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Jurisprudência


TJPA 0023732-44.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   PROCESSO Nº. 0023732-44.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA COMARCA: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, no bojo do processo n.º 0023732-44.2011.814.0301, com base no que estabelecem os artigos 115, II e 118, I, do Código de Processo Civil. O suscitante alega que Marcelino Rodrigues Santos Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de Real Engenharia e Comércio Ltda, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, que foi distribuída inicialmente ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém. Aduz que a empresa ré requereu redistribuição do feito ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, argumentando que há conexão com o processo n.º 0023736-24.2011.814.0301, o que foi acolhido pelo Juízo suscitado, razão pela qual este remeteu a ação ao suscitante, a fim de evitar decisões conflitantes. Afirma, por fim, que já proferiu sentença nos autos da ação n.º 0023736-24.2011.814.0301, motivo porque não há que se falar em reunião dos processos, diante do teor da Súmula n.º 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório.      Decido Monocraticamente. Conforme relatado, o presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Marcelino Rodrigues Santos Ribeiro em face de Real Engenharia e Comércio Ltda, diante da suposta conexão existente entre os processos de n.º 0023732-44.2011.814.0301, inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, e o de n.º 0023736-24.2011.814.0301, distribuído ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. A despeito da evidente conexão envolvendo as duas ações antes mencionadas, uma vez que em ambas o objeto são os danos sofridos no imóvel dos demandantes em decorrência do notório desabamento do Edifício Real Class em 29/01/2011, não há mais possibilidade de julgamento simultâneo dos feitos, em virtude de já ter sido proferida sentença de mérito no processo n.º 0023736-24.2011.814.0301, de acordo com o noticiado pelo suscitante. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 235, verbis:   ¿A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.¿    Aliás, verifico à fl. 259, que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que ora figura como suscitado, acolheu o pedido formulado pela ré para redistribuir o feito à suscitante na data de 06/03/2013, tendo sido proferida àquela sentença em 12/11/2012, isto é, quase 04 (quatro) meses antes da redistribuição determinada pelo suscitado. Vê-se, pois, que resta inviabilizada a reunião de processos, visando o julgamento simultâneo das ações, diante da prolação da sentença de mérito pelo Juízo suscitante, razão pela qual, com base no que estabelece o artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, como competente para apreciar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais de n.º 0023732-44.2011.814.0301.  3 Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de março de 2015.   DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR     1 (2015.00822067-36, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/03/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.00822067-36
Tipo de processo : Conflito de competência