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Jurisprudência


TJPA 0023757-75.2013.8.14.0301

Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014472-0 AGRAVANTE: ROSEANE DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: LEANDRO ACATAUASSU DE ARAUJO ADVOGADO: EVELYN FERREIRA DE MENDONCA E OUTROS AGRAVADO: BRASIL BROKERS CHAO E TETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais, proposta pelo ora agravante Roseane do Nascimento Souza, em face de Brasil Brokers Chao e Teto. A decisão indefere o pedido de asisstência judiciária gratuita, por não vislumbrar nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Inconformado com tal decisão, Roseane do Nascimento Souza interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria este suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que é pobre no sentido da lei e não conseguiria arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento. Requer, portanto, a suspensão da decisão agravada, sendo concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão . Complementando, dispõe o art. 558 que o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar o pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo. Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que o agravante não é merecedor do referido benefício, eis que não vislumbra nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pelo agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. Entendo diferentemente do digno magistrado a quo, embora respeite o seu posicionamento, que as alegações do agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ele assumida nos presentes autos, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda voltou- se para o financiamento de um imóvel, bem que como mostrado nos autos seria a realização do sonho da agravante: o sonho da casa própria, ou seja, um dos direitos sociais previstos em nossa CF: a moradia, ou seja, um bem de primeira necessidade; tal qual, vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Desta maneira, por vislumbrar no presente caso que a ação tem como objeto bem de primeira necessidade para a agravante, e por esta ter apresentado declaração de hipossuficiência, entendo que ao agravante deve ser garantido o benefício da justiça gratuita. Portanto, dou PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, concedendo a justiça gratuita. Belém, 31 de julho de 2013. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2013.04170713-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/08/2013
Data da Publicação : 13/08/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04170713-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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