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Jurisprudência


TJPA 0023746-08.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº. 0023746-08.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ - SINDIPOL. Advogado(a):Dr.Lenon Wallace Izuru Da Conceição Yamada-Oab/Pa.14.618 E Outros. IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO       DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança Preventivo Coletivo impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ-SINDIPOL, contra ato ilegal a ser iminentemente praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, Simão Oliveira Jatene, em aposentar compulsoriamente os servidores representados pelo SINDIPOL, fundamentado no art.1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 51/85, com nova redação conferida pela Lei complementar nº 144/2014 de 15/5/2014.      Narra a inicial (fls.2-31), que o impetrante é entidade sindical da categoria de servidores públicos da polícia civil do estado do Pará, e que no mês de maio do corrente ano, vários de seus representados foram convocados pela diretoria de recursos humanos da Polícia Civil, para apresentarem os documentos necessários à implementação da aposentadoria compulsória (fls.80, 85, 88 e 93), com base no art.1º, Inciso I, da Lei Complementar nº51/85, com nova redação conferida pela Lei complementar nº 144/2014 de 15/5/2014.      Assevera que tal convocação é arbitrária e inconstitucional, vez que o limite etário para aposentadoria do servidor público é de 70 (setenta) anos, conforme preconiza o artigo 40, §1º, II da Constituição Federal da República, e nenhum dos servidores representados/notificados possuem a idade limite para aposentadoria compulsória.      Alega que possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, e que é possível o Exmo. Governador do Estado do Pará figurar no polo passivo, visto que o entendimento jurisprudencial do E.STJ, é de que a autoridade coatora na ação mandamental preventiva, é aquela que tem competência para praticar o ato que se pretende evitar (ato de aposentadoria compulsória).      Assegura que a concessão da liminar se faz necessária, para proteger direito líquido e certo ameaçado, e quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que, a aposentadoria compulsória é ilegal, arbitrária e inconstitucional.      Argui que o periculum in mora ocorre, pois caso não seja concedida a liminar pleiteada, os servidores representados pelo impetrante serão prejudicados, face à violação de seu direito líquido e certo, bem como sofrerão perdas financeiras, e com o passar do tempo serão cada vez mais prejudicados e lesados.      Solicita os benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei 1.060/50, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas.      Assim, requer a concessão de liminar. Em sede de mérito, a concessão da segurança.      Junta documentos de fls. 32-93.      RELATADO. DECIDO.      Preliminarmente, entendo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pelo impetrante, em virtude do recolhimento das custas, conforme comprovante em anexo.      O presente mandamus possui cunho preventivo e objetiva evitar a aposentadoria compulsória de policiais civis, representados pelo impetrante, que não possuam o limite etário de 70 (setenta) anos, previsto na Constituição Federal.      Da leitura do art. 1º da Lei 12.016/2009, extrai-se que: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.       A redação da norma legal é clara e exige a presença simultânea de todos os requisitos nela inseridos. Nessa senda, entendo que não merece prosperar a insurgência do impetrante, senão vejamos:       Entendo, à princípio que a convocação para apresentação dos documentos necessários à aposentadoria compulsória dos servidores, fundamentou-se nos termos do artigo 1º da Lei nº 144/2014, datada 15/5/2014, que alterou a Lei complementar nº 51 de 20/12/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.       Em decorrência, a diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil do Estado do Pará ao convocar os servidores para apresentação dos documentos, com o fito de aposentadoria compulsória, agiu em conformidade com a Lei não há que se falar em inconstitucionalidade, visto que no próprio texto constitucional existe a previsão da possibilidade de concessão de aposentadoria compulsória aos que possuem 65(sessenta e cinco) anos, desde que haja Lei complementar, o que no caso concreto ocorreu.       Ex positis, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.       Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.       Belém, 29 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2015.02727456-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 30/07/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02727456-79
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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