TJPA 0023763-96.2007.8.14.0301
PROCESSO 2012.3.025310-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MICHELE SILVA TUMA RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA - BASA Trata-se de Recurso Especial, fls. 389/408, interposto por MICHELE SILVA TUMA, com fundamento no art. 105, inciso III, ¿c¿, da Constituição Federal c/c os arts. 541/CPC, 26 da Lei n.º 8.038/1990 e 13, IV, do RISTJ, objetivando impugnar os acórdãos n.º 140.705 e n.º 143.531, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 140.705 (fls. 366/368v): ¿CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL DE ABERTURA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA MANIFESTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO. DECADÊNCIA ACOLHIDA À UNANIMIDADE¿. (201230253100, 140705, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 21/11/2014). ACÓRDÃO N.º 143.531 (fls. 384/386v): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓIRIA. DECADÊNCIA MANIFESTA RECONHECIDA. A matéria colocada à apreciação foi devidamente analisada, não estando o órgão colegiado obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas, sim, a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento, sem que para isso necessite transcrever expressamente o artigo de lei, a jurisprudência ou a súmula que lhe serve de sustentação. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO¿. (201230253100, 143531, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/03/2015, Publicado em 05/03/2015). Aduz que o colegiado ordinário deu interpretação divergente à emitida por Tribunais de outros estados da Federação e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do art. 23 da Lei Federal n.º 12.016/2009, que trata da decadência do direito à ação mandamental, cuja contagem defende ser a partir da ciência pelo interessado do ato impugnado, e não da publicação do edital do certame. Para corroborar sua tese, junta Certidões de Julgamento inerentes aos processos (1) REsp 1.368.735/MS; (2) AgRg no AREsp 213.760/RO; (3) REsp 1.258.466/MS; (4) AgRg no RMS 41.622/MS; (5) RMS 32.216/AM; (6) AgRg no AREsp 259.405/BA; (7) AgRg no REsp 1.340.195/RO; e (8) AgRg no RMS 39.516/BA (fls. 412/419). Comprovação do recolhimento da custa judicial, fls. 410/411. Contrarrazões às fls. 421/434. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade (acórdão publicado no dia 05/03/2015 (fl. 388) e o recurso protocolado no dia 18/03/2015; portanto, no quinzídio legal), ao interesse recursal e à regularidade de representação. Todavia, o apelo desmerece ascensão, como se demonstrará. Da cogitada interpretação divergente dada ao art. 23, da Lei Federal n.º 12.016/2009: Assevera que o acórdão ora guerreado decreta uma irreal e ilegal decadência do seu direito, ¿... já que por mais que se entenda (o que está completamente equivocado), que a mesma tenha tentado impugnar os termos do edital n.º 001/2007-BANCO DA AMAZÔNIA, DE 27 DE MARÇO DE 2007, publicado no Diário Oficial de 29/03/2007, o mesmo foi alterado por várias vezes, tendo sua última publicação no dia 03/05/2007 (fl. 234), assim, como a ação mandamental fora impetrada em 07/08/2007 (fl. 02), mostra-se patente o equívoco de vosso julgado¿. (Sic, fls. 394/395). Prossegue, consignando que o prazo decadencial tem sua contagem iniciada da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. In casu, o prazo decadencial seria contado de sua exclusão do certame, entendimento esse que se alinharia ao das demais cortes estaduais do país, bem como ao do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pontua ser o edital ¿... uma mera expectativa, motivo pelo qual a publicação das regras do mesmo não deve ser considerada para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança, que só começa a fluir no momento em que as regras passam a atingir o candidato e seu direito subjetivo¿. (fl. 408). No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la, na medida em que a recorrente fez transcrição de ementas e acostou cópias dos julgados apontados sem fazer o necessário cotejo de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INJÚRIA. REEXAME DE PROVAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda, a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a análise da configuração de injúria demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 398.341/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015). De outro lado, ainda que o recurso atendesse ao requisito da comprovação do dissídio pretoriano, não ascenderia, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Nesse contexto, sobre a vexata quaestio, vejamos o que consta dos fundamentos do voto condutor dos acórdãos recorridos: ¿(...) Como se sabe, a decadência, matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A apelada, com a impetração do presente mandado de segurança, teve por fim compelir que o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) conhecesse do seu recurso administrativo oposto contra gabarito oficial da prova objetiva ao qual se submeteu para, então, proceder à anulação das questões, já que não havia previsão no edital da possibilidade de se recorrer após a publicação do gabarito oficial. De fato, o edital de abertura do concurso público, acerca da situação em apreço, assim regulou a matéria: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA OS CARGOS DE TÉCNICO CIENTÍFICO E DE TÉCNICO BANCÁRIO. EDITAL N.º 1/2007. BANCO DA AMAZÔNIA, DE 27 DE MARÇO DE 2007 (...) 12.6 Se do exame de recursos resultar anulação de item integrante de prova, a pontuação correspondente a esse item será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. (...) 12.8 Todos os recursos serão analisados e as justificativas das alterações de gabarito serão divulgadas no endereço eletrônico. http://www.cespe.unb.br/concursos/bancoamazonia2007 quando da divulgação do gabarito definitivo. Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos. (...) 12.10 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo. Como se vê, o edital fora expresso em, categoricamente, normatizar que todos os recursos seriam analisados e as justificativas das alterações de gabarito divulgadas no endereço eletrônico do CESPE/UnB. http://www.cespe.unb.br/concursos/bancoamazonia2007) quando da divulgação do gabarito definitivo, não sendo encaminhadas respostas individuais aos candidatos. Em nenhuma hipótese, seriam aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo. A análise acurada do caso em apreço conduz à inexorável conclusão de que, por linhas transversas, atacam-se, diretamente, os dispositivos do edital declinados acima. E, nessa toada, emerge, com clareza solar, a decadência do direito de impetração do writ. Com efeito, dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/2009, que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Pois bem, a apelada impugnou os termos do edital n.º 001/2007 - BANCO DA AMAZÔNIA, DE 27 DE MARÇO DE 2007, publicado no diário oficial de 29/03/2007. Assim, como a ação mandamental fora impetrada em 07/08/2007 (fl. 02), a decadência mostra-se patente. (...)¿. (Sic, fls. 367v/368v). ... Em suas razões, às fls. 371/377 dos autos, a embargante aduziu que a finalidade de seus embargos era apenas sanar a contradição existente no v. acórdão atacado. Aduziu que a impetração do presente mandado de segurança teve por fim compelir o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) a conhecer do seu recurso administrativo oposto contra gabarito oficial da prova objetiva do certame público ao qual se submeteu para, então, proceder à anulação das questões, já que não havia previsão no edital da possibilidade de se recorrer após a publicação do gabarito oficial. O acórdão atacado reconheceu a decadência da impetração do remédio heroico, uma vez que o edital fora publicado em 27.03.2007 e a remédio heroico impetrado em 07.08.2007. Acentuou a embargante que não impugnou os termos de abertura do edital, que segundo ela, fora republicado diversas vezes na internet. Argumentou que seu mandamus visava a atacar a retificação de gabarito do concurso público, com alteração das respostas no gabarito final, cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse sanada a contradição apontada e, reconhecida esta, ser conhecida e desprovida a apelação interposta pelo Banco da Amazônia. ... No presente caso, o acórdão embargado fora debatido, exaustivamente, quando de seu julgamento pelos integrantes deste colegiado, sendo, com base nos argumentos relevantes e plausíveis invocados pelas partes, julgado provido à unanimidade. ... Vale pontuar, ainda, que a embargante sequer juntou aos autos prova de que o edital de abertura do concurso passou por sucessivas republicações no site da organizadora, sendo prova inequívoca nos autos que o referido edital fora lançado em 27/03/2007 (fl. 223). E mais: a embargante não alegou sequer que os dispositivos editalícios por ela atacados no writ teriam sido alterados nas ditas republicações. E não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo quando se trata de aça mandamental, em que o rito reclama prova pré-constituída, perquirir, junto à instituição organizadora, se o edital colacionado aos autos fora republicado. Tanto é assim que, nos embargos de declaração, não fora juntada uma prova nesse sentido, não cabendo a esta relatora, imiscuir-se em ônus processual de parte. ... Vale dizer, a matéria colocada à apreciação foi devidamente analisada, não estando o órgão colegiado obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas, sim, a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento, sem que para isso necessite transcrever expressamente o artigo de lei, a jurisprudência ou a súmula que lhe serve de sustentação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Assim, a matéria deduzida em sede de recurso de natureza extraordinária já deve ter passado pelo crivo do tribunal inferior. Isso, todavia, não impõe que os julgadores tenham que fazer, como já dito, expressa referência aos artigos que são do interesse das partes em questionar, o que seria mais um entrave à prestação jurisdicional que já não atende aos justos reclamos sociais de celeridade, em obediência ao que a doutrina denomina de terceira onda de acesso à justiça. (...)¿. (Sic, fls. 385/386v). Na hipótese vertente, feito o cotejo entre a tese recursal e os fundamentos dos acórdãos vergastados, concluo que a análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação demandaria inevitável revolvimento aos fatos e às provas existentes no processo, o que é inviável em sede de recurso especial, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Exemplificativamente: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu pela necessidade de se afastar a decadência no caso dos autos, em razão de uma série de equívocos cometidos pela Administração, que implicam na conclusão de que a validade do certame não findou na data prevista no edital. A revisão de tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1435249/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015). Por fim, cabe pontuar que, mesmo afastada a decadência, a ação mandamental não lograria êxito, porquanto, conforme a tese fixada em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 485 (controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), ao julgar o mérito do leading case RE 632853, ¿não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas¿. ¿Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame¿. ¿Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido¿. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, vem entendendo que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público limita-se à avaliação de ilegalidade ou flagrante violação às normas editalícias. Ilustrativamente: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NO GABARITO DE RESPOSTAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A tese sustentada pela União não fora propriamente negada pela instância recorrida, que fez constar no item 3 da ementa a menção de que, regra geral, "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". 2. In casu, todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região identificou particularidade que excepciona aquela regra, consistente na existência de erro grosseiro no gabarito apresentado, e determinou que "o próprio doutrinador que a comissão examinadora invocou para justificar a validade da questão afirmou, pessoalmente, que a questão é nula". 3. Nesse cenário, a instância a quo justificou a intervenção jurisdicional com amparo na teoria dos motivos determinantes e estabeleceu que "se a Administração Pública norteou sua conduta em função de parâmetro que se revelou inexistente, o ato administrativo não pode ser mantido, e o controle jurisdicional, nesse tocante, é plenamente autorizado pela ordem jurídica, com afastamento da alegação de intocabilidade da discricionariedade administrativa." 4. Estando as conclusões das instâncias ordinárias assentadas sobre premissas fáticas vinculadas ao conjunto probatório, não há como ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que os fundamentos recursais trazidos pela agravante também não arredam a aplicação desse óbice formal. 5. Agravo Regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 18/08/2014) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. QUESTÕES DE PROVA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo Regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 30/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02823065-81, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Ementa
PROCESSO 2012.3.025310-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MICHELE SILVA TUMA RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA - BASA Trata-se de Recurso Especial, fls. 389/408, interposto por MICHELE SILVA TUMA, com fundamento no art. 105, inciso III, ¿c¿, da Constituição Federal c/c os arts. 541/CPC, 26 da Lei n.º 8.038/1990 e 13, IV, do RISTJ, objetivando impugnar os acórdãos n.º 140.705 e n.º 143.531, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 140.705 (fls. 366/368v): ¿CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL DE ABERTURA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA MANIFESTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO. DECADÊNCIA ACOLHIDA À UNANIMIDADE¿. (201230253100, 140705, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 21/11/2014). ACÓRDÃO N.º 143.531 (fls. 384/386v): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓIRIA. DECADÊNCIA MANIFESTA RECONHECIDA. A matéria colocada à apreciação foi devidamente analisada, não estando o órgão colegiado obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas, sim, a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento, sem que para isso necessite transcrever expressamente o artigo de lei, a jurisprudência ou a súmula que lhe serve de sustentação. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO¿. (201230253100, 143531, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/03/2015, Publicado em 05/03/2015). Aduz que o colegiado ordinário deu interpretação divergente à emitida por Tribunais de outros estados da Federação e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do art. 23 da Lei Federal n.º 12.016/2009, que trata da decadência do direito à ação mandamental, cuja contagem defende ser a partir da ciência pelo interessado do ato impugnado, e não da publicação do edital do certame. Para corroborar sua tese, junta Certidões de Julgamento inerentes aos processos (1) REsp 1.368.735/MS; (2) AgRg no AREsp 213.760/RO; (3) REsp 1.258.466/MS; (4) AgRg no RMS 41.622/MS; (5) RMS 32.216/AM; (6) AgRg no AREsp 259.405/BA; (7) AgRg no REsp 1.340.195/RO; e (8) AgRg no RMS 39.516/BA (fls. 412/419). Comprovação do recolhimento da custa judicial, fls. 410/411. Contrarrazões às fls. 421/434. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade (acórdão publicado no dia 05/03/2015 (fl. 388) e o recurso protocolado no dia 18/03/2015; portanto, no quinzídio legal), ao interesse recursal e à regularidade de representação. Todavia, o apelo desmerece ascensão, como se demonstrará. Da cogitada interpretação divergente dada ao art. 23, da Lei Federal n.º 12.016/2009: Assevera que o acórdão ora guerreado decreta uma irreal e ilegal decadência do seu direito, ¿... já que por mais que se entenda (o que está completamente equivocado), que a mesma tenha tentado impugnar os termos do edital n.º 001/2007-BANCO DA AMAZÔNIA, DE 27 DE MARÇO DE 2007, publicado no Diário Oficial de 29/03/2007, o mesmo foi alterado por várias vezes, tendo sua última publicação no dia 03/05/2007 (fl. 234), assim, como a ação mandamental fora impetrada em 07/08/2007 (fl. 02), mostra-se patente o equívoco de vosso julgado¿. (Sic, fls. 394/395). Prossegue, consignando que o prazo decadencial tem sua contagem iniciada da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. In casu, o prazo decadencial seria contado de sua exclusão do certame, entendimento esse que se alinharia ao das demais cortes estaduais do país, bem como ao do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pontua ser o edital ¿... uma mera expectativa, motivo pelo qual a publicação das regras do mesmo não deve ser considerada para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança, que só começa a fluir no momento em que as regras passam a atingir o candidato e seu direito subjetivo¿. (fl. 408). No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la, na medida em que a recorrente fez transcrição de ementas e acostou cópias dos julgados apontados sem fazer o necessário cotejo de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INJÚRIA. REEXAME DE PROVAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda, a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a análise da configuração de injúria demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 398.341/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015). De outro lado, ainda que o recurso atendesse ao requisito da comprovação do dissídio pretoriano, não ascenderia, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Nesse contexto, sobre a vexata quaestio, vejamos o que consta dos fundamentos do voto condutor dos acórdãos recorridos: ¿(...) Como se sabe, a decadência, matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A apelada, com a impetração do presente mandado de segurança, teve por fim compelir que o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) conhecesse do seu recurso administrativo oposto contra gabarito oficial da prova objetiva ao qual se submeteu para, então, proceder à anulação das questões, já que não havia previsão no edital da possibilidade de se recorrer após a publicação do gabarito oficial. De fato, o edital de abertura do concurso público, acerca da situação em apreço, assim regulou a matéria: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA OS CARGOS DE TÉCNICO CIENTÍFICO E DE TÉCNICO BANCÁRIO. EDITAL N.º 1/2007. BANCO DA AMAZÔNIA, DE 27 DE MARÇO DE 2007 (...) 12.6 Se do exame de recursos resultar anulação de item integrante de prova, a pontuação correspondente a esse item será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. (...) 12.8 Todos os recursos serão analisados e as justificativas das alterações de gabarito serão divulgadas no endereço eletrônico. http://www.cespe.unb.br/concursos/bancoamazonia2007 quando da divulgação do gabarito definitivo. Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos. (...) 12.10 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo. Como se vê, o edital fora expresso em, categoricamente, normatizar que todos os recursos seriam analisados e as justificativas das alterações de gabarito divulgadas no endereço eletrônico do CESPE/UnB. http://www.cespe.unb.br/concursos/bancoamazonia2007) quando da divulgação do gabarito definitivo, não sendo encaminhadas respostas individuais aos candidatos. Em nenhuma hipótese, seriam aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo. A análise acurada do caso em apreço conduz à inexorável conclusão de que, por linhas transversas, atacam-se, diretamente, os dispositivos do edital declinados acima. E, nessa toada, emerge, com clareza solar, a decadência do direito de impetração do writ. Com efeito, dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/2009, que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Pois bem, a apelada impugnou os termos do edital n.º 001/2007 - BANCO DA AMAZÔNIA, DE 27 DE MARÇO DE 2007, publicado no diário oficial de 29/03/2007. Assim, como a ação mandamental fora impetrada em 07/08/2007 (fl. 02), a decadência mostra-se patente. (...)¿. (Sic, fls. 367v/368v). ... Em suas razões, às fls. 371/377 dos autos, a embargante aduziu que a finalidade de seus embargos era apenas sanar a contradição existente no v. acórdão atacado. Aduziu que a impetração do presente mandado de segurança teve por fim compelir o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) a conhecer do seu recurso administrativo oposto contra gabarito oficial da prova objetiva do certame público ao qual se submeteu para, então, proceder à anulação das questões, já que não havia previsão no edital da possibilidade de se recorrer após a publicação do gabarito oficial. O acórdão atacado reconheceu a decadência da impetração do remédio heroico, uma vez que o edital fora publicado em 27.03.2007 e a remédio heroico impetrado em 07.08.2007. Acentuou a embargante que não impugnou os termos de abertura do edital, que segundo ela, fora republicado diversas vezes na internet. Argumentou que seu mandamus visava a atacar a retificação de gabarito do concurso público, com alteração das respostas no gabarito final, cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse sanada a contradição apontada e, reconhecida esta, ser conhecida e desprovida a apelação interposta pelo Banco da Amazônia. ... No presente caso, o acórdão embargado fora debatido, exaustivamente, quando de seu julgamento pelos integrantes deste colegiado, sendo, com base nos argumentos relevantes e plausíveis invocados pelas partes, julgado provido à unanimidade. ... Vale pontuar, ainda, que a embargante sequer juntou aos autos prova de que o edital de abertura do concurso passou por sucessivas republicações no site da organizadora, sendo prova inequívoca nos autos que o referido edital fora lançado em 27/03/2007 (fl. 223). E mais: a embargante não alegou sequer que os dispositivos editalícios por ela atacados no writ teriam sido alterados nas ditas republicações. E não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo quando se trata de aça mandamental, em que o rito reclama prova pré-constituída, perquirir, junto à instituição organizadora, se o edital colacionado aos autos fora republicado. Tanto é assim que, nos embargos de declaração, não fora juntada uma prova nesse sentido, não cabendo a esta relatora, imiscuir-se em ônus processual de parte. ... Vale dizer, a matéria colocada à apreciação foi devidamente analisada, não estando o órgão colegiado obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas, sim, a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento, sem que para isso necessite transcrever expressamente o artigo de lei, a jurisprudência ou a súmula que lhe serve de sustentação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Assim, a matéria deduzida em sede de recurso de natureza extraordinária já deve ter passado pelo crivo do tribunal inferior. Isso, todavia, não impõe que os julgadores tenham que fazer, como já dito, expressa referência aos artigos que são do interesse das partes em questionar, o que seria mais um entrave à prestação jurisdicional que já não atende aos justos reclamos sociais de celeridade, em obediência ao que a doutrina denomina de terceira onda de acesso à justiça. (...)¿. (Sic, fls. 385/386v). Na hipótese vertente, feito o cotejo entre a tese recursal e os fundamentos dos acórdãos vergastados, concluo que a análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação demandaria inevitável revolvimento aos fatos e às provas existentes no processo, o que é inviável em sede de recurso especial, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Exemplificativamente: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu pela necessidade de se afastar a decadência no caso dos autos, em razão de uma série de equívocos cometidos pela Administração, que implicam na conclusão de que a validade do certame não findou na data prevista no edital. A revisão de tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1435249/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015). Por fim, cabe pontuar que, mesmo afastada a decadência, a ação mandamental não lograria êxito, porquanto, conforme a tese fixada em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 485 (controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), ao julgar o mérito do leading case RE 632853, ¿não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas¿. ¿Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame¿. ¿Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido¿. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, vem entendendo que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público limita-se à avaliação de ilegalidade ou flagrante violação às normas editalícias. Ilustrativamente: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NO GABARITO DE RESPOSTAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A tese sustentada pela União não fora propriamente negada pela instância recorrida, que fez constar no item 3 da ementa a menção de que, regra geral, "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". 2. In casu, todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região identificou particularidade que excepciona aquela regra, consistente na existência de erro grosseiro no gabarito apresentado, e determinou que "o próprio doutrinador que a comissão examinadora invocou para justificar a validade da questão afirmou, pessoalmente, que a questão é nula". 3. Nesse cenário, a instância a quo justificou a intervenção jurisdicional com amparo na teoria dos motivos determinantes e estabeleceu que "se a Administração Pública norteou sua conduta em função de parâmetro que se revelou inexistente, o ato administrativo não pode ser mantido, e o controle jurisdicional, nesse tocante, é plenamente autorizado pela ordem jurídica, com afastamento da alegação de intocabilidade da discricionariedade administrativa." 4. Estando as conclusões das instâncias ordinárias assentadas sobre premissas fáticas vinculadas ao conjunto probatório, não há como ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que os fundamentos recursais trazidos pela agravante também não arredam a aplicação desse óbice formal. 5. Agravo Regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 18/08/2014) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. QUESTÕES DE PROVA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo Regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 30/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02823065-81, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02823065-81
Tipo de processo
:
Apelação
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