TJPA 0023754-82.2015.8.14.0000
PROCESSO: 0023754-82.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS ADVOGADO(A): LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO - OAB/PA.12.478 E OUTROS AGRAVADO(A): CONSTRUTORA LEAL MOREIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 19-20), que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes e Obrigação de Fazer (Proc. 0014535-15.2015.8.14.0301), proposta contra Construtora Leal Moreira, indeferiu a concessão de tutela antecipada para determinar que a parte ré efetue o pagamento de lucros cessantes. A agravante em suas razões às fls. 2-82, relata que é proprietária de um imóvel residencial localizado na Av Senador Lemos, pass. Santa Luzia, 3359, nesta cidade, e que após a construção de um empreendimento da agravada o referido imóvel passou a sofrer abalos físicos em sua estrutura. Afirma que o imóvel era uma importante fonte de renda, pois o mantinha alugado, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e que em meados de maio a sua locatária informou-lhe que a obra da agravada estava causando inúmeros danos ao bem, o que foi confirmado pelo laudo pericial de Nº 12/2014 (fls.74). Relata que em virtude dos danos, a locatária sofreu um acidente na frente do imóvel, o que a levou a rescindir o contrato (fls.54-55), causando-lhe um prejuízo no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pois em função da rescisão contratual foi compelida a devolver tal valor à locatária, em cumprimento ao que determina o parágrafo segundo do contrato de distrato de locação de imóvel (fls.54). Assevera que o seu pedido de tutela antecipada está fundamentado, visto estarem presentes os requisitos essenciais à sua concessão, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança, que pelos documentos acostados estão evidentes. Alega que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de não estar auferindo a renda, fruto do aluguel de seu imóvel. Requer a concessão da tutela antecipada, para determinar que a agravada seja compelida a pagar o valor do aluguel. Junta documentos às fls. 12-82. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende obter por meio de tutela antecipada recursal o pagamento, a título de renda mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até que o agravado promova as obras de reparo ou de nova construção do imóvel. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona: ¿... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações.¿ (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25). É cediço, a reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém. Também não estou alheia ao fato de que a agravante juntou aos autos documentos que demonstram que o imóvel vinha sendo alugado, porém entendo a imprescindibilidade de uma instrução probatória, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Lado outro, entendo que não se configura a urgência na medida, tampouco o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente porque os prejuízos suportados pelo não aluguel do imóvel poderão ser ressarcidos ao final da demanda. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 20 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400.
(2015.02613531-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
Ementa
PROCESSO: 0023754-82.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS ADVOGADO(A): LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO - OAB/PA.12.478 E OUTROS AGRAVADO(A): CONSTRUTORA LEAL MOREIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 19-20), que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes e Obrigação de Fazer (Proc. 0014535-15.2015.8.14.0301), proposta contra Construtora Leal Moreira, indeferiu a concessão de tutela antecipada para determinar que a parte ré efetue o pagamento de lucros cessantes. A agravante em suas razões às fls. 2-82, relata que é proprietária de um imóvel residencial localizado na Av Senador Lemos, pass. Santa Luzia, 3359, nesta cidade, e que após a construção de um empreendimento da agravada o referido imóvel passou a sofrer abalos físicos em sua estrutura. Afirma que o imóvel era uma importante fonte de renda, pois o mantinha alugado, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e que em meados de maio a sua locatária informou-lhe que a obra da agravada estava causando inúmeros danos ao bem, o que foi confirmado pelo laudo pericial de Nº 12/2014 (fls.74). Relata que em virtude dos danos, a locatária sofreu um acidente na frente do imóvel, o que a levou a rescindir o contrato (fls.54-55), causando-lhe um prejuízo no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pois em função da rescisão contratual foi compelida a devolver tal valor à locatária, em cumprimento ao que determina o parágrafo segundo do contrato de distrato de locação de imóvel (fls.54). Assevera que o seu pedido de tutela antecipada está fundamentado, visto estarem presentes os requisitos essenciais à sua concessão, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança, que pelos documentos acostados estão evidentes. Alega que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de não estar auferindo a renda, fruto do aluguel de seu imóvel. Requer a concessão da tutela antecipada, para determinar que a agravada seja compelida a pagar o valor do aluguel. Junta documentos às fls. 12-82. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende obter por meio de tutela antecipada recursal o pagamento, a título de renda mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até que o agravado promova as obras de reparo ou de nova construção do imóvel. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona: ¿... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações.¿ (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25). É cediço, a reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém. Também não estou alheia ao fato de que a agravante juntou aos autos documentos que demonstram que o imóvel vinha sendo alugado, porém entendo a imprescindibilidade de uma instrução probatória, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Lado outro, entendo que não se configura a urgência na medida, tampouco o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente porque os prejuízos suportados pelo não aluguel do imóvel poderão ser ressarcidos ao final da demanda. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 20 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400.
(2015.02613531-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02613531-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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