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Jurisprudência


TJPA 0023738-31.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0023738-31.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível Comarca de Origem: Belém Apelante(s): Delima Comércio e Navegação LTDA. Apelado: Estado do Pará - Fazenda Pública Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Apelação Cível (fls. 39/44) interposta por DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA., por meio de advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda (fls. 32/33), nos autos da Ação de Execução Fiscal (PROJUDI nº 0020854-67.2013.8.14.0301), movida pelo ESTADO DO PARÁ contra a Apelante, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento do valor principal, e determinou que a Executada/Recorrente efetuasse o pagamento das custas e dos honorários, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, em favor da Associação dos Procuradores do Estado.          A Recorrente apelou da decisão, alegando que efetuou o pagamento do débito objeto da demanda antes mesmo do ingresso da Execução Fiscal, não havendo que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios por parte da Apelante, sendo que tal ônus deveria recair sobre o Ente Apelado por ter movimentando toda a máquina do Judiciário, fazendo com que a Empresa Recorrente tivesse que arcar com despesas com advogados para combater a cobrança de dívida já quitada.          Assim, requer seja a Apelação conhecida para ser dado provimento ao pleito, no sentido de reformar a sentença combatida, quanto à condenação em custas e honorários advocatícios.          O Apelado não se manifestou sobre a Apelação, conforme certidão de fl. 51.          É o relatório.          Decido.          Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.          Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Recorrente contra sentença exarada pelo Juízo da Fazenda que extinguiu o processo, com base no art. 794, I, do CPC, em face do pagamento do valor principal da dívida, determinando à Executada/Apelante o pagamento das custas e dos honorários sucumbênciais, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.          Extrai-se dos autos que a presente Execução Fiscal foi ajuizada no dia 22/04/2013 (fl. 52, evento nº 01), com base em certidão de dívida ativa (nº 2013570001949-7) inscrita no dia 25/02/2013, para cobrar tributo de ICMS, referente ao período de novembro de 2012, no valor de R$ 10.590,83 (dez mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e três centavos), conforme se verifica à fl. 03.          O Juízo a quo determinou a citação da Executada/Apelante no dia 07/05/2013 (fl. 04), a qual se efetivou no dia 31/05/2013 (fl. 09).           A Executada, em 19/06/2013 (fls. 07/08 e 53, evento nº 09), peticionou informando que a dívida objeto da Execução já havia sido devidamente paga em 10/12/2012, conforme Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e comprovante de pagamento, juntados respectivamente às fls. 12 e 19, dos autos.          Consignou, ademais, a Apelante/Executada que realizou o recolhimento do débito em tela, referente ao mês de outubro de 2012, sendo que o correto seria o período de novembro de 2012, motivo pelo qual peticionou junto ao Órgão da Fazenda Estadual (fl. 20), requerendo a retificação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, do mês de outubro/2012 para novembro/2012.          Em face das informações da Recorrente, o Autor/Apelado, em 04/09/2013 (fls. 31 e 53, evento nº 14), requereu a extinção da presente Execução, após o pagamento pela Executada das custas processuais e honorários advocatícios, o que culminou com a prolação do decisum, ora combatido.          Da análise dos autos, constata-se que o pagamento do tributo objeto da Execução em tela se efetivou no dia 10/12/2012, no valor de R$ 9.086,15 (nove mil, oitenta e seis reais e quinze centavos), conforme comprovante de pagamento da DAE (fl. 19), portanto em data anterior à propositura desta Execução Fiscal, que ocorreu, como já referido, em 22/04/2013 (fl. 52, evento nº 01).          Registra-se que o fato do Documento de Arrecadação Estadual - DAE em tela (fl. 19), constar como referência o mês de outubro de 2012, apesar de, em verdade, dizer respeito ao período de novembro de 2012, conforme Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF (fl. 12), não pode gerar encargos à parte contrária, tanto que o próprio Ente Exequente requereu a extinção do feito em questão, após a citação da Executada (fl. 31).          Com efeito, em tendo havido equívoco na expedição do DAE, por parte do Órgão responsável por sua emissão, a saber, Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, não deve o ônus advindo dessa incorreção ser suportado pela Apelante, pois não foi a responsável pelo lapso.          A esse respeito, é de relevo consignar que: ¿o sistema informatizado da exequente deve estar apto para reconhecer qualquer causa hábil a obstar a propositura do executivo fiscal¿ (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0000093-07.2009.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 21/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013).           Pois bem. Em casos análogos à espécie, em que o pagamento do valor executado foi devidamente pago pela parte Executada, em data anterior a do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, a jurisprudência nacional é pacífica em asseverar que são devidos à executada os honorários advocatícios e as despesas processuais por ela despendidas, quando a extinção da execução fiscal ocorrer em virtude de requerimento de desistência do exeqüente, realizado após a citação da parte executada.          Tal entendimento se baseia no princípio da causalidade, segundo o qual o ônus da sucumbência (despesas processuais e os honorários advocatícios) deve recair sobre aquele que deu causa a propositura da ação.          Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verba honorária, ainda que a exequente tenha reconhecido o pedido formulado pela contribuinte em sede de exceção de pré-executividade. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". Referida Súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. 3. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1217649/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; REsp 1239866/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.4.2011; e AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010. 4. Agravo regimental do Município de Belo Horizonte não provido. (...) (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITO QUITADO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (REsp 1111002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2009, DJe 1.10.2009). 2. Não cabe a esta Corte infirmar a orientação adotada na origem no que tange à aplicação do princípio da causalidade na hipótese, haja vista que para tal seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1181959/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 26, DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. (...) 3. A ratio legis do artigo 26, da Lei 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de defesa da parte executada, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 4. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do artigo 20, 2ª parte). 5. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 6. (...) a verba honorária nos casos de cancelamento da inscrição em dívida somente é devida quando a União der causa ao ajuizamento, porque em tais casos a executada teve gastos para constituir advogado em sua defesa. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1023932/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 07/10/2009). (Grifei). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO FISCO APÓS CITAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE ANTERIOR PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E INDENIZAÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEPENDENTE DE PEDIDO NA INICIAL. 1. Devem ser considerados irrisórios os honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, em relação ao valor da execução fiscal - R$2.230.493,87 - extinta por desistência da Fazenda do Estado de São Paulo. (...) 3. Não cabe, em recurso especial, revisar as premissas de julgamento que entenderam que não houve má-fé do Fisco na execução em que posteriormente veio a desistir. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Em face da desistência, a Fazenda Pública também deve ser condenada a reembolsar eventuais despesas processuais do recorrente, ainda que não requeridas pela parte. Precedentes. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp 1075026/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009). (Grifei).          A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre o tema:   Súmula 153: A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.          Este E. Tribunal de Justiça segue na mesma linha: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA COMPROBATÓRIA DE QUE O PAGAMENTO DEU-SE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 2. Ausência de demonstração comprobatória de que o pagamento extrajudicial deu-se em momento posterior ao ajuizamento do executivo fiscal. 3. Existência de provas nos autos, juntada pelo próprio recorrente, de que o pagamento ocorreu em 03/09/2004, data anterior a propositura da ação fiscal, iniciada em 12/12/2005, caso em que descabe a condenação em honorários advocatícios. 4. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-PA, 2014.04595484-25, 137.024, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-21). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CITAÇÃO SUPRIDA POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, § 1º DO CPC. HONORÁRIOS. CABIMENTO 1- A apresentação da Exceção de Pré-Executividade supre a citação por força do art. 214, §1º do CPC; 2- Tenho havido desistência da execução fiscal, posterior à propositura de exceção de Pré-Executividade, é devida a verba honorária. 3- Apelação conhecida e provida parcialmente. (TJ-PA, 2012.03394907-50, 108.100, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-24). (Grifei).          Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e com esteio na jurisprudência dominante e súmula do E. STJ, bem com nos julgados deste C. Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a sentença combatida, na parte em que determinou à Apelante/Executada o pagamento de custas e honorários sucumbências, devendo o Ente Apelado ressarcir à Recorrente das despesas processuais despendidas, bem como pagar os honorários advocatícios à Apelante, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.          P.R.I.          Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso.          Belém-PA, 16 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2016.00999826-16, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.00999826-16
Tipo de processo : Apelação
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