo de até 08 meses após a intimação desta decisão. A verificação da adequação deverá ser constatada pela ANATEL ou mediante perícia técnica, conforme o caso, ou por outro meio que se julgue adequado. (...) Fixo multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 1.000.000,00, sem prejuízo de diminuição ou de elevação deste teto, ou mesmo de desconsideração da própria multa, a critério exclusivo deste juízo, a depender das circunstâncias futuras da causa, com a fundamentação necessária, para o caso de descumprimento da decisão em antecipação de tutela, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. (Grifei). Sustenta a Recorrente que a decisão agravada deve ser suspensa por lhe trazer graves prejuízos materiais e processuais, na medida que o Juízo de piso teria adentrado em matéria regulatória, impondo à Agravante: ¿obrigação absolutamente genérica, para a realização de melhorias, sem especificar quais medidas devam, efetivamente, ser adotadas¿ (fl. 04). Ademais, entende que a medida esgotaria: ¿indevidamente, a lide, ab initio, sem contraditório, e, sobretudo, sem prova idônea, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova técnica a demonstrar a alardeada má prestação do serviço¿ (fl. 04), havendo apenas nos autos um ¿abaixo-assinado¿ feito por clientes e não clientes da Empresa Agravante. Argumenta que a própria decisão combatida indica não haver, na espécie, prova inequívoca, o que violaria, assim, o art. 273, do CPC. Aduz que a liminar deferida teria violado: ¿a cláusula da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88), ao determinar de que forma e em quais hipóteses deverá a ANATEL, órgão integrante da Administração Pública Federal indireta, que sequer é ré no processo, agir e fiscalizar a atuação da autorizatária de serviço de telefonia celular¿ (fl. 05). Pontua que a tutela deferida possui caráter satisfativo e gerará prejuízo irreversível à Recorrente, por estarem ausentes os requisitos do art. 273, do CPC para a concessão da medida, entendendo não haver justificativa para que a Empresa Agravante seja obrigada a realizar investimentos ou obras para a prestação adequada do serviço de telefonia móvel, sem que sejam definidos os recursos materiais, humanos e tecnológicos a serem empregados e qual a situação que necessitaria de adequação. Pondera ser a inicial da ação civil pública inepta, por trazer obrigações de fazer genéricas, nos termos do art. 267, do CPC (fl. 17), devendo ser julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do arts. 282, III, 286 e 295, parágrafo único, I e 267, I, todos do CPC. Sustenta, também, a falta de interesse de agir por não ter sido devidamente conclusivo o Inquérito Civil nº 02/2014/MP/GPJB, instaurado pelo Parquet, a respeito das alegadas falhas no serviço de telefonia móvel da Empresa Recorrente no Município de Baião (fl. 24), devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Afirma ser a via eleita inadequada, ante a impossibilidade de condenação pro futuro, o que levaria a eternização da lide, na medida em que os serviços de telefonia prestados pela Agravante são contínuos, indeterminados no tempo, encontrando-se em constante aprimoramento tecnológico e estão sujeitos à fiscalização do órgão regulador (ANATEL), não sendo esse o papel do Judiciário. Aduz que a instalação de novas Estações Rádio Base (ERBs) ou mesmo aumento de potência das já existentes, não pode ser realizado pela Companhia Recorrente sem as devidas autorizações, inclusive da ANATEL, arrazoando que o Município de Baião conta com duas ERBs com cobertura de sinal com capacidade de tráfego capaz de atender a todo o Município. Expõe que, de acordo com a Cláusula 22/2008/SPV - ANATEL, do Termo de autorização nº 10.4, celebrado entre a Agravante e a ANATEL, para a prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP) no Estado do Pará: ¿um município será considerado atendido quando a área de cobertura contenha, pelo menos, oitenta por cento (80%) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal¿. Pondera, todavia, a Recorrente que possui 100% de cobertura no Município referido. Narra, ainda, que, pelo Termo de Autorização nº 520/2012/SPV - ANATEL, a empresa teria a obrigação de disponibilizar até dezembro de 2017 a tecnologia ¿3G¿ para o Município de Baião. Entende, desse modo, que a própria ANATEL atesta a regularidade do serviço prestado pela Agravante no Município em questão e que as alegações do Agravado carecem de provas. Pontua, outrossim, ser exorbitante a multa imposta na decisão combatida. Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão a quo até o julgamento final deste Agravo, nos termos dos art. 527, III e 558, ambos do CPC; e, ao final, pugna pelo provimento de Recurso, para cassar a decisão agravada, ante a ausência de prova inequívoca sobre as alegações do Parquet, ou, caso assim não entenda, que seja ao menos adequado o valor e a periodicidade da multa imposta. Juntou documentos de fls. 52/601. Decido. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Pleiteia a Empresa Agravante a concessão de efeito suspensivo ao decisum combatido, que deferiu a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Estadual, ora Agravado, referente às supostas falhas e inadequações nos serviços de telefonia móvel prestados pela Recorrente no Município de Baião, determinando o Juízo de piso que a Agravante adeque tais serviços de telecomunicações, no que diz respeito aos serviços de voz (SMP) e de dados aos padrões de qualidade exigidos pelo art. 22, do Código de Defesa do Consumidor e determinados pela ANATEL, nos moldes determinados na decisão agravada. Pois bem. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado (fumus boni juris e periculum in mora), com base nos elementos que instruem o agravo. Compulsando os autos, verifica-se, ao menos nesta análise inicial, que os documentos colacionados ao feito não apontam prima facie a verossimilhança das alegações da Agravada, merecendo especial destaque a Nota Técnica emitida pela ANATEL (fls. 229/232, vol. II), referente à reclamação e pedido de informações, requeridos pelo Ministério Público Estadual, sobre o Serviço Móvel Pessoal (SMP) oferecido pela Empresa Recorrente naquele Município de Baião. Imperioso consignar, ainda, que não há risco de irreversibilidade da presente decisão, pois a mesma poderá ser revogada, se for o caso, quando da análise do mérito deste Recurso. Assim, em sede de cognição sumária, diante da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano de difícil reparação à Agravante, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, nos termos do art. 527, III c/c art. 558, ambos, do CPC, até o julgamento colegiado desta Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando o teor desta decisão e solicitando que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.04844979-40, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/01/2016
Data da Publicação
:
08/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.04844979-40
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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