TJPA 0023751-17.2005.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Reexame de sentença e de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido contido na Ação de Indenização por danos materiais, condenando o réu/Apelante à devolução dos valores pagos a título de pecúlio, com os acréscimos legais a serem apurados em liquidação de sentença. Ainda excluiu da lide o IGEPREV, por força da Resolução CGE nº002/2205, extinguindo o feito sem resolução de mérito para esse instituto, nos termos do art.267, VI do CPC. Argúi o Apelante, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido constante na exordial. No mérito, aponta a ocorrência da prescrição; a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente; aduz que os valores arrecadados visavam financiar a atuação do Estado na área da Previdência, e não criar um fundo individual em nome dos servidores. Apelação recebida em seu duplo efeito, fl.161. O Ministério Público deixa de emitir parecer, devolvendo os autos para prosseguimento do feito, fls.166-168. É o relatório do necessário. Decido. Cinge-se o caso dos autos em reexame necessário e no inconformismo do Apelante, ESTADO DO PARÁ, em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou a devolução dos valores pagos pelos autores/Apelados a título de pecúlio. O Apelante argúi, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, aponta a ocorrência da prescrição e a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente. Alega que os valores arrecadados não visavam à criação de um fundo individual em nome dos servidores, mas ao financiamento da atuação do Estado na área da Previdência. Assim, vejamos. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Analisando a preliminar de impossibilidade jurídica, constato não haver vedação expressa no ordenamento que inviabilize a demanda em questão. Sendo assim, rejeito-a. DA PRESCRIÇÃO. Quanto à prescrição trienal, não vislumbro pertinentes os argumentos ministrados pelo Estado do Pará, considerando que ao disposto no Código Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 sobrepõe-se o entendimento pacífico de que a prescrição em ações contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/116715/decreto-20910-32/32, que trata da prescrição quinquenal. Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DOS APELADOS REJEITADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO DO PARÁ TAMBÉM REJEITADA, POIS É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA É DE 05 (CINCO) ANOS, CONFORME O ART. 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11715741/artigo-1-do-decreto-n-20910-de-06-de-janeiro-de-1932 DO DECRETO Nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/109767/decreto-20910-32/32 E NÃO O PREVISTO NO CÓDIGO CIVILhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02. (...) 1- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido dos apelados rejeitada, pois os apelados trouxeram à apreciação do Poder Judiciário pedido alusivo a possibilidade de devolução das contribuições descontadas de seus proventos, destinadas a formação do pecúlio, não existindo proibição no Direito Positivo. 2- Em relação à prescrição é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11715741/artigo-1-do-decreto-n-20910-de-06-de-janeiro-de-1932 do Decreto nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/109767/decreto-20910-32/32 e não o previsto no Código Civil. 3- Com o advento da Lei Complementar n.º 039http://www.jusbrasil.com/legislacao/765824/lei-complementar-39-02/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 4- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e recurso de apelação provido, para julgar improcedente os pedidos dos autores. Unânime. (TJPA. Apelação/Reexame Necessário. Processo nº 2011.3.012885-9. Acórdão nº: 110.298. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relatora: Desa. Gleide Pereira. Julgado em 11/07/12. Data de publicação: 01/08/12.) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PECÚLIO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2. Quanto à prescrição, a discussão também não é nova neste Tribunal, devendo incidir o prazo prescricional quinquenal nas ações em face da Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3. Não há que se falar em devolução de valores, uma vez que os beneficiários se encontravam acobertados dos riscos convencionados, assim como estava o Instituto de Previdência obrigado, naquela época, a pagar o valor devido em caso de morte ou invalidez. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido."(TJPA. Apelação/Reexame Necessário. Processo nº: 2012.3.008804-4. Acórdão nº: 109.274. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relator: Desembargador: José Maria Teixeira do Rosário. Data do julgamento: 25/06/2012. Data de publicação: 26/06/2012). (grifei) Comungo do entendimento do MM. Juízo a quo quando reconheceu a aplicação do Decreto nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/109767/decreto-20910-32/32 em relação à prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública. Ressalto que o prazo para o exercício da pretensão começa a fluir a partir do momento em que se torna exigível a obrigação ou do conhecimento da lesão do direito. Portanto, data venia, não há que se falar em prescrição como pretendido pelo Estado do Pará. Ao ajuizar a presente ação, os autores/Apelados pretendiam reaver do Estado as contribuições descontadas compulsoriamente a título de pecúlio, por força da Lei nº 5.011/81. Aduziram que estas foram extintas do rol dos benefícios previdenciários pela Lei Complementar Estadual nº 039http://www.jusbrasil.com/legislacao/765824/lei-complementar-39-02/02, sem que houvesse previsão quanto ao seu ressarcimento. O pecúlio em questão permaneceu no âmbito estadual até a vigência da Lei nº 5.011/81, a qual previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, consoante redação dos artigos 24, inc. II, alínea b e 37, do referido diploma legal. Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem a determinação de restituição de valores pagos. Ressalto que os segurados possuíam tão somente mera expectativa de direito, uma vez que o pecúlio se trata de contrato público aleatório, cuja prestação é incerta, dependendo de evento futuro. Logo, verifico a inexistência de qualquer direito adquirido dos autores/Apelados. Desta forma, destaco que não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores pagos ao fundo de previdência nas hipóteses de seu cancelamento e/ou exclusão, devendo ser pago somente na ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício (morte ou invalidez) e durante seu período de vigência legal. Assim sendo, durante o recolhimento obrigatório das referidas contribuições ao Instituto Previdenciário existente à época (IPASEP), foi garantida a contraprestação respectiva, consistente no risco da cobertura do contrato, portanto, não houve pagamento indevido. Colaciono jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IGEPREV. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO DE PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE PELA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR AO TEMPO DE SUA EXTINÇÃO PELO ENTE ESTATAL. ADEMAIS, A COBERTURA VIGORAVA ENQUANTO EXISTIA O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO TJPA E STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sabe-se que o pecúlio, espécie do gênero seguro, é um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurador ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada, uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio de mutualismo. (TJPA. Ac. 97.116, Pub: 09/05/11). (grifei) CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO QUE POSTULA A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291-STJ. IRREPETIBILIDADE. RISCO. COBERTURA DO SINISTRO. (...) II. A prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar. Precedente da Segunda Seção (REsp n. 771.638/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.12.2005). III. Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas contratualmente. IV. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 707.056 / RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, 18/2/2010.) (GRIFEI) CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005). Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte (Capec) não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. (REsp. n.º 438.735/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 02/12/2002) (grifei). Desta forma, tenho que os valores pagos a título de pecúlio não são passíveis de restituição, uma vez que apesar de não ter ocorrido o sinistro, o serviço estava à disposição para ser utilizado. In casu, observo que inexiste norma legal que viabilize a restituição do pecúlio, uma vez que os segurados/Apelados possuíam apenas a expectativa de usufruir do benefício. Logo, não merece prosperar a sentença de piso, pois prolatada em total discordância ao que dispõe a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça assim como neste e. Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no art.557http://www.jusbrasil.com/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, §1º-A, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, conheço do reexame necessário e da apelação, dando-lhes provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos dos autores, condenando-lhes nas custas e despesas devidas, invertendo-se ainda, o ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12http://www.jusbrasil.com/topicos/11706919/artigo-12-da-lei-n-1060-de-05-de-fevereiro-de-1950, da Lei n.º 1060http://www.jusbrasil.com/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50/50, por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça. Sem intimação do Ministério Público, que deixou de emitir parecer, consoante se vê às fls. 166-168. Publique-se. Belém, 30 de setembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04201998-42, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Reexame de sentença e de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido contido na Ação de Indenização por danos materiais, condenando o réu/Apelante à devolução dos valores pagos a título de pecúlio, com os acréscimos legais a serem apurados em liquidação de sentença. Ainda excluiu da lide o IGEPREV, por força da Resolução CGE nº002/2205, extinguindo o feito sem resolução de mérito para esse instituto, nos termos do art.267, VI do CPC. Argúi o Apelante, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido constante na exordial. No mérito, aponta a ocorrência da prescrição; a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente; aduz que os valores arrecadados visavam financiar a atuação do Estado na área da Previdência, e não criar um fundo individual em nome dos servidores. Apelação recebida em seu duplo efeito, fl.161. O Ministério Público deixa de emitir parecer, devolvendo os autos para prosseguimento do feito, fls.166-168. É o relatório do necessário. Decido. Cinge-se o caso dos autos em reexame necessário e no inconformismo do Apelante, ESTADO DO PARÁ, em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou a devolução dos valores pagos pelos autores/Apelados a título de pecúlio. O Apelante argúi, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, aponta a ocorrência da prescrição e a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente. Alega que os valores arrecadados não visavam à criação de um fundo individual em nome dos servidores, mas ao financiamento da atuação do Estado na área da Previdência. Assim, vejamos. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Analisando a preliminar de impossibilidade jurídica, constato não haver vedação expressa no ordenamento que inviabilize a demanda em questão. Sendo assim, rejeito-a. DA PRESCRIÇÃO. Quanto à prescrição trienal, não vislumbro pertinentes os argumentos ministrados pelo Estado do Pará, considerando que ao disposto no Código Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 sobrepõe-se o entendimento pacífico de que a prescrição em ações contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/116715/decreto-20910-32/32, que trata da prescrição quinquenal. Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DOS APELADOS REJEITADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO DO PARÁ TAMBÉM REJEITADA, POIS É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA É DE 05 (CINCO) ANOS, CONFORME O ART. 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11715741/artigo-1-do-decreto-n-20910-de-06-de-janeiro-de-1932 DO DECRETO Nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/109767/decreto-20910-32/32 E NÃO O PREVISTO NO CÓDIGO CIVILhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02. (...) 1- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido dos apelados rejeitada, pois os apelados trouxeram à apreciação do Poder Judiciário pedido alusivo a possibilidade de devolução das contribuições descontadas de seus proventos, destinadas a formação do pecúlio, não existindo proibição no Direito Positivo. 2- Em relação à prescrição é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11715741/artigo-1-do-decreto-n-20910-de-06-de-janeiro-de-1932 do Decreto nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/109767/decreto-20910-32/32 e não o previsto no Código Civil. 3- Com o advento da Lei Complementar n.º 039http://www.jusbrasil.com/legislacao/765824/lei-complementar-39-02/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 4- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e recurso de apelação provido, para julgar improcedente os pedidos dos autores. Unânime. (TJPA. Apelação/Reexame Necessário. Processo nº 2011.3.012885-9. Acórdão nº: 110.298. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relatora: Desa. Gleide Pereira. Julgado em 11/07/12. Data de publicação: 01/08/12.) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PECÚLIO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2. Quanto à prescrição, a discussão também não é nova neste Tribunal, devendo incidir o prazo prescricional quinquenal nas ações em face da Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3. Não há que se falar em devolução de valores, uma vez que os beneficiários se encontravam acobertados dos riscos convencionados, assim como estava o Instituto de Previdência obrigado, naquela época, a pagar o valor devido em caso de morte ou invalidez. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido."(TJPA. Apelação/Reexame Necessário. Processo nº: 2012.3.008804-4. Acórdão nº: 109.274. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relator: Desembargador: José Maria Teixeira do Rosário. Data do julgamento: 25/06/2012. Data de publicação: 26/06/2012). (grifei) Comungo do entendimento do MM. Juízo a quo quando reconheceu a aplicação do Decreto nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/109767/decreto-20910-32/32 em relação à prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública. Ressalto que o prazo para o exercício da pretensão começa a fluir a partir do momento em que se torna exigível a obrigação ou do conhecimento da lesão do direito. Portanto, data venia, não há que se falar em prescrição como pretendido pelo Estado do Pará. Ao ajuizar a presente ação, os autores/Apelados pretendiam reaver do Estado as contribuições descontadas compulsoriamente a título de pecúlio, por força da Lei nº 5.011/81. Aduziram que estas foram extintas do rol dos benefícios previdenciários pela Lei Complementar Estadual nº 039http://www.jusbrasil.com/legislacao/765824/lei-complementar-39-02/02, sem que houvesse previsão quanto ao seu ressarcimento. O pecúlio em questão permaneceu no âmbito estadual até a vigência da Lei nº 5.011/81, a qual previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, consoante redação dos artigos 24, inc. II, alínea b e 37, do referido diploma legal. Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem a determinação de restituição de valores pagos. Ressalto que os segurados possuíam tão somente mera expectativa de direito, uma vez que o pecúlio se trata de contrato público aleatório, cuja prestação é incerta, dependendo de evento futuro. Logo, verifico a inexistência de qualquer direito adquirido dos autores/Apelados. Desta forma, destaco que não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores pagos ao fundo de previdência nas hipóteses de seu cancelamento e/ou exclusão, devendo ser pago somente na ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício (morte ou invalidez) e durante seu período de vigência legal. Assim sendo, durante o recolhimento obrigatório das referidas contribuições ao Instituto Previdenciário existente à época (IPASEP), foi garantida a contraprestação respectiva, consistente no risco da cobertura do contrato, portanto, não houve pagamento indevido. Colaciono jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IGEPREV. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO DE PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE PELA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR AO TEMPO DE SUA EXTINÇÃO PELO ENTE ESTATAL. ADEMAIS, A COBERTURA VIGORAVA ENQUANTO EXISTIA O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO TJPA E STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sabe-se que o pecúlio, espécie do gênero seguro, é um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurador ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada, uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio de mutualismo. (TJPA. Ac. 97.116, Pub: 09/05/11). (grifei) CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO QUE POSTULA A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291-STJ. IRREPETIBILIDADE. RISCO. COBERTURA DO SINISTRO. (...) II. A prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar. Precedente da Segunda Seção (REsp n. 771.638/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.12.2005). III. Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas contratualmente. IV. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 707.056 / RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, 18/2/2010.) (GRIFEI) CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005). Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte (Capec) não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. (REsp. n.º 438.735/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 02/12/2002) (grifei). Desta forma, tenho que os valores pagos a título de pecúlio não são passíveis de restituição, uma vez que apesar de não ter ocorrido o sinistro, o serviço estava à disposição para ser utilizado. In casu, observo que inexiste norma legal que viabilize a restituição do pecúlio, uma vez que os segurados/Apelados possuíam apenas a expectativa de usufruir do benefício. Logo, não merece prosperar a sentença de piso, pois prolatada em total discordância ao que dispõe a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça assim como neste e. Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no art.557http://www.jusbrasil.com/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, §1º-A, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, conheço do reexame necessário e da apelação, dando-lhes provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos dos autores, condenando-lhes nas custas e despesas devidas, invertendo-se ainda, o ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12http://www.jusbrasil.com/topicos/11706919/artigo-12-da-lei-n-1060-de-05-de-fevereiro-de-1950, da Lei n.º 1060http://www.jusbrasil.com/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50/50, por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça. Sem intimação do Ministério Público, que deixou de emitir parecer, consoante se vê às fls. 166-168. Publique-se. Belém, 30 de setembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04201998-42, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04201998-42
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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