TJPA 0023771-25.2014.8.14.0301
2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento n.º 2014.3.027326-3 Comarca de Belém/PA Agravantes: Ilzene de Souza Fonseca, Ellen Fonseca da Silva e Eduarda Fonseca da Silva, duas últimas representadas por sua genitora Ilzene de Souza Fonseca Adv.: Arthur Cabral Picanço e Outros Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por ILZENE DE SOUZA FONSECA, ELLEN FONSECA DA SILVA E EDUARDA FONSECA DA SILVA, duas últimas representadas por sua genitora Ilzene de Souza Fonseca, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2º Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de pensão por morte c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu a concessão de tutela antecipada. Razões recursais às fls. 02/06. Juntou documentos às fls. 07/42 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição à (fls. 43). Vieram-me conclusos os autos em 07.10.2014 (fls. 44-v). É o relatório. D E C I D O. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto não preenche inafastável requisito formal elencado pelo art. 525, I, do CPC, conforme passo a demonstrar. Inobstante tenha as agravantes, aparentemente, juntado cópia integral dos autos do processo originário, ao fazê-lo, deixaram de acostar aos autos do presente instrumento a cópia da decisão agravada. O que há nos autos, tão somente, é o dispositivo final da decisão impugnada no bojo certidão de tempestividade expedida pela secretaria da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, conforme fl. 41, de modo que não se tem informações acerca de quais os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo para o indeferimento da liminar postulada. A ausência da integralidade da decisão impede o conhecimento de eventuais ilegalidades, arbitrariedades do ato impugnado, e, até mesmo, sua adstrição ao pedido. Portanto, trata-se de grave defeito na formação da irresignatória, que impede sua cognição por esta relatora e pelo órgão colegiado deste tribunal. Neste sentido vejamos a jurisprudência nacional a respeito do tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, QUAL SEJA, CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. INSTRUMENTO INCOMPLETO. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70005704614, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 06/01/2003) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. JUNTADA DE CÓPIA INCOMPLETA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 525, I DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. DISPÕE O ARTIGO 525 E INCISOS DO CPC QUE A PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA, OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO E, FACULTATIVAMENTE, COM OUTRAS PEÇAS QUE O AGRAVANTE ENTENDER ÚTEIS. 2. É DEVER DO AGRAVANTE A CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO, DEVENDO, PORTANTO, INSTRUIR O RECURSO COM CÓPIA COMPLETA DA DECISÃO AGRAVADA, GERADORA DO INCONFORMISMO DA PARTE. 3. INCABÍVEL O AGRAVO SE, POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, O AGRAVANTE NÃO ANEXA AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS À ADEQUADA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA INSTALADA. 4. PRELIMINAR ACOLHIDA E RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020251987 DF 0026134-44.2013.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 19/02/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2014 . Pág.: 195). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA INCOMPLETA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 525, I, DO CPC. Não efetuado o traslado da cópia completa da decisão agravada, por se tratar de peça obrigatória, descabe conhecer-se do agravo. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70034496885, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/01/2010). (TJ-RS - AI: 70034496885 RS , Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Data de Julgamento: 28/01/2010, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2010). GRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO. INVALIDADE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. A falta de assinatura do Magistrado acarreta a invalidade da decisão agravada, o que equivale à falta de juntada de peça obrigatória. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia integral da decisão agravada, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição. Inteligência do art. 525, I, do CPC. A ausência de peça obrigatória, prevista no art. 525, I, do CPC, no caso dos autos a cópia da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70061130332, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 13/08/2014) Desta feita, outro caminho não há senão reconhecer a má formação inescusável do presente recurso de agravo de instrumento, sendo coerente que se obste, in limine, seu processamento, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil Brasileiro. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por nos termos da fundamentação lançada. P.R.I. Belém, 08 de outubro de 2014. Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada - Relatora
(2014.04626116-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento n.º 2014.3.027326-3 Comarca de Belém/PA Agravantes: Ilzene de Souza Fonseca, Ellen Fonseca da Silva e Eduarda Fonseca da Silva, duas últimas representadas por sua genitora Ilzene de Souza Fonseca Adv.: Arthur Cabral Picanço e Outros Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por ILZENE DE SOUZA FONSECA, ELLEN FONSECA DA SILVA E EDUARDA FONSECA DA SILVA, duas últimas representadas por sua genitora Ilzene de Souza Fonseca, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2º Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de pensão por morte c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu a concessão de tutela antecipada. Razões recursais às fls. 02/06. Juntou documentos às fls. 07/42 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição à (fls. 43). Vieram-me conclusos os autos em 07.10.2014 (fls. 44-v). É o relatório. D E C I D O. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto não preenche inafastável requisito formal elencado pelo art. 525, I, do CPC, conforme passo a demonstrar. Inobstante tenha as agravantes, aparentemente, juntado cópia integral dos autos do processo originário, ao fazê-lo, deixaram de acostar aos autos do presente instrumento a cópia da decisão agravada. O que há nos autos, tão somente, é o dispositivo final da decisão impugnada no bojo certidão de tempestividade expedida pela secretaria da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, conforme fl. 41, de modo que não se tem informações acerca de quais os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo para o indeferimento da liminar postulada. A ausência da integralidade da decisão impede o conhecimento de eventuais ilegalidades, arbitrariedades do ato impugnado, e, até mesmo, sua adstrição ao pedido. Portanto, trata-se de grave defeito na formação da irresignatória, que impede sua cognição por esta relatora e pelo órgão colegiado deste tribunal. Neste sentido vejamos a jurisprudência nacional a respeito do tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, QUAL SEJA, CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. INSTRUMENTO INCOMPLETO. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70005704614, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 06/01/2003) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. JUNTADA DE CÓPIA INCOMPLETA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 525, I DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. DISPÕE O ARTIGO 525 E INCISOS DO CPC QUE A PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA, OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO E, FACULTATIVAMENTE, COM OUTRAS PEÇAS QUE O AGRAVANTE ENTENDER ÚTEIS. 2. É DEVER DO AGRAVANTE A CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO, DEVENDO, PORTANTO, INSTRUIR O RECURSO COM CÓPIA COMPLETA DA DECISÃO AGRAVADA, GERADORA DO INCONFORMISMO DA PARTE. 3. INCABÍVEL O AGRAVO SE, POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, O AGRAVANTE NÃO ANEXA AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS À ADEQUADA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA INSTALADA. 4. PRELIMINAR ACOLHIDA E RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020251987 DF 0026134-44.2013.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 19/02/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2014 . Pág.: 195). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA INCOMPLETA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 525, I, DO CPC. Não efetuado o traslado da cópia completa da decisão agravada, por se tratar de peça obrigatória, descabe conhecer-se do agravo. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70034496885, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/01/2010). (TJ-RS - AI: 70034496885 RS , Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Data de Julgamento: 28/01/2010, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2010). GRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO. INVALIDADE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. A falta de assinatura do Magistrado acarreta a invalidade da decisão agravada, o que equivale à falta de juntada de peça obrigatória. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia integral da decisão agravada, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição. Inteligência do art. 525, I, do CPC. A ausência de peça obrigatória, prevista no art. 525, I, do CPC, no caso dos autos a cópia da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70061130332, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 13/08/2014) Desta feita, outro caminho não há senão reconhecer a má formação inescusável do presente recurso de agravo de instrumento, sendo coerente que se obste, in limine, seu processamento, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil Brasileiro. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por nos termos da fundamentação lançada. P.R.I. Belém, 08 de outubro de 2014. Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada - Relatora
(2014.04626116-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04626116-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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