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Jurisprudência


TJPA 0023796-34.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023796-34.2015.814.0000 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. AGRAVADO: RENAN DE SOUZA MARQUES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE ASTRIENTE. IMPOSSIBILIDADE EM OBRIGAÇÕES DE PAGAR. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PREVISAO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Câmara e dos Tribunais Superiores, o descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente-vendedor quanto à entrega do imóvel na data acordada implica indenização pagamento de lucros cessantes, entretanto, deve ser atendido o princípio da razoabilidade. II - De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Precedentes. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) III - Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a incidência da multa cominada em relação a obrigação de pagar e afastar a suspensão da cobrança dos valores correspondentes à taxa de evolução da obra, tendo em vista a ausência de previsão contratual da referida taxa. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA, através de seu advogado legalmente constituído, contra decisão interlocutória acostada às fls. 291/293, exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, movida por RENAN DE SOUZA MARQUES, que deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar que os réus arquem, imediatamente, com os lucros cessantes em forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locaç¿o em relaç¿o ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogaç¿o de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decis¿o, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. Determino, ainda, a suspens¿o da cobrança dos valores correspondentes à ¿taxa de evoluç¿o da obra¿. Ressalto que a presente decis¿o pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento desta decis¿o por parte das requeridas, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).¿            Em suas razões (fls. 02/20), sustenta preliminarmente a ilegitimidade ativa do agravado RENAN DE SOUZA MARQUES, sob o argumento que não fizeram nenhuma transação comercial com o mesmo, haja vista que o contrato de compromisso de compra e vendo fora efetuado entre a contratura e RENAN EDUARDO DAMASCENO REIS.            Afirma que o presente recurso deve ser recebido na modalidade instrumento e que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, bem como que a decisão recorrida traz risco de dano irreparável ao agravante, haja vista que caso seja revertida, este jamais receberá os valores de volta.            Aduz inexistir verossimilhança e prova inequívoca nos pedidos autorais, pois no momento da assinatura do contrato, o agravado tinha plena ciência das cláusulas contratuais, inclusive as que previam o atraso na conclusão da obra, tendo com elas concordado.            Relata que durante a execução da obra, a construtora se deparou com situações imprevisíveis, como a falta de mão de obra especializada e materiais de qualidade. Assevera que o contrato firmado previa o prazo para entrega em dezembro/2012, podendo ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, além de constar na cláusula 7.1.2 a prorrogação do prazo por período indeterminado nas hipóteses de caso fortuito.            No que tange à taxa de evolução de obra, alega que não há previsão contratual desta cobrança no contrato firmado entre as partes aqui litigantes e que caso houvesse a cobrança da referida taxa, esta somente poderia ser imputada à Caixa Econômica ou por outra instituição financeira que futuramente conceder crédito ao agravado, não podendo, portanto, ser imputada ao agravante.            Por fim, diz que a aplicação da multa por descumprimento é irrazoável e desproporcional. Pugna pela procedência do recurso com a revogação da tutela concedida.            Juntou os documentos de fls. 21/294.            Às fls. 297/298, indeferi o pedido de efeito suspensivo.             A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 304/313), alegando que o agravante tenta induzir o juízo a erro ao suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa. Afirma que ocorreu um erro de digitação na petição inicial, todavia, todos os dados, documentos pessoais do autor, identificação do imóvel e contrato de compra e venda, que formam juntados com a inicial.            Aduz que o agravante reconhece que o contrato foi firmado com o agravado e que o nome digitado como Renan de Souza Marques, na verdade trata-se de Renan Eduardo Damasceno Reis.            Afirma que os danos sofridos pelo agravado decorrentes do atraso na entrega do obra estão devidamente comprovados nos autos. Por fim, requer o improvimento do presente recurso.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.            Preliminarmente, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo agravante.            Compulsando a documentação acostada aos autos, verifico às fls. 181/215, que o nome do autor constante da petição inicial é Renan de Souza Marques. Porém, em toda a documentação pessoal do autor (procuração, comprovante de residência e documento de identificação), bem como a documentação firmada com a empresa ré (contrato de compromisso de compra e venda e termo aditivo ) consta o nome do Renan Eduardo Damasceno Reis.            Deste modo, é inegável a ocorrência de erro grosseiro cometido pelo patrono do autor ao digitar erroneamente o nome do mesmo. Contudo, referido erro não causou nenhum prejuízo ao réu, uma vez que este não demonstrou nenhuma dificuldade em compreender a demanda e identificar a parte autora, pois na documentação acostada às suas razões recursais, trouxe documentos firmados entre esta e Renan Eduardo Damasceno Reis.            Assim, inexistindo prejuízo a parte agravante e tratando-se de erro material que pode ser facilmente corrigido, rejeito a preliminar suscitada.            Ato contínuo, determino a retificação do nome do autor na capa dos autos e no sistema de acompanhamento processual deste Tribunal.            Quanto ao mérito, para a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, além da verossimilhança das alegações é imprescindível a comprovação inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou, o abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos.            Ab initio, verifica-se que não há dúvidas quanto ao desrespeito do prazo para entrega do empreendimento imobiliário, mostrando-se verossímeis as alegações formuladas pelo agravado, de que teria direito ao recebimento dos lucros cessantes decorrentes do atraso, notadamente porque a agravante descumpriu de modo excessivo o seu compromisso legal para como os promitentes compradores.            Pelo que se extrai dos autos, a entrega do empreendimento imobiliário estava prevista para dezembro de 2012 (fls. 35). Logo, mesmo considerando a possibilidade de ter sido prorrogado o prazo para entrega do bem, vê-se que foi ultrapassado em muito o prazo de conclusão das obras, sem a efetiva entrega do empreendimento ao agravado.            Cumpre frisar, que não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior fora do prazo máximo de tolerância. Isto porque, neste prazo excepcional já devem estar compreendidas todas as situações adversas possíveis na esfera da construção civil que poderiam ensejar o atraso da obra.            Ademais, por força do regramento contido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a agravante responde objetivamente pelos danos cometidos na esfera patrimonial e extrapatrimonial da agravada, ou seja, independentemente da verificação do elemento culpa.            Assim, observada a probabilidade do direito invocado e, de que um atraso desta magnitude provoca prejuízos patrimoniais, irreparáveis ou de difícil reparação, é evidente a necessidade imediata de se restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano.            Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que: descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (AgRg no Ag n. 1.319.473¿RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2¿12¿2013).            Na mesma linha, transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012).            Também neste E. Tribunal, já existe pronunciamento sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO VALOR DE MERCADO NO PERCENTUAL ENTRE 0,5% E 0,75% DO VALOR DO IMÓVEL NO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPROCIONAL E RAZOÁVEL IN CONCRETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis que deixou de efetivar pela mora da Construtora no período de atraso, e a fixação do aluguel mensal no percentual de 0,66% do valor do imóvel no contrato encontra-se na média de mercado nestes caso, sendo proporcional e razoável; 2 - É inadmissível a fixação de multa para obrigação de pagar, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo conhecido e em parte provido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0013717-93.2015.8.14.0000, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMOVÉL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVADA PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOAVEIS. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2- Em que pese os questionamentos em relação ao quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de lucros cessantes, o valor de R$800,00 (oitocentos) reais atende perfeitamente aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o preço do imóvel à época da celebração do contrato ser de R$98.031,15 (noventa e oito mil e trinta e um reais e quinze centavos). 3- Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 4- Recurso parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA - 5ª CCI - 0002704-97.2015.8.14.0000 - Relator: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - Julgamento: 16/07/2015).            Posto isso, partindo-se da premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que deixa de entregar o imóvel na data estipulada, enseja o pagamento dos lucros cessantes aos promitentes compradores, impõe-se o pagamento dos valores que a parte agravada poderia ter recebido a título de aluguel se o imóvel tivesse sido entregue na data contratada, situação que advém da experiência comum e, por conseguinte, dispensa comprovação.            A respeito do quantum a ser arbitrado a título de aluguéis, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado.            Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato.            In casu, o magistrado a quo arbitrou a título de lucros cessantes o pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o atraso na entrega do imóvel do agravado.            Destarte, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo se mostra razoável e condizente com a realidade cobrada no mercado, não merecendo reparo a decisão a quo neste quesito.            Quanto à reversibilidade da medida, destaco mais uma vez que inexistem informações nos autos sobre inadimplência contumaz dos agravado, sendo mera conjectura supor que o mesmo não restituirá os valores recebidos caso a tutela não venha a ser confirmada por sentença.            Quanto à multa imposta em caso de descumprimento da decisão agravada deve ser excluída, haja vista que esta somente é cabível em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), não sendo aplicável na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso em análise.                         Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014)            Com efeito, segundo os ¿artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, pois é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens.¿ (2015.03929478-85, 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19).            Finalmente, no que tange à taxa de evolução da obra, alega o agravante que no contrato de promessa de compra e venda inexiste previsão contratual desta cobrança, razão pela qual a decisão merece reforma neste quesito.            Com efeito, a taxa de evolução de obra é um encargo decorrente do contrato de financiamento e imposta ao mutuário pela instituição financeira. Portanto, compulsando os autos, inexiste prova que o agravante venha sendo compelido ao pagamento da referida taxa.            Assim, inexistindo prova inequívoca acerca desta cobrança, tenho que a decisão guerreada merece reforma neste ponto específico.            Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para afastar a incidência da multa cominada em relação a obrigação de pagar e afastar a suspensão da cobrança dos valores correspondentes à taxa de evolução da obra, tendo em vista a ausência de previsão contratual da referida taxa.            Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.            P.R.I.            Belém, 19 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00578349-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00578349-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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