main-banner

Jurisprudência


TJPA 0023771-21.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0023771-21.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA   RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ - CODEC Advogado: Drº. Luciano da Silva Fontes - OAB/PA nº 11.537 AGRAVADA: EURO BRASIL LOGÍSTICA LTDA - EPP Advogado: Drª. Anny Karla Oliveira da Silva - OAB/PA nº14.676 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO            DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ - CODEC contra decisão (fls. 97-99), proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0049988-08.2014.8.14.0301), deferiu tutela antecipada para determinar que a requerida/agravante proceda com a efetiva entrega da posse do imóvel objeto da presente lide à requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$-100.000,00 (cem mil reais).        Suscita a agravante, preliminarmente, a ausência de fundamentação jurídico-legal capaz de sustentar a decisão atacada.        No mérito, alega que a posse não fora efetivada em decorrência de caso fortuito, uma vez que a empresa 2000 Madeira Ltda, sem qualquer anuência formal da agravante, construiu um muro e portão de contenção na rua VS1, do Setor D, quadra 08, obstruindo via pública do Distrito Industrial de Icoaraci, impedindo o acesso aos demais lotes, incluído o lote negociado com a agravada.        Alega, que após a notificação da empresa invasora, propôs ação de obrigação de fazer contra a empresa M2000, protocolada perante a 2ª Vara Distrital de Icoaraci, na qual fora deferida tutela antecipada, determinando que a empresa desobstrua a via pública.        Requer o deferimento do efeito suspensivo, para que seja suspensa a incidência de multa imposta a agravante, tendo em vista sua atuação positiva no ajuizamento da ação contra a empresa que obstruiu a via de acesso no Distrito Industrial.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.      Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.      Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos.      Em análise dos autos, verifico que a agravada propôs a ação originária deste recurso baseada no instrumento particular de promessa de venda e compra do imóvel situado no Distrito Industrial de Icoaraci(fls. 65-69), na busca de resguardar o seu direito de promitente compradora do imóvel, ou seja, consubstanciado em direito real.        Com efeito, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que ¿Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova¿.        Assim, a ação originária deste recurso é fundada, indubitavelmente, em direito real, nos termos do art. 1225, do Código Civil, relativo a direito de propriedade, cuja competência para julgamento, portanto, é o foro de situação do imóvel, ou seja, uma das Varas do Distrito de Icoaraci, conforme consignado no Instrumento Particular de promessa de venda e compra (fls. 65-69).        Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código).        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta.        Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Belém/PA, 27 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II (2015.02699178-38, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.02699178-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão