TJPA 0023812-85.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaituba que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA Nº 00012501020158140024 ajuizada pelo agravado RONALDO ADRIANO SILVA DA SILVA, deferiu a tutela antecipada requerida para que o agravante adotasse as medidas necessárias para suspender o ato do CEL PM DANIEL BORGES MENDES, no PAD de nº 013/13 - Cor CPR I que determinou a sanção punitiva do requerente/agravado em licenciamento a bem da disciplina e, assim, mantenha-o no cargo de policial militar, até a decisão de mérito (fls. 15/16). Essa decisão é veementemente refutada nas razões recursais de fls. 04/14, em que o recorrente argumentou, em especial, a incompetência absoluta da justiça comum estadual para apreciar o feito e, alternativamente, ausência dos requisitos ao deferimento da tutela combatida, razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso. Juntou aos autos documento de fls. 15/48. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). Vieram-me conclusos os autos (fl. 50v). É o relatório do essencial. DECIDO. Os autos demonstram que se trata de Cuida-se de ação anulatória de ato c/c de antecipação dos efeitos da tutela em que figura como parte requerente RONALDO ADRIANO SILVA DA SILVA e parte requerida GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ. O requerente alegou que é soldado da polícia militar e respondeu ao PAD de nº 013/13 - Cor CPR I - acusado de ter infringido os incisos XXIV, CXX e CXXVI do art. 37 c/c os incisos IV, V e XXXV do art. 18 do CEDPM/PA, por uma suposta mobilização online, em páginas do facebook, para uma possível manifestação de insatisfação das condições de trabalho e remuneração. Narrou que o presidente do PAD concluiu que praticou transgressão disciplinar, sugerindo a sanção punitiva de prisão, mesma medida aplicada aos outros policiais que respondiam pela mesma acusação. Nesse passo, argumentou que o Comandante Geral da PM/Pa discordou do Presidente do PAD e determinou a sanção punitiva de licenciamento a bem da disciplina. Fora deferia a tutela antecipada requerida e ora agravada. Assiste razão ao Estado quanto à preliminar de incompetência absoluta do juízo comum estadual. Como se vê, o agravado impugnou ato que o excluiu da corporação a bem da disciplina. Caminhando nessa trilha, conclui-se patente a competência da Justiça Militar para apreciação do feito em sua inteireza, nos termos do disposto no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POLICIAL MILITAR. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E ABANDONO DE POSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REMOÇÃO. ATO DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Embora o servidor militar possa ser removido por interesse da administração, na hipótese dos autos evidencia-se que o ato administrativo foi motivado pelas transgressões militares cometidas pelo autor, configurando verdadeiro ato disciplinar. 2. Em regra, compete à Justiça Militar processar e julgar atos disciplinares militares, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição da República. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o suscitante. (CC 99137/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO MILITAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO NÃO REVESTIDO DE NATUREZA DISCIPLINAR. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO (EC Nº 45/2004). 1. O ato administrativo de exoneração ex officio do Autor, impugnado no mandado de segurança, não se reveste de natureza disciplinar militar, pois fundado no descumprimento de requisito previsto no edital do concurso público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado de Minas Gerai 2. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ação contra ato administrativo que não se reveste de natureza disciplinar militar. 3. Competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Governador Valadares - MG, ora suscitado. (CC 99.210/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 07/04/2009) E dos tribunais estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. BRIGADA MILITAR. ANULAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS A ATOS DISCIPLINARES MILITARES. Tendo a ação ajuizada o intuito de buscar a declaração da nulidade da sindicância e, consequentemente, do processo administrativo disciplinar no qual figura policial militar, resta caracterizada a competência da Justiça Militar, considerando que os procedimentos administrativos vieram a apurar fatos pertinentes à administração militar, com a conclusão ela existência de indícios de crime militar e transgressão da disciplina por parte do agravante. Exegese da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou a redação dos parágrafos 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053784088, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 29/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUJA DECISÃO CONCLUIU PELA CULPA DO MILITAR E SUA INCAPACIDADE DE PERMANECER NA INATIVIDADE. AÇÃO DE DESCONSTIUIÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do que dispõe o art. 125, §§ 4º e 5º, da CF/88, é incompetente a Justiça Comum para processar e julgar as demandas referentes a crimes militares, bem como infração disciplinar apurada em Processo Administrativo Disciplinar Militar. Anulação dos atos decisórios, com fulcro no art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente desta Câmara Cível. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ATOS DECISÓRIOS DESCONSTITUÍDOS. (Agravo de Instrumento Nº 70050782416, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 06/12/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. Incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito, em face do que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04. Competência da Justiça Militar. Regra de competência que guarda natureza absoluta, em função da matéria. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70050993849, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 22/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Tratando-se de ação na qual se busca a declaração de nulidade de ato administrativo disciplinar, aplicada a servidor estadual militar - soldado da Polícia Militar -, a competência para processamento e julgamento da ação é da Justiça Militar Estadual, consoante o disposto no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição da República. Art. 113 CPC. Precedentes jurisprudenciais. Competência declinada para a Justiça Militar Estadual. (Agravo de Instrumento Nº 70043180900, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 14/06/2011) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SIGNATÁRIA DO ATO PUNITIVO DISCIPLINAR. EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO MILITAR DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 4º, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. - COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (AUDITORIA MILITAR) PROCESSAR E JULGAR "AS AÇÕES JUDICIAIS PROPOSTAS PARA EXAMINAR A VALIDADE DE DETERMINADO ATO DISCIPLINAR OU AS CONSEQÜÊNCIAS DESSES ATOS" (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, CC 100682/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 18/06/2009) (TJ-DF Apelação Cível 20090111291809APC , Relator: DÁCIO VIEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2010, 5ª Turma Cível) Portanto, tratando-se de verificar o mérito do ato administrativo disciplinar que licenciou o militar a bem da disciplina, a regra de competência em razão da matéria é absoluta, impondo-se seja declinada da competência e reconhecida a nulidade dos atos decisórios proferidos, com fulcro no art. 113, caput e § 2º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a incompetência da justiça comum estadual (art. 125, §§ 4º e 5º, CF) e determinar a remessa dos autos à justiça militar estadual, desconstituindo os atos decisórios prolatados (art. 113, § 2º, do CPC), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 21 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02611865-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaituba que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA Nº 00012501020158140024 ajuizada pelo agravado RONALDO ADRIANO SILVA DA SILVA, deferiu a tutela antecipada requerida para que o agravante adotasse as medidas necessárias para suspender o ato do CEL PM DANIEL BORGES MENDES, no PAD de nº 013/13 - Cor CPR I que determinou a sanção punitiva do requerente/agravado em licenciamento a bem da disciplina e, assim, mantenha-o no cargo de policial militar, até a decisão de mérito (fls. 15/16). Essa decisão é veementemente refutada nas razões recursais de fls. 04/14, em que o recorrente argumentou, em especial, a incompetência absoluta da justiça comum estadual para apreciar o feito e, alternativamente, ausência dos requisitos ao deferimento da tutela combatida, razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso. Juntou aos autos documento de fls. 15/48. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). Vieram-me conclusos os autos (fl. 50v). É o relatório do essencial. DECIDO. Os autos demonstram que se trata de Cuida-se de ação anulatória de ato c/c de antecipação dos efeitos da tutela em que figura como parte requerente RONALDO ADRIANO SILVA DA SILVA e parte requerida GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ. O requerente alegou que é soldado da polícia militar e respondeu ao PAD de nº 013/13 - Cor CPR I - acusado de ter infringido os incisos XXIV, CXX e CXXVI do art. 37 c/c os incisos IV, V e XXXV do art. 18 do CEDPM/PA, por uma suposta mobilização online, em páginas do facebook, para uma possível manifestação de insatisfação das condições de trabalho e remuneração. Narrou que o presidente do PAD concluiu que praticou transgressão disciplinar, sugerindo a sanção punitiva de prisão, mesma medida aplicada aos outros policiais que respondiam pela mesma acusação. Nesse passo, argumentou que o Comandante Geral da PM/Pa discordou do Presidente do PAD e determinou a sanção punitiva de licenciamento a bem da disciplina. Fora deferia a tutela antecipada requerida e ora agravada. Assiste razão ao Estado quanto à preliminar de incompetência absoluta do juízo comum estadual. Como se vê, o agravado impugnou ato que o excluiu da corporação a bem da disciplina. Caminhando nessa trilha, conclui-se patente a competência da Justiça Militar para apreciação do feito em sua inteireza, nos termos do disposto no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POLICIAL MILITAR. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E ABANDONO DE POSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REMOÇÃO. ATO DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Embora o servidor militar possa ser removido por interesse da administração, na hipótese dos autos evidencia-se que o ato administrativo foi motivado pelas transgressões militares cometidas pelo autor, configurando verdadeiro ato disciplinar. 2. Em regra, compete à Justiça Militar processar e julgar atos disciplinares militares, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição da República. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o suscitante. (CC 99137/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO MILITAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO NÃO REVESTIDO DE NATUREZA DISCIPLINAR. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO (EC Nº 45/2004). 1. O ato administrativo de exoneração ex officio do Autor, impugnado no mandado de segurança, não se reveste de natureza disciplinar militar, pois fundado no descumprimento de requisito previsto no edital do concurso público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado de Minas Gerai 2. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ação contra ato administrativo que não se reveste de natureza disciplinar militar. 3. Competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Governador Valadares - MG, ora suscitado. (CC 99.210/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 07/04/2009) E dos tribunais estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. BRIGADA MILITAR. ANULAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS A ATOS DISCIPLINARES MILITARES. Tendo a ação ajuizada o intuito de buscar a declaração da nulidade da sindicância e, consequentemente, do processo administrativo disciplinar no qual figura policial militar, resta caracterizada a competência da Justiça Militar, considerando que os procedimentos administrativos vieram a apurar fatos pertinentes à administração militar, com a conclusão ela existência de indícios de crime militar e transgressão da disciplina por parte do agravante. Exegese da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou a redação dos parágrafos 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053784088, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 29/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUJA DECISÃO CONCLUIU PELA CULPA DO MILITAR E SUA INCAPACIDADE DE PERMANECER NA INATIVIDADE. AÇÃO DE DESCONSTIUIÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do que dispõe o art. 125, §§ 4º e 5º, da CF/88, é incompetente a Justiça Comum para processar e julgar as demandas referentes a crimes militares, bem como infração disciplinar apurada em Processo Administrativo Disciplinar Militar. Anulação dos atos decisórios, com fulcro no art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente desta Câmara Cível. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ATOS DECISÓRIOS DESCONSTITUÍDOS. (Agravo de Instrumento Nº 70050782416, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 06/12/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. Incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito, em face do que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04. Competência da Justiça Militar. Regra de competência que guarda natureza absoluta, em função da matéria. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70050993849, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 22/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Tratando-se de ação na qual se busca a declaração de nulidade de ato administrativo disciplinar, aplicada a servidor estadual militar - soldado da Polícia Militar -, a competência para processamento e julgamento da ação é da Justiça Militar Estadual, consoante o disposto no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição da República. Art. 113 CPC. Precedentes jurisprudenciais. Competência declinada para a Justiça Militar Estadual. (Agravo de Instrumento Nº 70043180900, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 14/06/2011) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SIGNATÁRIA DO ATO PUNITIVO DISCIPLINAR. EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO MILITAR DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 4º, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. - COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (AUDITORIA MILITAR) PROCESSAR E JULGAR "AS AÇÕES JUDICIAIS PROPOSTAS PARA EXAMINAR A VALIDADE DE DETERMINADO ATO DISCIPLINAR OU AS CONSEQÜÊNCIAS DESSES ATOS" (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, CC 100682/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 18/06/2009) (TJ-DF Apelação Cível 20090111291809APC , Relator: DÁCIO VIEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2010, 5ª Turma Cível) Portanto, tratando-se de verificar o mérito do ato administrativo disciplinar que licenciou o militar a bem da disciplina, a regra de competência em razão da matéria é absoluta, impondo-se seja declinada da competência e reconhecida a nulidade dos atos decisórios proferidos, com fulcro no art. 113, caput e § 2º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a incompetência da justiça comum estadual (art. 125, §§ 4º e 5º, CF) e determinar a remessa dos autos à justiça militar estadual, desconstituindo os atos decisórios prolatados (art. 113, § 2º, do CPC), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 21 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02611865-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02611865-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão