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Jurisprudência


TJPA 0023810-18.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00238101820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL ADVOGADO: GUSTAVO DAL BOSCO AGRAVADO:TEREZA DE SOUSA VIEIRA ADVOGADO: VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta TEREZA DE SOUSA VIEIRA.          A agravante questiona decisão de 1.º grau que decretou de sua revelia, sem a devida intimação para apresentação de defesa, ensejando lesão grave e de difícil reparação.          Alude que não houve registro da juntada da carta AR de citação aos autos no sítio do Tribunal de Justiça do Estado, salientando que deve ser lançado no sistema o referido ato para que o demandado possa ter ciência do prazo que lhe é conferido para defesa.          Aponta que a movimentação processual referente à juntada de documento em que consta sob o n.º 20150003903292, no dia 09/01/2015, cuja carta AR foi juntada em 27/01/2015, o que entende induzir a erro a parte, pois o réu não fica sabendo a partir de qual data, de fato, começou a fluir o prazo.          Acrescenta que a sede da agravante é no Estado do Rio Grande do Sul, não podendo visualizar autos físicos do Estado do Pará, aduzindo ser imperiosa a manutenção do site com as informações hábeis a promover o correto andamento processual e, consequentemente, acesso das partes ao processo, motivo pelo qual suscita a anulação da decretação da revelia, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.           Pelos motivos expostos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que o provimento do recurso a cassação da decisão agravada a fim de afastar a decretação de revelia.          É o sucinto relatório.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.          Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil.          O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil.          Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ.          Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que decretou a revelia do agravante, tendo em vista que não há elementos hábeis para modificação, porque restou demonstrado nos autos a existência de cumprimento de carta de citação (fl. 30- verso), cópia de AR (fl. 31), Certidão de Juntada de AR (fl. 31-verso) e, por fim, Certidão (fl. 32) dando conta que todas exigências legais foram cumpridas para cientificar o Banco agravante da ação judicial, deixando transcorrer o prazo para contestação.          Releva salientar que não procede a tese defensiva de que não tomou ciência do andamento do feito porque as informações do sítio eletrônico do Tribunal não estariam atualizadas, tendo em vista que o conhecimento da demanda é dado via mandado judicial, o qual foi realizado mediante carta de citação, na forma definida no art. 221, I, do Código de Processo Civil.          Nesse sentido, uma vez expedida a citação, via AR, para o endereço certo da empresa Requerida e, sendo efetivamente recebida, mostra-se imperiosa a presunção de que tenha atingido sua finalidade, inexistindo vício a contaminar o ato. Por conseguinte, da higidez da citação resulta certa a não apresentação de resposta no prazo legal e, por consequência, a revelia da empresa Requerida.          A propósito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil e direito do consumidor. Citação pela via postal. Correspondência remetida para a caixa postal da ré. Hipótese em que esse era o único endereço por ela fornecido a seus consumidores, nas faturas de cobrança enviadas. Validade. - Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, é possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso. - Em hipóteses nas quais a empresa só fornece, nos documentos e correspondências enviados aos seus consumidores, o endereço de uma caixa postal, dificultando-lhes a sua localização, é válida a citação judicial enviada, por correio, para o endereço dessa caixa postal, notadamente tendo em vista a afirmação, contida no acórdão recorrido, de que esse expediente é utilizado para que a empresa se furte do ato processual. - O dever de informação e de boa-fé devem ser sempre colocados em primeiro plano, tanto no desenvolvimento da relação de consumo, como no posterior julgamento de processos relacionados à matéria. - Se a caixa postal é apresentada como único endereço para o qual o consumidor possa se dirigir para expor as questões que de seu interesse, é incoerente pensar que tal endereço não sirva, em contrapartida, para alcançar a empresa nas hipóteses em que é o interesse dela que está em jogo. - A revelia da empresa citada na caixa postal é apenas mais um indício do descaso com que trata as correspondências que recebe nesse endereço. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 981.887/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010)          E mesmo que assim não fosse, constato em consulta ao site deste Tribunal que foi lançada no dia 27/01/2015 a informação alusiva a juntada de AR e tal ato judicial foi certificado na mesma data, cujo documento consta dos autos (fl. 31-verso), tornando infrutífera a alegação do agravante.             Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.            Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ e STF.            Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão.            Transitada em julgado, arquive-se.            Publique-se. Intimem-se.             Belém, 04 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.02798067-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 06/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02798067-94
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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