TJPA 0023789-21.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0023789-21.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RICARDO ASSUNÇÃO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por RICARDO ASSUNÇÃO DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 114.468, assim ementado: Acórdão nº. 114.468 EMENTA APELAÇÂO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO TRIENAL TAMBÉM REJEITADA. NO MÉRITO, RAZÃO AO RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002, NÃO HOUVE A PREVISÃO DO PECÚLIO PREVIDENCIÁRIO, NEM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DESSE BENEFÍCIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS SEGURADOS EM MENÇÃO, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO CUJA PRESTAÇÃO É INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO DE APELAÇÂO PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. 1- Rejeitada a prejudicial de mérito, pois é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art.1º do Decreto nº 20.910/32 e não o previsto no Código Civil. 2- Com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 3- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 4- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 5- Recurso de apelação provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 468 e seguintes do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 181/202. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002. Ocorre que, ao analisar o recurso representativo, RESP 1.392.638/PA, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao mesmo pelo juízo regular de admissibilidade. Eis a ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. In casu, destaco, desde logo, que o apelo nobre não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO Trata-se, originalmente, de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais na qual os autores requerem ressarcimento de todos os valores arrecadados de seus soldos em favor do réu a título de Pecúlio. Alegam que a Lei n. 5.011/81 instituiu a obrigatoriedade do recolhimento de 1% do vencimento do servidor em favor do IPASEP com o objetivo de formar o fundo de poupança denominado Pecúlio, que seria resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Ocorre que, em janeiro de 2002, foi aprovada a Lei Complementar n. 039, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais e militares. Nesse contexto, os servidores públicos requereram junto à autarquia previdenciária a devolução dos valores pagos a título de pecúlio, o que foi negado administrativamente por meio do Ofício Circular nº. 001 - GAB PRES de 06/01/2003. O fundamento do referido ato administrativo foi o fato de que com a edição da Lei n. 9.717/98 ficou estabelecido que a Previdência dos Estados não poderia conceder benefícios distintos dos previstos do Regime Geral de Previdência Social. No que diz respeito a devolução dos valores pagos, entendeu a Autarquia que os mesmos foram utilizados nos custeios dos benefícios concedidos ainda sob o manto da referida legislação, não sendo cabível a restituição pleiteada. Após a instrução do feito, o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido inicial, excluindo o IGEPREV da lide e condenando o Estado do Pará a devolver aos autores os valores pagos a título de Pecúlio. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Recurso de Apelação ao qual foi dado provimento. A turma julgadora fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio, de seguro, que não autoriza sua restituição sem que tenha ocorrido a condição da lei para a obtenção do benefício. Contra a decisão colegiada, os recorrentes interpuseram recurso especial alegando violação ao art. 468 e seguintes do CPC, sustentando que a natureza jurídica do pecúlio não é de seguro e sim de contribuição social que possui como característica marcante a vinculação do produto arrecadado a um fim ou atividade específica estabelecida em lei. DA AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 468 E SEGUINTES DO CPC E DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDENCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 284, 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico os artigos apontados como violados, art. 468 e ss. do CPC/2015, não foram enfrentados pelo acórdão guerreado bem como não guardam relação com a matéria ventilada nos presentes autos. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que a questão relativa à substituição de perito (art. 468 do CPC) não guarda qualquer relação com o assunto debatido nos autos, sendo matéria completamente estranha ao processo. Desta feita, além da ausência do prequestionamento, caracteriza-se também, no caso em comento, a deficiência da fundamentação do recorrente. No que diz respeito ao art. 165 do CTN, citado nas razoes recursais, o mesmo também não foi enfrentado pelo aresto impugnado uma vez que a decisão proferida não aborda o pecúlio sob a ótica do direito tributário. Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 284, 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.AP. 268
(2017.04563497-03, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0023789-21.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RICARDO ASSUNÇÃO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por RICARDO ASSUNÇÃO DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 114.468, assim ementado: Acórdão nº. 114.468 EMENTA APELAÇÂO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO TRIENAL TAMBÉM REJEITADA. NO MÉRITO, RAZÃO AO RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002, NÃO HOUVE A PREVISÃO DO PECÚLIO PREVIDENCIÁRIO, NEM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DESSE BENEFÍCIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS SEGURADOS EM MENÇÃO, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO CUJA PRESTAÇÃO É INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO DE APELAÇÂO PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. 1- Rejeitada a prejudicial de mérito, pois é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art.1º do Decreto nº 20.910/32 e não o previsto no Código Civil. 2- Com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 3- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 4- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 5- Recurso de apelação provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 468 e seguintes do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 181/202. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002. Ocorre que, ao analisar o recurso representativo, RESP 1.392.638/PA, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao mesmo pelo juízo regular de admissibilidade. Eis a ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. In casu, destaco, desde logo, que o apelo nobre não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO Trata-se, originalmente, de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais na qual os autores requerem ressarcimento de todos os valores arrecadados de seus soldos em favor do réu a título de Pecúlio. Alegam que a Lei n. 5.011/81 instituiu a obrigatoriedade do recolhimento de 1% do vencimento do servidor em favor do IPASEP com o objetivo de formar o fundo de poupança denominado Pecúlio, que seria resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Ocorre que, em janeiro de 2002, foi aprovada a Lei Complementar n. 039, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais e militares. Nesse contexto, os servidores públicos requereram junto à autarquia previdenciária a devolução dos valores pagos a título de pecúlio, o que foi negado administrativamente por meio do Ofício Circular nº. 001 - GAB PRES de 06/01/2003. O fundamento do referido ato administrativo foi o fato de que com a edição da Lei n. 9.717/98 ficou estabelecido que a Previdência dos Estados não poderia conceder benefícios distintos dos previstos do Regime Geral de Previdência Social. No que diz respeito a devolução dos valores pagos, entendeu a Autarquia que os mesmos foram utilizados nos custeios dos benefícios concedidos ainda sob o manto da referida legislação, não sendo cabível a restituição pleiteada. Após a instrução do feito, o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido inicial, excluindo o IGEPREV da lide e condenando o Estado do Pará a devolver aos autores os valores pagos a título de Pecúlio. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Recurso de Apelação ao qual foi dado provimento. A turma julgadora fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio, de seguro, que não autoriza sua restituição sem que tenha ocorrido a condição da lei para a obtenção do benefício. Contra a decisão colegiada, os recorrentes interpuseram recurso especial alegando violação ao art. 468 e seguintes do CPC, sustentando que a natureza jurídica do pecúlio não é de seguro e sim de contribuição social que possui como característica marcante a vinculação do produto arrecadado a um fim ou atividade específica estabelecida em lei. DA AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 468 E SEGUINTES DO CPC E DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDENCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 284, 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico os artigos apontados como violados, art. 468 e ss. do CPC/2015, não foram enfrentados pelo acórdão guerreado bem como não guardam relação com a matéria ventilada nos presentes autos. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que a questão relativa à substituição de perito (art. 468 do CPC) não guarda qualquer relação com o assunto debatido nos autos, sendo matéria completamente estranha ao processo. Desta feita, além da ausência do prequestionamento, caracteriza-se também, no caso em comento, a deficiência da fundamentação do recorrente. No que diz respeito ao art. 165 do CTN, citado nas razoes recursais, o mesmo também não foi enfrentado pelo aresto impugnado uma vez que a decisão proferida não aborda o pecúlio sob a ótica do direito tributário. Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 284, 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.AP. 268
(2017.04563497-03, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2017.04563497-03
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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