main-banner

Jurisprudência


TJPA 0023739-16.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  PROCESSO N° 0023739-16.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A (ADVOGADO: FELIPE CALLEGARO PEREIRA FORTES - OAB/PA 16.763-A)  AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PROCURADOR MUNICIPAL: OZIEL MENDES OLIVEIRA E OUTRO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORTE ENERGIA S/A, contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR que move em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, processo nº 0007810-59.2014.814.0005, oriundo da 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, na qual o juízo indeferiu a liminar pleiteada.               Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: ¿(...)Muito embora a doutrina e jurisprudência sejam pacifica quanto a não incidência do ITBI sobre os imóveis decorrentes de desapropriação, entendo que as desapropriações de responsabilidade da Autora parecem ser atípicas, pois a utilidade publica que justifica o ato vem sendo posto em segundo plano, na medida em que as condicionantes relacionadas à obra de infraestrutura no município não estão sendo cumpridas, isso é fato público e notório, e isentar a mesma do recolhimento do ITBI seria proporcionar um duplo prejuízo à sociedade local, tão carente dos serviços públicos básicos, e por isso entendo que o município precisa desse imposto para a prestação dos serviços essenciais da comunidade. ISTO POSTO, com fulcro no art. 5o do Decreto-Lei Nº 4.657, nego a liminar pleiteada. Dê-se ciência ao Ministério Público (...)¿.            Em suas razões, (fls. 02/23), aduz que a decisão recorrida negou liminar baseada em argumentos eminentemente políticos, demonstrando a parcialidade do juiz prolator.            Afirma que a r. decisão agravada demonstra o posicionamento prévio do magistrado, que credita à agravante nada menos que o caos social, o caos na saúde pública, o aumento da criminalidade e a deficiência a qualidade dos serviços públicos, tudo supostamente provocado pelas obras de construção da Usina de Belo Monte.            Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente agravo, com a consequente determinação para que a agravada se abstenha de cobrar o ITBI sobre as desapropriações promovidas pela agravante até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.            Juntou aos autos documentos de fls. 24/457.            Vieram-me conclusos os autos (fl. 465).            É o Breve Relatório. Decido.            Considerando o teor da Certidão de fls. 465, oficie-se novamente ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor da decisão de fls. 460/461.            Intime-se novamente o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 05 de agosto de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2016.03138886-65, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2016
Data da Publicação : 11/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.03138886-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão