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Jurisprudência


TJPA 0023781-65.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0023781-65.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOILENA ALMEIDA RIBEIRO Advogado (a): Dr. Wendell Aviz de Assis - OAB/PA n° 9687 IMPETRADA:  JUÍZA DE DIREITO DRA. MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em se tratando de mandado de segurança, a prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. 2. A jurisprudência do STJ é contundente em não admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. 3. A ausência nos autos de prova a demonstrar o efetivo ato coator, no qual haveria a violação ao alegado direito líquido e certo do impetrante, conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída. 4. Indeferimento in limine da inicial por ausência da prova pré-constituída. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Joilena Almeida Ribeiro, contra ato da Exma. Sra. Juíza de Direito Marielma Ferreira Bonfim Tavares, que, reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após as respostas dos requeridos, todavia, assim não o fez.        Inicialmente pede que seja concedido o benefício da gratuidade.        Em suas razões (fls. 02/09), a impetrante informa que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0052398-77.2014.814.0301, em trâmite pela 10 ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com o objetivo de garantir que os requeridos arcassem com os prejuízos em seu apartamento.        Esclarece que houve pedido de tutela antecipada para o pagamento de alugueis. Que a situação é urgente, tendo em vista que vem sofrendo em seu imóvel com infiltrações e vazamentos de esgoto sanitário, que causam transtornos e prejuízos à sua saúde e de sua família. Que, a D. Juíza se reservou para apreciar o pedido após a contestação. Contudo, apresentada a contestação pelos requeridos, a omissão persistiu, reatando apenas a intimação da autora para se manifestar sobre as contestações e designando audiência para o dia 26.01.2016.        Ressalta a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar.        Junta documentos de fls. 10-36.        Distribuição do feito (fl. 37), cabendo a mim a relatoria.        RELATADO. DECIDO.        Defiro a gratuidade requerida.        A presente ação constitucional visa a apreciação do pedido de tutela antecipada pelo juízo a quo.        Pois bem. Pretende a Impetrante defender o seu alegado direito líquido e certo afirmando que, após a apresentação da contestação pelos requeridos, a MM Juíza apenas determinou a manifestação da parte autora e a designação de audiência.        Ocorre que, compulsando os documentos acostados com a exordial, verifico que não consta nenhum despacho proferido por aquela magistrada com data de 10.06.15, logo é evidente a ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo a ensejar o presente mandamus.        Para aferição da veracidade dos fatos aduzidos, seria necessária a abertura de prazo para que a Impetrante pudesse juntar o referido despacho, o que é incabível em sede de rito sumaríssimo do writ, porquanto não se admite dilação probatória. É que, direito líquido e certo é o que emana de fato estreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial.        Assim é o ensinamento do Ministro Adhemar Ferreira Maciel, citado por Sergio Ferraz (In Mandado de Segurança: 2006/Pg.46): ¿A essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um 'processo de documentos', exigindo prova pré-constituída. Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação. Em suma: prova não se presume, aqui, deve vir com a inicial.¿        Em se tratando de mandado de segurança, a prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.         Nesse passo, nos termos da fundamentação expendida, concluo pela ausência de prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo alegado pela impetrante.        Por conseguinte, registro que a liquidez e certeza do direito constituem em verdade condição da ação no mandado de segurança, porquanto indispensável a apresentação de plano de provas suficientes a demonstrar o direito da Impetrante.        Na lição de Cassio Scarpinela Bueno: ¿O que releva, para a superação de seu juízo de admissibilidade, é que os fatos sejam adequadamente provados de plano, sendo despicienda qualquer dilação probatória, ao que ao arredio o procedimento do mandado de segurança. Por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito¿ do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para a solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mando de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis.¿ (in, Mandado de Segurança. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008).        Sobre o tema José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo ensinam: O mandado de segurança deverá ser utilizado quando o postulante puder comprovar, de plano, a existência de fato jurídico certo, determinado e inconteste, ou seja, o que comumente se denomina de direito subjetivo ¿líquido e certo¿ (individual e coletivo). Todavia, em algumas hipóteses, o mandado de segurança não será a via adequada para a solução do litígio. Há situações em que, ainda que praticado o ato coator, o impetrante não terá a comprovação cabal de sua posição jurídica, através de prova pré-constituída, e necessitará de instrução probatória complementar (por exemplo, oitiva de testemunha) Isto inviabilizará a escolha do processamento comum, incidindo, se for o caso, o disposto no art. 461 do CPC. (in, Mandado de Segurança Individual e Coletivo. Comentários À Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, pag. 89).        Assim, resta evidente nestes autos a ausência de prova tendente a demonstrar a ocorrência do ato apontado como coator, no qual haveria a violação ao alegado direito líquido e certo da Impetrante, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída.        Esse é o posicionamento extraído da jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. A essência do mandado de segurança está no direito líquido e certo (que é um conceito processual), requisito ligado diretamente à prova pré-constituída. Os fatos têm de ser incontroversos. Na hipótese dos autos, não se verifica a juntada de documentos essenciais à análise do pedido. A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados enseja a extinção do mandado de segurança sem exame do mérito, uma vez que inviável a dilação probatória. Recurso desprovido. (TJ-AM - APL: 06233347220138040001 AM 0623334-72.2013.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 29/04/2015, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 04/05/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 70054109061, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 12/04/2013) (TJ-RS - MS: 70054109061 RS , Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 12/04/2013, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, CONFORME ART. 267, I, DO CPC C/C ART. 10 DA LEI N. 12.016/09. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70057019507, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 28/10/2013) (TJ-RS - MS: 70057019507 RS , Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 28/10/2013, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2013)        Ante o exposto, indefiro in limine a inicial da presente Ação Mandamental devido à ausência de prova pré-constituída, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009.        Sem honorários advocatícios de acordo com a Súmula 105 do STJ.        Publique-se e intime-se.        Belém/PA, 16 de julho de 2015.          Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO          Relatora I (2015.02579146-70, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-17, Publicado em 2015-07-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02579146-70
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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