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Jurisprudência


TJPA 0023766-81.2007.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.      APELAÇÃO Nº 2014.3.030334-1 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ARTE PRESENTES LTDA, CLEID HUHN e ORLANDO HOMCI HABER HUHN VRELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 173, I CTN).  O direito de a fazenda pública estadual constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos termos do artigo 173, I do CTN. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DECISÃO MONOCRÁTICA              Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de : ARTE PRESENTES LTDA, CLEID HUHN e ORLANDO HOMCI HABER, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC e art. 173,I do CTN, reconhecendo a decadência em relação ao crédito tributário de AINF - ICMS, inscrito na dívida ativa em 31/08/2006.            Em suas razões (fls.44/53), argui o apelante que não restou demonstrada nem a prescrição e nem a decadência do crédito tributário.            Afirma que descabe a interposição de exceção de pré-executividade na hipótese dos autos, pois esta somente abrange o pedido de nulidade do título ou ilegitimidade de parte, não sendo o caso dos autos, já que os excipientes pugnaram pela prescrição.            No mérito, alega que o despacho do juiz interrompe o curso do prazo prescricional. Aduz que os apelados não comprovaram o decurso do tempo para lavratura do auto, contudo, afirma que o lançamento foi feito de ofício dentro do prazo de cinco anos do fato gerador.            Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.            O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 54).            A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 55/57) alegando que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.            Regularmente encaminhados os autos a esta Egrégia Corte, foram distribuídos a minha relatoria.             É o relatório.  DECIDO.            Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.            Cinge-se a controvérsia a verificar se ocorreu ou não a decadência da constituição do crédito tributário.          Com efeito, após ocorrido o fato gerador, a Fazenda Pública tem 5 (cinco) anos decadenciais para constituir o crédito tributário, após a constituição, tem mais 5 (cinco) anos prescricionais para cobrar o referido crédito.          Neste sentido, estabelece o artigo 173 do Código Tributário Nacional, que a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado lançamento anterior. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.            Verifico que no presente trata-se de cobrança de ICMS resultante de auto de infração - AINF, possuindo como período de referência o ano de 1997.          Esse tributo, nos termos da legislação específica, é sujeito a lançamento por homologação e, por isso, o termo inicial do prazo decadencial deve ser computado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, CTN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local decidiu conforme pacífica jurisprudência desta Corte, que já firmou a orientação de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial deve ser computado segundo as disposições do art. 173, I do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Não se aplica o enunciado no art. 150, § 4o. do CTN, porquanto o Tribunal de origem afirmou, expressamente, que não houve pagamento a menor, em relação ao ICMS objeto do auto de infração que deu origem a presente execução fiscal, hipótese em que, a contagem do prazo decadencial se iniciaria com ocorrência do fato gerador. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.317/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN. 2. Não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo pelo qual deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, inciso I, do CTN. 3. Hipótese em que não houve pagamento do tributo. Assim, contando-se o prazo quinquenal do primeiro dia do exercício seguinte àquele que deveria ter sido constituído o crédito tributário, não se encontra caracterizada a decadência. 4. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1381602/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA REGIDO PELO ART. 173, I DO CTN. RESP 973.733/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...). 2. Inexistindo pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da decadência é regido pelo art. 173, I do CTN. REsp. 973.733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (...). (AgRg no AREsp 118.085/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013)          Como anteriormente informado, o débito ora executado é referente ao ano de 1997. Poderia, portanto, ter sido lançado em 1997, quando se tem como termo inicial do prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário.          No entanto, o crédito executado somente foi inscrito em dívida ativa no dia 31/08/2006, ou seja, após o decurso dos 5 (cinco) anos de sua constituição conforme se verifica às fls. 03.          Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INTERESTADUAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA ART. 173, I, CTN. (...). 2. O acórdão recorrido adotou o posicionamento condizente ao estabelecido por esta egrégia Corte no recurso especial n. 973.733/SC, submetido ao rito estabelecido no art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), segundo o qual, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há o pagamento antecipado - hipótese dos autos -, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é aquele estabelecido no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. (...). (AgRg no AREsp 246.013/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...). ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. (...). 2. Pretende a agravante reformar o acórdão que aplicou à espécie a orientação da Primeira Seção do STJ, em recurso repetitivo, no sentido de que se aplica o art. 173, I, do CTN aos casos em que, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, situação enfaticamente atestada nos autos pelo Tribunal a quo. (...). (AgRg nos EDcl no REsp 1278111/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012) TRIBUTÁRIO. (...). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. (...). 4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN; ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o período durante o qual a Fazenda deve promover o lançamento de ofício em substituição ao lançamento por homologação. (...). (AgRg no AREsp 109.308/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo de cinco anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, donde se dessume a não ocorrência, in casu, da decadência do direito de o Fisco lançar os referidos créditos tributários. 2. "Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando ocorre o recolhimento em desconformidade com a legislação aplicável, deve a autoridade fiscal proceder ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), iniciando-se o prazo decadencial de cinco anos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, do CTN)." (REsp 973189/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJ 19/09/2007, p. 262). (...). (AgRg no AREsp 76.977/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012)          Levando em conta a natureza do tributo devido, o artigo 173 do CTN e o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter ocorrido o lançamento respectivo, verifica-se que no caso em exame, o prazo decadencial não foi respeitado.            Posto isto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a sentença na sua totalidade.                         Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 17 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.04463230-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.04463230-08
Tipo de processo : Apelação
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