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Jurisprudência


TJPA 0023813-70.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 00238137020158140000 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO BELÉM AGRAVANTE: L. A. C. A. ADVOGADO:  HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA                   ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONÇA AGRAVADO: K. L. G. M. ADVOGADO:  LUANNA TOMAZ DE SOUZA                   NATHÁLIA CRISTINA REIS RANGEL RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por L. A. C. A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 7º Vara de Família de Belém, que nos autos AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA (processo n.º 00606745920148140301) ajuizada pela agravada, K. L. G. M., em que foi rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo Singular suscitada no bojo da contestação, nos seguintes termos: 'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Inicialmente, tendo em vista que em contestação foi suscitada a incompetência deste juízo, ante a prevenção da 1ª Vara de Família, haja vista que tramitou naquele juízo a Ação de Guarda de Nº 0002377-98.2010.814.0301, que fixou a guarda unilateral em favor do contestante, passo a me manifestar sobre a referida preliminar: Sobre tal preliminar já há entendimento pacificado no Enunciado 235 da Súmula do STJ que diz o seguinte: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (Súmula Nº 235 do STJ). Portanto, como o próprio contestante menciona em sua peça contestatória, já havendo trânsito em julgado da Ação de guarda anteriormente proposta, não há que se falar em distribuição por conexão ou dependência da presente ação àquele juízo. Assim sendo, REJEITO a preliminar de dependência arguida em contestação de fls. 54/76. 2-Tendo em vista que já há contestação, fls. 54/76, e réplica nos autos, fls. 248/254, designo data para Audiência Preliminar para o dia 29/03/2016 as 10h:30min. Ocasião em que, frustrada a conciliação, serão decididas as questões processuais pendentes, determinada a produção de provas nos moldes do art. 130 do CPC, fixados os pontos controvertidos e, se necessário designada Audiência de Instrução e Julgamento. As partes deverão comparecer pessoalmente, salvo se os procuradores estiverem habilitados a transigir. 3- Remetam-se os autos ao Setor Social para elaboração do estudo psicossocial do caso, com prazo de conclusão de 45 (quarenta e cinco) dias, pela equipe multidisciplinar, devendo serem ouvidas as partes. Intimem-se as partes, que poderão especificar provas e sugerir pontos controvertidos até a data da audiência (CPC, art. 331, §2º), sob pena de preclusão. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da data da audiência. Belém/PA, 29 de maio de 2015.'       Em suas razões, relata que no dia 01.12.2014, a agravada apresentou a Ação de Guarda em face do agravante, alegando que atualmente possui condições econômicas-financeiras para compartilhar a guarda do filho com o pai. Com efeito, após a oitiva do Ministério Público, o Juízo da 7º Vara de Família da Comarca de Belém concedeu em tutela antecipada a guarda compartilhada do menor.      Explica que a guarda do Menor F. A, G. A. já é judicial, concedida ao pai em Ação de Guarda n.º 0002377-98.2010.814.0301, tramitada pela 1ª Vara de Família de Belém, confirmada pelo Tribunal de Justiça no recurso de Apelação e transitada em julgado em 24.07.2014.      Esclarece que naquela Ação o recorrente provou ser e ter melhores condições financeiras, econômicas, psicológicas e emocionais para guardar, proteger e criar o filho. Narra ainda que a discussão naquele processo foi exaustiva, pois desde a concepção da criança - inseminação artificial - já que ambos os pais são homossexuais e mantém relação homoafetiva, eles não mantêm relação amigável. Ademais, o menor apresenta sérios problemas de saúde, como asma, alergia, constipação intestinal.      Aduz que concomitante a apresentação da Contestação no Juízo de 1º Grau interpôs Agravo de Instrumento distribuído a este relator, que em 21 de maio de 2015, indeferi o efeito suspensivo da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, que concedeu em tutela antecipada a Guarda Compartilhada do menor F.A.G.A. em favor de K. L. G. M..       Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo, e no final o provimento do presente agravo de instrumento, reformando a decisão de piso, e consequentemente, encaminhando os autos da Ação de 1º grau ao juízo competente, ou seja, 1º Vara de Família da Comarca de Belém.       Juntou documentos às fls. 14 (vol. I) / 288 (vol. II).       Os autos vieram distribuídos por prevenção do Agravo de Instrumento n.º 0003202-96.2015.8.14.0000.       É o relatório.      Aduz, em suma, o agravante, que pretende a agravada a revisão da guarda já decidido nos autos do processo nº 00023779820108140301, distribuído perante a 1ª Vara Cível de Família da Comarca de Belém, razão pela qual alega que há prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível de Família da Comarca de Belém para a ação de guarda.       Vejo que razão não assiste ao agravante.      Tem-se que, de acordo com a lei processual civil, a prevenção, que constitui critério para fixar entre juízes de um mesmo foro ou tribunal a competência, através de anterioridade de distribuição, do despacho citatório e se dá, comumente, nos casos de continência ou conexão de causas. No entanto, duas ou mais ações são conexas quando o objeto ou a causa de pedir lhes forem comuns. Há, portanto, conexão de causas pela identidade de objeto mediato, considerado aquele sobre o qual a providência jurisdicional pretendida deve recair, ou pela identidade da causa de pedir, que ocorre quando duas ou mais ações se fundam no mesmo ato ou fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda.      Contudo, a identidade geradora da conexão ocorre não só quando a causa petendi se funda no mesmo fato jurídico, mas também quando apresenta o mesmo suporte sobre o qual o autor pretende valer o seu direito, sendo certo que, mesmo diante da inexistência de identidade de causas, desde que exista a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias e inconciliáveis, exige-se o julgamento por um único Juiz, consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias, por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada." (Ementário da Jurisprudência do STJ, nº 04, p. 181). PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106. PREJUDICIALIDADE(CPC, ART. 265). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. II - Recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. III - Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião dos dois processos. IV - Se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica-se o art. 219 do Código de Processo Civil, que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, como na espécie, competente é o juiz que despachar em primeiro lugar(art. 106). (REsp 309.668/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 396)      Neste esteio, tem-se que constatada a conexão, tendo em vista o direito material discutido na lide, deve o juiz determinar a reunião das ações, para que sejam julgadas em sentença única, oportunizando o exercício do simultaneus decisum, com cunho estritamente prático, e com o relevante objetivo de evitar decisões conflitantes, sobre a mesma situação jurídica material.      In casu, a presente ação de guarda busca rever o direito que se concretizou em ação de guarda anterior, contudo não há qualquer vínculo de dependência, não lhe sendo acessória. Nesse aspecto, vejo que o primeiro pedido de guarda tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Família da Comarca de Belém, sentenciando pela guarda unilateral do menor F.A.G.A., resguardando o direito de visita materna. Tal sentença foi proferida em 02/09/2011 e transitada em julgado no dia 24/07/2014. Após essa data, foi proposta a nova ação de guarda.       A questão essencial é saber se a nova ação de pedido de guarda é ação acessória da ação inicial ou se trata de uma ação autônoma em relação à demanda em que a guarda foi inicialmente fixada.       Examinando os autos, verifico que a ação de guarda é uma nova ação, posto que contempla uma nova causa de pedir, com outro pedido, fundada em relação jurídica de direito material substancialmente modificada, vez que calcada na nova situação fática. Esta nova ação não é conexa a outra, pois somente serão conexas as ações quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir, conforme interpretação literal de dispositivo do Código de Processo Civil: "Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir."      Com efeito, a Lei n.º 13.058/14, introduzida no ordenamento jurídico em 22 de dezembro de 2014 modificou a redação do artigo 1.584, § 2º Código Civil, passando a dispor que a guarda compartilhada é a regra há ser aplicada, mesmo em caso de dissenso entre o casal, somente não se aplicando na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando algum dos pais expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda.      Deste entendimento não discrepa o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, restando a questão ali sumalada com o seguinte enunciado: "Súmula nº 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."      Neste sentido, por não existir acessoriedade entre a ação de guarda proposta pelo agravante e o novo pedido de guarda proposto pela mãe do infante, estando aquela finda, não há conexão dos processos.      Por oportuno, a questão já foi tratada em anterior agravo (0003202-96.2015.8.14.0000), e julgado pela 5ª Câmara Cível Isolada no dia 27 de agosto de 2015. Constou do voto a seguinte AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO DE GUARDA JÁ JULGADA. ENTENDIMENTO DA SUMULA 235 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. GUARDA COMPARTILHADA. DEFERIMENTO. MELHOR INTERESSE E BEM ESTAR DO MENOR. RESIDÊNCIA HABITUAL PATERNA E REGIME DE CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente ação de guarda busca rever o direito que se concretizou em ação de guarda anterior, contudo não há qualquer vínculo de dependência, não lhe sendo acessória, no entanto, vejo que o primeiro pedido de guarda tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Família da Comarca de Belém, sentenciando pela guarda unilateral do menor F.A.G.A., resguardando o direito de visita materna. Tal sentença foi proferida em 02/09/2011. Passados mais de 3 (três) anos, foi proposta a nova ação de guarda. Não há que se falar em reunião de processos pela conexão de causas findas. Inteligência do Enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Preliminar rejeitada. 2. A redação atual do artigo 1.584, § 2º, Código Civil (introduzido pela Lei 13.058/14) dispõe que a guarda compartilhada é a regra a ser aplicada, mesmo em caso de dissenso entre o casal, somente não se aplicando na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando algum dos pais expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda. 3. Com efeito, analisando todos os documentos juntados ao presente recurso e prevalecendo o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, da CF), a conclusão de que nas ações que tenham por objeto pedido de guarda de menores, deve-se buscar a medida que melhor atende o interesse da criança ou do adolescente. Ora, diante do acima relatado, constata-se que o convívio do infante com a mãe não causa qualquer embaraço emocional. Aliás, o próprio genitor, por sua vontade própria, possibilitou o menor passar finais de semanas alternados na casa da agravada. 4. Recurso desprovido.      Ante o exposto, conheço o recurso interposto e lhe nego provimento, mantendo inalterada a decisão atacada.      Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.      P.R.I.      Belém, 06 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.03779164-74, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.03779164-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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